Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Gisa Helena Coelho - OAB/SP n° 166.349
AGRAVADO: Ângela Maria Alves Tavares ADVOGADOS: Cássio Robson de Almeida Bezerra e outro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Presidência do Tribunal que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF). A autora propôs ação indenizatória alegando ausência de correção monetária e juros sobre valores existentes em sua conta individual do PASEP. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ilegitimidade passiva do banco. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, entendimento confirmado pelas teses firmadas no julgamento repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por danos decorrentes da má gestão de contas do PASEP; e (iii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos devidos, nos termos das atribuições previstas na LC 8/1970, LC 26/1975 e no Decreto 4.751/2003. A responsabilidade civil do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, rege-se pelas normas do direito privado, afastando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/1932. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem má gestão de valores do PASEP por instituição financeira é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades, conforme a teoria da actio nata. Não se constatou a existência de distinguishing ou superação jurisprudencial (overruling) aptos a afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.150). O Tema 1300/STJ, invocado para sustentar pedido de sobrestamento, trata de matéria probatória ainda não enfrentada no acórdão recorrido, razão pela qual sua aplicação é incabível no estágio atual do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A pretensão ao ressarcimento de danos por má gestão de contas do PASEP por instituição financeira submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do desfalque ou da irregularidade, conforme a teoria da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 205; LC 8/1970, art. 5º; LC 26/1975; Decreto 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.08.2022; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N.º 0801054-08.2019.8.15.0131 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no tocante à alegada violação ao art. 485, VI, e ao art. 17 do CPC, bem como aos arts. 3º, 4º e 12, todos do Decreto nº 9.978/2019. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o Tema invocado no acórdão recorrido não possui o condão de fundamentar a negativa de seguimento ao recurso. Argumenta que, ao negar seguimento ao recurso especial em comento, houve prestação jurisdicional inadequada, em afronta ao princípio do devido processo legal, na medida em que se impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que, tendo o recorrente demonstrado a ocorrência de violação aos dispositivos federais invocados, não haveria qualquer obstáculo à apreciação do recurso pelo tribunal. Por essa razão, entende necessária a reforma da decisão que denegou seguimento ao apelo. Aduz, ainda, que embora a decisão recorrida tenha se fundamentado no Tema 1.150 do STJ, referido precedente não se amolda ao caso em exame. Argumenta que nenhuma das hipóteses tratadas naquele julgado se aplica à presente demanda, pois a autora não alegou utilização de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, insurgindo-se apenas de forma genérica, sem apontar falha específica na correção. Assim, segundo a recorrente, não há falar em questão pacificada nos termos do entendimento adotado, uma vez que no precedente em referência reconheceu-se a legitimidade apenas nos casos de falha na prestação do serviço, fato não comprovado nos autos. Assevera, ainda, que a matéria já teria sido tratada na Súmula 77 do STJ (“A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP”), aplicável, por analogia, ao caso concreto. Defende que, assim como a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil exerce apenas a função de administrador do fundo governamental, de modo que a interpretação firmada na Súmula 77 deve ser aplicada em seu favor, reconhecendo-se, consequentemente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tenham como causa de pedir o saldo irrisório do fundo PASEP.
Diante do exposto, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso especial, determinando-se o seu processamento e julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões – Id 30871551. É o relatório. VOTO. Angela Maria Alves Tavares propôs a presente demanda indenizatória em face do Banco do Brasil S.A. Alega que ingressou no serviço público em 1983 e, no momento do recebimento dos valores existentes em sua conta individual do PASEP, verificou que não houve a devida correção monetária nem a incidência de juros. Sustenta, ainda, que não ocorreu a prescrição da pretensão, que é objetiva a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e que restaram configurados danos materiais e morais. Pugnou, ao final, pela restituição dos valores devidos e pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos da autora, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 7164793). Em grau recursal, interposta apelação pela autora, o recurso foi provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ao fundamento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação (Id 24744868). Irresignado, o banco interpôs recurso especial. No juízo de admissibilidade, a Presidência desta Corte negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese firmada nos julgados paradigmáticos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150) (Id 29103619). Contra essa decisão, insurgiu-se o Banco do Brasil S.A., interpondo o presente agravo interno (Id 30091000). No mérito, quanto à alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não assiste razão ao recorrente, pois a decisão que negou seguimento ao recurso baseou-se em tese já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), não havendo necessidade de novos comentários sobre matéria já pacificada pelo Tribunal Superior. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria afetada no Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), referente ao Banco do Brasil possuir, ou não, (a) legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (b) e, se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e, (c) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, foram fixadas as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS. 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO. 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) No caso dos autos, diferentemente do que sustenta o banco recorrente, a demandante questiona a ausência de atualização de seu benefício previsto em conta do PASEP, bem como a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, o recurso não trouxe distinção relevante entre os casos (distinguishing) nem demonstrou superação da orientação consolidada (overruling), circunstâncias que, em tese, poderiam ensejar a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente. Considerando que, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de recurso repetitivo, não merece reforma a decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo nobre. Quanto ao pedido de sobrestamento com base no Tema 1300/STJ, verifica-se que tal tese trata de matéria probatória de mérito relativa à responsabilidade pelo conteúdo dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, o que ainda não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, que se limitou a analisar aspectos processuais como a legitimidade passiva, a competência e a prescrição. Assim, a controvérsia discutida no presente recurso não se confunde com a matéria em julgamento no Tema 1300, sendo incabível, por ora, o sobrestamento do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba