Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801252-49.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GOMES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de certidão automática NUMOPEDE (ID 115628560). Tal certidão é fruto de uma providência da Corregedoria-Geral de Justiça que instituiu, por meio do Ato Normativo de número 01/2024, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl). Considerando a natureza de ação, cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844) Ademais, este juízo verifica, com fundamento no dever de cautela, em consulta com o CPF da parte autora, as seguintes ações ajuizadas, com mesmas partes. Imprescindível mencionar que pelo requerimento administrativo acostado aos autos (ID 115487264) não é possível verificar se realizado em canais oficiais, tampouco é possível aferir o recebimento por parte da demandada. Além de não transparecer ter sido realizado pelos meios oficiais, não faz, portanto, prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando ao caderno processual: (a) requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; deverá juntar igualmente cópia dos contratos impugnados e atualizar o instrumento procuratório, regularizando-o; (b) comprovante de residência atualizado, e legível, situado dentro deste comarca, expedido há 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; in casu, existe uma declaração de residência, todavia, ilegível, deverá a parte autora juntar novamente, esclarecendo, de forma documental, o vínculo entre a pessoa titular do comprovante e o autor. Deverá a parte autora manifestar-se acerca da demais ações, certidão NUMOPEDE, esclarecendo a este juízo o(s) pedido(s), a causa de pedir e as partes referentes a cada processo contido no resultado da pesquisa disponível na imagem a fim de evitar litispendência. Após, com ou sem resposta da autora, certifique a escrivania a causa de pedir, os pedidos e as partes de cada processo da certidão NUMOPEDE e da imagem acima. Indefiro o pedido de habilitação (ID 116043119) uma vez que este juízo não procedeu ainda a admissibilidade da inicial. Registre-se que o descumprimento de quaisquer das determinações, sem justificativa plausível, importará em indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito