Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria do Socorro de Sousa ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.° 6.003
AGRAVADO: Município de Cajazeiras PROCURADORA: Priscila Diniz Cavalcanti – OAB/PB n.º 17.230 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da conformação com os Temas 73 (RE nº 578.657 RG/RN) e 916 (RE n.º 765.320 RG/MG), julgados em sede de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso extraordinário que versa sobre diferenças salariais por desvio de função em contrato temporário irregular; (ii) estabelecer se a decisão que nega seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral ou conformidade com tese firmada incorre em ausência de fundamentação, violando o art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 73 e 916, afasta a repercussão geral da matéria relativa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função a servidores temporários irregularmente contratados, restringindo os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários ajustados e ao FGTS do período trabalhado. 4. A tese do Tema 916 não assegura igualdade de direitos entre servidores contratados irregularmente e servidores efetivos, tampouco ampara o pagamento de diferenças salariais por equiparação funcional. 5. A decisão que negou seguimento ao recurso encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A discordância da parte agravante com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de repercussão geral sobre o tema do desvio de função impede o conhecimento do recurso extraordinário que postula diferenças salariais com base nessa alegação. 2. O Tema 916 do STF não confere aos servidores temporários irregularmente contratados o direito a equiparação salarial com servidores efetivos, limitando os efeitos ao pagamento dos salários ajustados e FGTS. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.030, I, "a"; CC, art. 884; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657/RN (Tema 73), Plenário, RG, j. 11.06.2008; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0803727-71.2019.8.15.0131 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 33895455) interposto por Maria do Socorro de Sousa contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por entender que a matéria ventilada no apelo se identifica com os Temas 73 (RE n.º 578.657/RN) e 916 (RE n.° 765.320/MG), julgados sob a sistemática da repercussão geral. A parte agravante, em suas razões recursais, aduz que a decisão recorrida negou vigência ao art. 884, do CC, assim como violou o art. 489, do CPC, por ausência de fundamentação. Afirma que o acórdão impugnado está em desconformidade com as teses dos Temas 551 e 916 do STF, já que estes paradigmas reconheceram o direito dos irregularmente contratados aos salários, o que, a seu ver, abrange as diferenças salariais resultantes de desvio de função. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 34465458). A Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos para que se proceda com o julgamento do recurso manejado (Id 34510124 – p. 4). É o relatório. VOTO Maria do Socorro de Sousa ajuizou ação ordinária contra o Município de Cajazeiras, sob a alegação de que prestou serviços ao promovido, sem submissão a concurso público, no período compreendido entre fevereiro a abril de 1999, março a abril de 2000, fevereiro a junho de 2001, março a outubro de 2002, fevereiro a agosto de 2003, fevereiro a outubro de 2004, maio a dezembro de 2006, janeiro a novembro de 2007, abril a setembro de 2008, março a dezembro de 2013, março a dezembro de 2014 e fevereiro a junho de 2015, exercendo, em desvio de função, a atividade de professor de educação básica. Pleiteia, portanto, o pagamento da diferença salarial, por desvio de função, e do FGTS. A ação foi julgada parcialmente procedente na inferior instância, para condenar o promovido ao pagamento, em favor da parte autora, do FGTS com observação da prescrição quinquenal (Id 16241555). Em sede de apelação, foi dado provimento parcial ao Apelo da Autora para, reconhecendo o prazo prescricional trintenário, condenar o Réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não efetuados durante todo o período comprovadamente laborado pela Autora a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mantendo o Julgado nos seus demais termos. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC/15, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada nos arestos paradigmas RE n.º 578.657/RN (Tema 73) e RE n.° 765.320/MG (Tema 916). Com efeito, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), afastando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o(a) servidor(a) contratado(a) regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Nesse sentido, sustentar que o Tema 916 garante aos servidores irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação do servidor contratado temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 – RE 765.320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). A invocação do art. 884 do Código Civil, não tem o menor cabimento. Primeiro, porque o recurso extraordinário não se presta a corrigir eventual violação de normas infraconstitucionais. Segundo, porque a matéria não foi objeto de prequestionamento. Ademais, vê-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, ao contrário do alegado pela agravante. Se a parte não concorda com a fundamentação, a questão é essencialmente meritória, estando longe de configurar hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma dos Temas 916 e 73 do Supremo Tribunal Federal, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba