Execução de Título ExtrajudicialAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 2.703,52
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Monteiro
Partes do Processo
MUNICIPIO DE MONTEIRO
CNPJ
Autor
JOAO MARTINS FEITOSA
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEIRO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE
Terceiro
JOAO MARTINS FEITOSA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/02/2026, 12:33
Transitado em Julgado em 06/11/2025
05/02/2026, 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 06/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:54
Decorrido prazo de JOÃO MARTINS FEITOSA em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 03:31
Publicado Sentença em 23/09/2025.
23/09/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MONTEIRO
EXECUTADO: JOÃO MARTINS FEITOSA SENTENÇA MUNICÍPIO DE MONTEIRO, qualificações nos autos, ajuizou a presente ação, em face de JOÃO MARTINS FEITOSA, qualificação nos autos, Id 72483699. A parte autora, devidamente intimada, Id 79678620, em nenhum momento atendeu à intimação após decorrido o prazo, Id 106033210 O Juízo novamente determinou a intimação da parte autora, agora pessoalmente, para manifestar-se, sob pena de extinção por abandono, Id 106033210. Observa-se que a parte exequente manteve-se inerte até o presente momento. É o Relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste Juízo, apesar de intimada, mesmo pessoalmente, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. O silêncio da parte autora, terminou por manifestar, tacitamente, seu desinteresse pelo prosseguimento do feito. O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso). Ocorreu, in casu, a hipótese legal a seguir: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] lll - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifo nosso).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800828-22.2023.8.15.0241 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública. Sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de praxe e independente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MONTEIRO
EXECUTADO: JOÃO MARTINS FEITOSA SENTENÇA MUNICÍPIO DE MONTEIRO, qualificações nos autos, ajuizou a presente ação, em face de JOÃO MARTINS FEITOSA, qualificação nos autos, Id 72483699. A parte autora, devidamente intimada, Id 79678620, em nenhum momento atendeu à intimação após decorrido o prazo, Id 106033210 O Juízo novamente determinou a intimação da parte autora, agora pessoalmente, para manifestar-se, sob pena de extinção por abandono, Id 106033210. Observa-se que a parte exequente manteve-se inerte até o presente momento. É o Relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste Juízo, apesar de intimada, mesmo pessoalmente, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. O silêncio da parte autora, terminou por manifestar, tacitamente, seu desinteresse pelo prosseguimento do feito. O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso). Ocorreu, in casu, a hipótese legal a seguir: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] lll - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifo nosso).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800828-22.2023.8.15.0241 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública. Sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de praxe e independente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Juntada de Certidão
19/09/2025, 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2025, 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
07/09/2025, 18:53
Conclusos para julgamento
05/09/2025, 21:35
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.