Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802175-26.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: INACIO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por INACIO PAULINO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 107831149. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 13.850,66. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802175-26.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: INACIO PAULINO DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por INACIO PAULINO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 107831149. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 13.850,66. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/06/2025, 17:04
Expedido alvará de levantamento
27/06/2025, 17:04
Conclusos para julgamento
16/06/2025, 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
14/02/2025, 14:54
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
10/12/2024, 17:41
Desentranhado o documento
10/12/2024, 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 16:56
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/11/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 13:30
Ato ordinatório praticado
01/11/2024, 13:29
Juntada de certidão de prevenção
24/10/2024, 10:50
Recebidos os autos
24/10/2024, 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/09/2024, 14:20
Ato ordinatório praticado
04/09/2024, 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
27/08/2024, 18:16
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 15:59
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 15:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 01:12
Juntada de Petição de apelação
26/06/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 16:20
Juntada de Petição de comunicações
11/06/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 18:02
Julgado procedente o pedido
10/06/2024, 18:02
Conclusos para julgamento
13/05/2024, 08:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:19
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 07:34
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 07:34
Ato ordinatório praticado
12/04/2024, 07:27
Juntada de Petição de réplica
22/03/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:12
Ato ordinatório praticado
21/03/2024, 13:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 01:22
Juntada de Petição de contestação
07/03/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO PAULINO DA SILVA - CPF: 288.421.464-04 (AUTOR).
20/02/2024, 08:19
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2024, 08:19
Conclusos para despacho
26/01/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 18:10
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/10/2023, 12:21
Distribuído por sorteio
20/10/2023, 12:21
Execução / Cumprimento de Sentença
•29/11/2024, 17:22
Ato Ordinatório
•01/11/2024, 13:29
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito