Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843932-22.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabrielle Fernandes Duarte Félix em desfavor de BV Financeira S.A. -- Crédito, Financiamento e Investimento. A autora afirma: a) haver contratado financiamento em 15/07/2020, com valor total de R$ 38.482,25, destinado à aquisição de veículo automotor da marca Honda, modelo Civic LXS, ano/modelo 2012/2013, mediante pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.130,99, apontando como cláusulas controvertidas a cobrança de encargos acessórios (seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato), que totalizariam R$ 2.482,25, além da divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,42% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,50% a.m.). b) que as cláusulas mencionadas não foram objeto de contratação consciente, tampouco acompanhadas de informação adequada, razão pela qual requer a exclusão dos encargos considerados abusivos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, o recálculo do CET e a revisão do valor das prestações mensais. Requereu: 1) a concessão de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.010,84); (ii) vedar a negativação do nome; e (iii) garantir a manutenção da posse do bem objeto do contrato. 2) o benefício da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e documentos pessoais. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, atendeu ao pedido de deferimento da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC (Id. 77390371). Citada, a instituição ré deduziu contestação (Id. 79198886), defendendo a licitude das cláusulas contratuais impugnadas, a regularidade na pactuação das tarifas e seguros cobrados, bem como a ausência de abusividade na taxa de juros. Aduz que a operação contou com a devida transparência e com anuência expressa da contratante, não havendo fundamento jurídico para a pretendida revisão. E para tal, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica (Id. 84640613). Eis o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado; a controvérsia posta é unicamente de direito; os autos se mostram devidamente instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento judicial; descabe, portanto, a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta-se, na contestação, a ilegitimidade do Banco Votorantim S.A. para responder pelos valores pagos a título de seguro prestamista e capitalização, sob o argumento de que tais produtos foram comercializados por empresas terceiras, sem ingerência direta da instituição financeira, que teria atuado apenas como estipulante. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Ainda que os valores questionados tenham sido destinados às empresas CARDIF e BRASILCAP, o vínculo desses produtos à operação de crédito -- sem possibilidade de contratação autônoma -- atrai a responsabilidade da instituição estipulante, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência é firme ao reconhecer a legitimidade do agente financeiro quando atua como intermediador direto da contratação, especialmente em contexto de adesão e vinculação obrigatória. REJEITO a preliminar. Passo à análise do mérito. MÉRITO A relação entabulada é de consumo, regida pelo caderno consumerista, dado o enquadramento das partes: a autora, como destinatária final do serviço; o requerido, fornecedor habitual no mercado financeiro. Pretende a autora a revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição ré, com a exclusão de encargos que reputa abusivos -- seguro prestamista, tarifa de avaliação e registro de contrato -- bem como a restituição em dobro de valores pagos a maior, em razão da suposta divergência entre a taxa de juros pactuada (1,42% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,50% a.m.). Contudo, razão não lhe assiste. Esclareço. O contrato prevê taxa de juros mensal de 1,42% e taxa anual de 18,41%, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal. Tal estrutura contratual evidencia a adoção de juros capitalizados com periodicidade mensal, mesmo na ausência da expressão literal “juros compostos”, conforme já pacificado no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo o entendimento consolidado naquele precedente, "a capitalização mensal é admitida desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando há previsão de taxa anual superior à mera multiplicação da mensal por doze", prescindindo-se da exigência formal de cláusula com nomenclatura específica. Como já assentado pela jurisprudência, a taxa média do Bacen possui caráter meramente referencial, sem força vinculativa -- e eventual superação pontual não configura, por si só, abuso ou ilegalidade. Diante disso, não se evidenciam, nos autos, vícios informacionais capazes de comprometer a higidez dos encargos pactuados: a contratação se deu com base em condições claras e previamente informadas. Ainda, convém ressaltar por este magistrado que a suposta distorção apontada pelo consumidor revela, em verdade, um problema conceitual: não se paga o valor originalmente contratado isoladamente, mas sim o valor nominal da obrigação, que contempla os encargos incidentes ao longo do tempo. Tais encargos -- juros, tarifas e demais componentes -- gravitam em torno do capital originalmente financiado, compondo com ele o Custo Efetivo Total da operação; é nesse ponto que reside, ao que parece, a percepção da parte autora de estar diante de uma obrigação desproporcional ao valor contratado. DAS TARIFAS E DO SEGURO A requerente sustenta a abusividade da cobrança de tarifas acessórias -- avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista --, sob o argumento de ausência de contratação consciente e impossibilidade de escolha quanto à contratação desses serviços. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. O contrato firmado prevê, expressamente, os valores correspondentes a cada um desses encargos, devidamente destacados no corpo do instrumento, com a assinatura da contratante nas cláusulas respectivas. As cobranças encontram-se quantificadas e identificadas por nome, natureza e valor individualizado, não havendo nenhuma omissão quanto à sua existência ou à sua incidência no montante financiado. No tocante ao seguro prestamista, observa-se tratar-se de contratação formalizada por meio de instrumento autônomo, apartado do contrato principal de financiamento, com indicação clara das condições do serviço, valores e assinatura específica da contratante; circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de venda casada ou imposição unilateral da instituição financeira. Quanto à tarifa de avaliação e ao registro do contrato, ambos constituem encargos usualmente previstos na sistemática de crédito com garantia fiduciária. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com tais serviços, desde que expressamente pactuada e vinculada a efetiva prestação. Observo, neste ponto, que houve a devida contraprestação quanto à avaliação do bem, conforme se extrai do documento de Id. 79198892, fl. 10, o qual registra formalmente a análise do veículo objeto da operação. Também no que pertine ao registro contratual, não há nos autos nada a indicar a ausência de prestação ou desproporcionalidade nos valores cobrados. Nesta medida, não se vislumbra qualquer distorção no Custo Efetivo Total (CET) da operação que justifique a revisão pretendida; os encargos foram corretamente computados e refletidos na taxa informada à contratante (inclusive, no campo B6, o de capitalização). Comprovada a regularidade dos encargos exigidos e ausente demonstração de má-fé da instituição ré, não se configura cobrança indevida apta a ensejar a devolução de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. De igual modo, não há que se falar em abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco em qualquer vedação quanto à adoção de medidas de cobrança ou retomada do bem, caso configurada a mora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabrielle Fernandes Duarte Félix em face de Banco Votorantim S.A., sucessor de BV Financeira S.A. -- Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843932-22.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabrielle Fernandes Duarte Félix em desfavor de BV Financeira S.A. -- Crédito, Financiamento e Investimento. A autora afirma: a) haver contratado financiamento em 15/07/2020, com valor total de R$ 38.482,25, destinado à aquisição de veículo automotor da marca Honda, modelo Civic LXS, ano/modelo 2012/2013, mediante pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.130,99, apontando como cláusulas controvertidas a cobrança de encargos acessórios (seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato), que totalizariam R$ 2.482,25, além da divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,42% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,50% a.m.). b) que as cláusulas mencionadas não foram objeto de contratação consciente, tampouco acompanhadas de informação adequada, razão pela qual requer a exclusão dos encargos considerados abusivos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, o recálculo do CET e a revisão do valor das prestações mensais. Requereu: 1) a concessão de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.010,84); (ii) vedar a negativação do nome; e (iii) garantir a manutenção da posse do bem objeto do contrato. 2) o benefício da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e documentos pessoais. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, atendeu ao pedido de deferimento da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC (Id. 77390371). Citada, a instituição ré deduziu contestação (Id. 79198886), defendendo a licitude das cláusulas contratuais impugnadas, a regularidade na pactuação das tarifas e seguros cobrados, bem como a ausência de abusividade na taxa de juros. Aduz que a operação contou com a devida transparência e com anuência expressa da contratante, não havendo fundamento jurídico para a pretendida revisão. E para tal, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica (Id. 84640613). Eis o relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado; a controvérsia posta é unicamente de direito; os autos se mostram devidamente instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento judicial; descabe, portanto, a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta-se, na contestação, a ilegitimidade do Banco Votorantim S.A. para responder pelos valores pagos a título de seguro prestamista e capitalização, sob o argumento de que tais produtos foram comercializados por empresas terceiras, sem ingerência direta da instituição financeira, que teria atuado apenas como estipulante. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Ainda que os valores questionados tenham sido destinados às empresas CARDIF e BRASILCAP, o vínculo desses produtos à operação de crédito -- sem possibilidade de contratação autônoma -- atrai a responsabilidade da instituição estipulante, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência é firme ao reconhecer a legitimidade do agente financeiro quando atua como intermediador direto da contratação, especialmente em contexto de adesão e vinculação obrigatória. REJEITO a preliminar. Passo à análise do mérito. MÉRITO A relação entabulada é de consumo, regida pelo caderno consumerista, dado o enquadramento das partes: a autora, como destinatária final do serviço; o requerido, fornecedor habitual no mercado financeiro. Pretende a autora a revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição ré, com a exclusão de encargos que reputa abusivos -- seguro prestamista, tarifa de avaliação e registro de contrato -- bem como a restituição em dobro de valores pagos a maior, em razão da suposta divergência entre a taxa de juros pactuada (1,42% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,50% a.m.). Contudo, razão não lhe assiste. Esclareço. O contrato prevê taxa de juros mensal de 1,42% e taxa anual de 18,41%, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal. Tal estrutura contratual evidencia a adoção de juros capitalizados com periodicidade mensal, mesmo na ausência da expressão literal “juros compostos”, conforme já pacificado no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo o entendimento consolidado naquele precedente, "a capitalização mensal é admitida desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando há previsão de taxa anual superior à mera multiplicação da mensal por doze", prescindindo-se da exigência formal de cláusula com nomenclatura específica. Como já assentado pela jurisprudência, a taxa média do Bacen possui caráter meramente referencial, sem força vinculativa -- e eventual superação pontual não configura, por si só, abuso ou ilegalidade. Diante disso, não se evidenciam, nos autos, vícios informacionais capazes de comprometer a higidez dos encargos pactuados: a contratação se deu com base em condições claras e previamente informadas. Ainda, convém ressaltar por este magistrado que a suposta distorção apontada pelo consumidor revela, em verdade, um problema conceitual: não se paga o valor originalmente contratado isoladamente, mas sim o valor nominal da obrigação, que contempla os encargos incidentes ao longo do tempo. Tais encargos -- juros, tarifas e demais componentes -- gravitam em torno do capital originalmente financiado, compondo com ele o Custo Efetivo Total da operação; é nesse ponto que reside, ao que parece, a percepção da parte autora de estar diante de uma obrigação desproporcional ao valor contratado. DAS TARIFAS E DO SEGURO A requerente sustenta a abusividade da cobrança de tarifas acessórias -- avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista --, sob o argumento de ausência de contratação consciente e impossibilidade de escolha quanto à contratação desses serviços. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. O contrato firmado prevê, expressamente, os valores correspondentes a cada um desses encargos, devidamente destacados no corpo do instrumento, com a assinatura da contratante nas cláusulas respectivas. As cobranças encontram-se quantificadas e identificadas por nome, natureza e valor individualizado, não havendo nenhuma omissão quanto à sua existência ou à sua incidência no montante financiado. No tocante ao seguro prestamista, observa-se tratar-se de contratação formalizada por meio de instrumento autônomo, apartado do contrato principal de financiamento, com indicação clara das condições do serviço, valores e assinatura específica da contratante; circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de venda casada ou imposição unilateral da instituição financeira. Quanto à tarifa de avaliação e ao registro do contrato, ambos constituem encargos usualmente previstos na sistemática de crédito com garantia fiduciária. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com tais serviços, desde que expressamente pactuada e vinculada a efetiva prestação. Observo, neste ponto, que houve a devida contraprestação quanto à avaliação do bem, conforme se extrai do documento de Id. 79198892, fl. 10, o qual registra formalmente a análise do veículo objeto da operação. Também no que pertine ao registro contratual, não há nos autos nada a indicar a ausência de prestação ou desproporcionalidade nos valores cobrados. Nesta medida, não se vislumbra qualquer distorção no Custo Efetivo Total (CET) da operação que justifique a revisão pretendida; os encargos foram corretamente computados e refletidos na taxa informada à contratante (inclusive, no campo B6, o de capitalização). Comprovada a regularidade dos encargos exigidos e ausente demonstração de má-fé da instituição ré, não se configura cobrança indevida apta a ensejar a devolução de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. De igual modo, não há que se falar em abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco em qualquer vedação quanto à adoção de medidas de cobrança ou retomada do bem, caso configurada a mora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabrielle Fernandes Duarte Félix em face de Banco Votorantim S.A., sucessor de BV Financeira S.A. -- Crédito, Financiamento e Investimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito