Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTER BATISTA DO NASCIMENTO Nome: ESTER BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Francinaldo Delfino da Silva_**, 82, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-234 Advogado do(a)
REQUERENTE: REBECCA RAQUEL LOPES ROQUE - PB34968
REQUERIDO: PATRICIA BATISTA NASCIMENTO Nome: PATRICIA BATISTA NASCIMENTO Endereço: Rua Francinaldo Delfino da Silva_**, 82, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-234 DECISÃO
REQUERENTE: ESTER BATISTA DO NASCIMENTO, já qualificado(s), por intermédio de advogado constituído, contra
REQUERIDO: PATRICIA BATISTA NASCIMENTO, em síntese, sob o argumento de que a sua irmã não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando sujeita a estímulos externos, não possuindo raciocínio lógico, motivo pelo qual requer a Curatela Provisória. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, visando no plantão judicial obter provimento provisório que antecipe o direito material perseguido, ainda que parcialmente, apresentando a petição os seguintes pedidos: (i) tutela de urgência antecipada: seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, com fundamento no art. 300 e seguintes c/c no art. 749, parágrafo único, todos do CPC/15, nomeando a Requerente como curador provisório da Interditanda, a fim de que possa representá-la em todos os atos da vida civil, tais como a gestão patrimonial, financeira, social e negocial, como também em atos relacionados à integridade física e a tratamentos médicos, certos de que, assim não o fazendo, haveria extrema probabilidade de dano à pessoa da Interditanda; (ii) mérito: Seja a presente ação julgada totalmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência provisoriamente concedida, de modo a determinar a Interdição da ora Requerida e estipular que o Requerente fique responsável por todo e qualquer ato da vida civil da Interditanda, tais como gestão patrimonial, social e médica, dada a constatação de absoluta ausência de discernimento para a prática de atos em sociedade, conforme previsão do art. 755, do CPC/15, consequentemente expedindo-se, para tal, o competente Termo de Curatela, com mandado de inscrição no Registro de Pessoas Naturais, bem como publicações pela imprensa, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Relatados, Decido. O plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à análise da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 1º da Resolução nº 09/2024, publicado no DJE de 05/07/2024, apenas competente para os casos de comprovada urgência. Veja-se: Art. 1º O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. § 1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Sobre as matérias a serem analisadas no Plantão Judiciário, a referida Resolução nº 09/2024 disciplina: Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada. Art. 14. Durante o plantão não serão apreciados: I – os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; II – os pedidos de liberação de bens apreendidos; III – a reiteração, reexame ou a reconsideração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; IV – a solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e V – pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, relacionados a procedimentos distribuídos antes do plantão, ressalvada a hipótese do art. 28 desta Resolução. O normativo do TJPB acerca do Plantão Judiciário praticamente repete a Resolução nº 71/2009 do CNJ, com suas modificações operadas no anos de 2020 e 2021, donde se extrai que o juízo plantonista cível nos moldes do seu art. 1º possui competência para apreciar: pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência (VI); medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (VII); medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas (VIII); medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil (IX). Restando, claro ainda, que "O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica (§ 1º, art. 1º, Res. CNJ nº 71/2009, redação vigente). Para a análise da tutela de urgência no plantão judicial é preciso verificar se de fato há o caráter de urgência declinado nas normas acima transcritas. Ou seja, se o pedido se refere, no caso cível: a) a medida cautelar (tutela cautelar); b) não possa ser realizada no horário normal de expediente; e, c) da demora haja risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. O CPC 2015 estabelece no art. 301 que a "tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Dos autos se extrai que o pedido formulado em sede de tutela de urgência é o mesmo pedido formulado no mérito da ação, de maneira que se trata de tutela de urgência antecipada, não de tutela cautelar. Destarte, por tais fundamentos, o feito não se submete à análise deste Juízo Plantonista, porquanto a pretensão deduzida refere-se a tutela antecipada, cuja natureza jurídica difere da tutela cautelar. Enquanto a tutela cautelar tem como finalidade assegurar ou conservar o direito, prevenindo dano iminente ou garantindo a utilidade do processo, a tutela antecipada busca, ao contrário, realizar o próprio direito material afirmado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos da sentença de mérito. Essa distinção não é meramente conceitual, mas de ordem prática e normativa, uma vez que apenas as medidas cautelares, em hipóteses objetivamente comprovadas de urgência, encontram previsão expressa entre as matérias passíveis de apreciação durante o plantão judiciário (art. 13, V, da Resolução nº 09/2024 e art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009). A análise de tutela de urgência antecipada, portanto, deve ocorrer no horário regular de expediente forense, perante o juízo natural da causa, sob pena de alargamento indevido da competência excepcional do plantão e consequente violação ao princípio do juiz natural. Ressalte-se que a lei não contém palavras inúteis, devendo cada termo empregado pelo legislador ser interpretado em sua devida relevância. Se o texto normativo, tanto no âmbito do CNJ quanto na regulamentação estadual, faz referência expressa à 'medida cautelar', e não à 'tutela de urgência' em sentido amplo, é porque pretendeu restringir o campo de atuação do juízo plantonista às medidas que tenham caráter meramente assecuratório e instrumental. A tutela antecipada, por sua natureza, não se enquadra nesse recorte normativo, pois antecipa, ainda que de modo provisório, os próprios efeitos da sentença de mérito, o que exige cognição mais ampla, incompatível com a excepcionalidade e a limitação próprias do regime do plantão. Reconhecer a possibilidade de análise de tutela antecipada nesse contexto equivaleria a ampliar, por via interpretativa, a competência do plantonista além do que foi estabelecido pelo legislador e pelo órgão normativo, como já foi dito, esvaziando o princípio do juiz natural e a lógica restritiva que fundamenta a instituição do Plantão Judiciário. Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, para onde já foram distribuídos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Publique-se.
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (4ª vara de família da comarca da capital) PROCESSO PROCESSO Nº: 0806154-41.2025.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista