Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Vanessa Cabral Batista Soares ADVOGADO: Márcio Roberto Montenegro Batista Júnior
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por candidata aprovada fora do número de vagas previsto em concurso público do Tribunal de Justiça da Paraíba, contra acórdão que negara provimento a agravo interno. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de dispositivos legais, atribuições de cargos criados por lei complementar posterior e preterição de candidatos em classificação inferior, com fundamento em teses firmadas pelo STF. Requer o reconhecimento do direito à nomeação e a superação de supostos vícios na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar fundamentos jurídicos relevantes ao direito à nomeação da embargante, especialmente quanto à Lei Complementar nº 166/2021 e à aplicação dos Temas 161 e 1.164 do STF; (ii) definir se há contradição, obscuridade ou erro material na decisão, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só se justificam nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais ao julgamento, reconhecendo que a embargante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e que não demonstrou preterição ilegal. A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando o julgador já encontrou razões suficientes para a decisão, sobretudo quando a matéria foi decidida com base em precedente vinculante do STF (Tema 784). A tese firmada no RE 837.311/PI estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas só têm direito subjetivo à nomeação se demonstrada preterição arbitrária e imotivada — situação não evidenciada no caso concreto. A alegação de omissão quanto à Lei Complementar nº 166/2021 e à criação de novos cargos sem definição de atribuições não afasta a conclusão de que não houve demonstração inequívoca da necessidade de nomeação da embargante. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, constituindo tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital somente tem direito subjetivo à nomeação se demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela administração pública. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando configurado vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784, repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018; TJPB, AC nº 0040511-14.2010.815.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 12.12.2016.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0834490-71.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (Id 31011588) opostos por Vanessa Cabral Batista Soares contra decisão que negou provimento ao agravo interno por ela oposto em face do Estado da Paraíba. Em suas razões recursais, aduz a embargante que a decisão do Tribunal Pleno apresentou omissões relevantes e não enfrentou adequadamente os argumentos fundamentais para a solução do seu caso. Defende que a decisão embargada deixou de analisar questão relacionada à Lei Complementar nº 166/2021, que extinguiu os cargos de Técnico Judiciário acima do limite de 1.125, mas manteve 150 vagas para a área de Tecnologia da Informação, sem especificar suas atribuições. Sustenta que essa omissão compromete a análise sobre o direito à nomeação, considerando a ausência de definição de especialidades e a possibilidade de aproveitamento das vagas remanescentes. Além disso, reclama que a decisão não abordou as circunstâncias fáticas que justificam a aplicação do Tema 1.164 do STF e sua consequente ampliação objetiva, por meio do presente processo, que trata do direito subjetivo à nomeação em casos de preterição de candidatos, especialmente diante da nomeação de pessoas em posições inferiores à da embargante. Ao final, requer que sejam sanadas as omissões nas seguintes questões: a ausência de atribuição legal dos 150 cargos de Técnico Judiciário para Tecnologia da Informação criados pela LC nº 166/2021, que não estabeleceu requisitos adicionais ou funções específicas, o que permitiria o aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso, como a embargante; a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a decisão se limitou à aplicação genérica do Tema 784, sem enfrentar a ausência de definição de atribuições para os cargos e a preterição de candidatos em posições inferiores à da embargante; a aplicação do Tema 161 do STF, que reconhece o direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados dentro do número de vagas ampliado pela criação de 512 novos cargos durante a validade do concurso; e, por fim, a pertinência do Tema 1.164 do STF, considerando a inexistência de comprovação de crise fiscal excepcional ou outras situações gravíssimas que justifiquem a não nomeação, conforme critérios apontados pela PGR. Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (Id 31037247). É o relatório. V O T O O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. Esclareça-se, de início, que os limites para análise dos recursos em debate recaem sobre questões de constitucionalidade, interpretação e aplicação da legislação federal, sendo estas as únicas matérias passíveis de exame nos apelos nobres. Ou seja, não são admissíveis argumentos sobre questões de fato, provas ou levantamentos paralelos que fujam desse contexto. Nessa mesma linha de raciocínio está o agravo interno interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, limitado à análise da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão recorrido estar, ou não, em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Com efeito, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, manifestou-se acerca de todos os pontos necessários para o deslinde do feito, sobretudo ao reconhecer que a recorrente foi aprovada fora do número de vagas oferecidas pelo edital e, desta forma, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal, “para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente” (TJPB, AC nº 0040511-14.2010.815.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 12/12/2016). Nesta perspectiva, tem-se que a irresignação aclaratória apresentada pela recorrente, combatendo a tese adotada por esta Presidência ao reconhecer que a matéria em questão encontra-se em harmonia com o Tema 784 (RE nº 837.311/PI), conferido na sistemática da repercussão geral, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Ademais, “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”¹, principalmente quando a matéria discutida se encontra em perfeita conexão com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, como é o caso destes autos. Vejamos: “ 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando devidamente fundamentada. Nesse contexto, como os alegados vícios não se encontram consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, de reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba