Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAMIANA MAMEDE DA COSTA FERNANDES
REQUERIDO: JOSEFA MAMEDE DA COSTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800679-29.2024.8.15.0261 [Curatela]
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta DAMIANA MAMEDE DA COSTA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face de sua genitora, JOSEFA MAMEDE DA COSTA, igualmente qualificada. A Requerente busca a decretação da interdição de sua mãe, a fim de que possa exercer o encargo de Curadora, representando-a em todos os atos da vida civil, em virtude da alegada incapacidade decorrente de condições de saúde graves e degenerativas. Juntou documentos. Estudo Social e o Parecer Psicológico foram acostados aos autos (IDs 98564640 e 98566202). Curatela Provisória deferida (ID 100753077). Na mesma decisão, houve a dispensa da audiência de entrevista, nos termos do artigo 751, § 1º, do CPC, e determinação de realização de perícia médica na residência, mediante ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Piancó/PB. O competente Termo de Curatela Provisória foi lavrado (ID 100802963 e 100916098). Laudo Pericial Médico (ID 121780620). A Defensoria Pública do Estado, atuando como Curadora Especial (ID 124155053), embora tenha tomado ciência das conclusões periciais, manifestou-se requerendo a designação de audiência para entrevista da Curatelada. A autora, ciente do laudo pericial (ID 125222715), requereu a procedência da demanda, ratificando os termos da inicial e pugnando pela interdição definitiva e curatela permanente. O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento dos pedidos iniciais (ID 127338191). É o relatório. Decido. A presente demanda tem como cerne a necessidade de proteção da pessoa, fundamento basilar de nosso ordenamento jurídico, consagrado na dignidade da pessoa humana. A curatela é um instituto de Direito Civil, com regramento procedimental no Código de Processo Civil, destinado a conferir amparo e representação a indivíduos que, por determinada causa, não estão aptos a exprimir sua vontade ou a gerir seus próprios bens e interesses. O artigo 1.767 do Código Civil estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.” A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.” Esta certeza emerge no processo de interdição. Pois bem. O parecer psicológico atesta a condição de acamada da interditanda, a dependência total para as atividades essenciais da vida diária e o grave comprometimento cognitivo, inclusive a impossibilidade de comunicação ou de compreensão de perguntas simples. Tal análise técnica, elaborada por profissional do próprio Tribunal, já forneceu indícios veementes da incapacidade severa. Como elemento probatório crucial e definitivo, o Laudo Pericial Médico (ID 121780620), elaborado por médica clínica geral com atuação em Serviço de Atenção Domiciliar, confirmou todos os achados anteriores e concluiu, após avaliação clínica compatível com o relato dos familiares e tentativa frustrada de aplicação de teste cognitivo (Mini Exame do Estado Mental), pela existência de "comprometimento total e permanente da capacidade de discernimento e expressão de vontade". O laudo é enfático ao classificar o quadro como crônico, progressivo, irreversível e sem perspectiva de recuperação da autonomia civil. A conclusão pericial médica, peça técnica fundamental e produzida sob o crivo do contraditório implícito e sob requisição judicial, estabelece a incapacidade plena da Interditanda, condição que se enquadra perfeitamente no permissivo do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. O artigo 751 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade da oitiva do interditando em audiência. Contudo, em seu parágrafo primeiro, o dispositivo ressalva a possibilidade de oitiva no local onde estiver, caso não possa se deslocar; e, ainda, o segundo parágrafo admite que a entrevista seja acompanhada por especialista. Conforme o contexto fático e probatório delineado, a Requerida encontra-se acamada, sendo portadora de doenças degenerativas em estágio avançado. O Relatório do NAPEN (Psicólogo) já havia indicado que a Interditanda não compreendia perguntas simples. O Laudo Pericial Médico, por sua vez, demonstrou que a paciente possui "comprometimento total e permanente da capacidade de discernimento e expressão de vontade" e que a tentativa de aplicação de teste cognitivo foi infrutífera. A jurisprudência adota o entendimento de que a oitiva do interditando pode ser dispensada quando houver elementos probatórios robustos, especialmente laudos periciais e sociais que indiquem que a medida é desaconselhável ou infrutífera, por configurar, inclusive, potencial constrangimento desnecessário à dignidade da pessoa. Neste caso, a prova técnica é uníssona ao atestar a incapacidade comunicativa e de discernimento. A manutenção da audiência de entrevista, requerida pela Defensoria Pública (ID 124155053), seria uma formalidade vazia, incapaz de adicionar ou subtrair elementos de convicção à prova já produzida, em observância ao princípio da economia processual e à prevalência do melhor interesse da Interditanda, evitando a exposição a um ato judicial que se revela desnecessário e penoso em razão de seu estado de saúde irreversível. Portanto, em consonância com a decisão interlocutória anterior e com o parecer ministerial, ratifica-se a dispensa da realização da entrevista judicial da Interditanda, com base na robustez probatória dos diagnósticos médicos e sociais que atestam a impossibilidade de a Requerida compreender ou se manifestar validamente sobre os atos da vida civil. Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECRETAR a interdição de JOSEFA MAMEDE DA COSTA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº 601.654.214-87, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, e residente na Rua Aristana Gomes Ferreira, 92, Piancó-PB, CEP 58765-000 e NOMEAR como curadora da interditada a promovente DAMIANA MAMEDE DA COSTA FERNANDES, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF nº 676.554.674-04 e RG nº 1.352.369, filha da Interditanda e residente no mesmo endereço, enquanto perdurar a causa da incapacidade. Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. Expeça-se mandado para registrar-se a interdição no registro público (art.9º, inc. III, CC). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Curadora compareça em cartório a fim de prestar o juramento e assinar o Termo de Curatela Definitiva. Defiro a gratuidade da justiça às partes. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito