Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800925-25.2017.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. O STJ, ainda sob a égide do CPC/73, entendeu que é possível a prorrogação da suspensão por um novo período de um ano ( STJ, 4[ Turma, AgRG no Resp 742428/DF, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 15/12/2009, DJE 02/02/2010; ST 3ª Turma, REsp 604435/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2005, Dje 01/02/2006) ou até o trânsito em julgado do processo prejudicial (STJ, 5ª Turma, AgRG no AG 1.053.555/MT, re. Min Felix Fischer, j. 05/03/2009, DJe 30/03/2009). Vejamos a trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 604.435: “Forte em tais razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar a suspensão do processo falimentar, com fulcro no art. 265, IV, ‘a’ do CPC, pelo prazo constante no § 5º do mesmo artigo, nada impedindo a renovação da suspensão por iguais períodos enquanto pendente a decisão da ação declaratória”. Entendo que, no presente caso, a celeridade processual não pode se dar em detrimento da segurança jurídica, ainda mais porque o dispositivo que funda a pretensão autoral pode ser expurgado do ordenamento jurídico, caso seja julgado inconstitucional no processo que representa questão prejudicial a este feito. Diante disto, embasado no entendimento jurisprudencial do STJ e considerando que a Ação Popular n° 0801844-14.2017.8.15.0211, que implica diretamente no trâmite da presente ação, encontra-se pendente de julgamento, prorrogo a suspensão do feito por mais 01 ano. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito