Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE VELOSO DE ARAUJO FILHO
EXECUTADO: DOMIVAL COSTA NUNES MACHADO, MARIA DA CONCEICAO PATRIOTA DO REGO BARRETTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801426-80.2019.8.15.0381 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, afirmando que a sentença foi omissa por não ter intimado a parte autora para recolhimento das custas antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). De início, importa esclarecer que não foi procedida a citação/intimação da parte executada, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito antes de existir a citação do executado para o pagamento da dívida, ou seja, o réu não chegou a integrar a lide, sendo desnecessária a intimação para que contrarrazoe. Além disso, a ausência de intimação do exequente para pagar as custas iniciais antes de ser proferida sentença de extinção é causa de nulidade processual. Assim, a intimação do executado para contrarrazoar se configura ato inútil e protelatório. Ato contínuo, no caso em discussão, percebe-se que merecem acolhimento os embargos opostos para sanar a omissão. A sentença atacada considerou que o exequente não recolheu as custas e não se manifestou no processo por 04 meses, extinguindo-o sem resolução do mérito. Ocorre que, ao consultar a aba de expedientes, verifica-se que o exequente foi intimado do despacho que informava a abertura de chamado à DITEC para resolução de erro na emissão de guia de custas e em seguida foi intimado da sentença de extinção. Desta forma, não houve intimação do exequente acerca da disponibilidade da guia de custas para pagamento, o que impossibilita a prolação de sentença extintiva pelo abandono do processo e/ou falta de pagamento das custas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, anulando a sentença do ID. 81886304, ante a ausência de intimação do exequente para recolhimento das custas após resposta da DITEC e correção da guia. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, proceda com o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do processo. Caso haja interposição de recurso, remeta-se à superior instância. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.