Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807828-25.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. VALDENORA ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CAUTELAR em face de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL, pelos motivos expostos na petição inicial. Consta, em síntese, que a parte autora requer o reconhecimento da propriedade objeto destes autos que está em nome de seu filho, o qual, por sua vez, figura em processo de divórcio em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital, no qual se discute, entre outros pontos, a partilha do referido bem. A parte promovida, em sua contestação, suscitou a preliminar de conexão, alegando que o imóvel objeto desta demanda encontra-se igualmente em discussão no processo de divórcio em trâmite nº 0829907-04.2023.8.15.2001, requerendo, assim, a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. É breve o relatório. Decido. Verifica-se no caso em discussão que existe conexão destes autos com o processo existente na 2ª Vara de Família da Capital, pois tem o mesmo objeto ou causa de pedir. Dispõe o art. 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, observa-se que tanto a presente demanda quanto a ação de divórcio com partilha discutem a titularidade e destinação do mesmo imóvel. Por fim, verifica-se que na própria inicial, a promovente informa que a presente ação foi movida em virtude da ação da 2ª Vara de Família da Capital, veja-se: "Pois bem, ocorre que seu filho - EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA –, no momento, encontra-se meio a um processo de DIVORCIO COM PARTILHA DE BENS, que tramita na 2º VARA DE FAMILIA DA CAPITAL, sob nº de processo 0829907 04.2023.8.15.2001, juntamente com sua ex-esposa, ora PROMOVIDA – MARIA ALBANEIDE ALVES RANGEL. Acontece, V. Excelência, que o imóvel em questão, localizado em NOVA ITABAIANA, foi solicitado INDEVIDAMENTE, pela PROMOVIDA, que o mesmo integrasse nos demais bens que o casal possuía, para realizar a partilha."
Diante do exposto, reconheço a existência de conexão entre o presente processo e a ação de divórcio em trâmite na 2ª Vara de Família da Capital, ao passo que declaro a incompetência desta unidade judiciária para processar e julgar este feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara de Família da Capital, para os devidos fins, o que faço com esteio nas disposições do art. 55 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Passada em julgado, cumpra-se. Itabaiana, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807828-25.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. VALDENORA ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CAUTELAR em face de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL, pelos motivos expostos na petição inicial. Consta, em síntese, que a parte autora requer o reconhecimento da propriedade objeto destes autos que está em nome de seu filho, o qual, por sua vez, figura em processo de divórcio em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital, no qual se discute, entre outros pontos, a partilha do referido bem. A parte promovida, em sua contestação, suscitou a preliminar de conexão, alegando que o imóvel objeto desta demanda encontra-se igualmente em discussão no processo de divórcio em trâmite nº 0829907-04.2023.8.15.2001, requerendo, assim, a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. É breve o relatório. Decido. Verifica-se no caso em discussão que existe conexão destes autos com o processo existente na 2ª Vara de Família da Capital, pois tem o mesmo objeto ou causa de pedir. Dispõe o art. 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, observa-se que tanto a presente demanda quanto a ação de divórcio com partilha discutem a titularidade e destinação do mesmo imóvel. Por fim, verifica-se que na própria inicial, a promovente informa que a presente ação foi movida em virtude da ação da 2ª Vara de Família da Capital, veja-se: "Pois bem, ocorre que seu filho - EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA –, no momento, encontra-se meio a um processo de DIVORCIO COM PARTILHA DE BENS, que tramita na 2º VARA DE FAMILIA DA CAPITAL, sob nº de processo 0829907 04.2023.8.15.2001, juntamente com sua ex-esposa, ora PROMOVIDA – MARIA ALBANEIDE ALVES RANGEL. Acontece, V. Excelência, que o imóvel em questão, localizado em NOVA ITABAIANA, foi solicitado INDEVIDAMENTE, pela PROMOVIDA, que o mesmo integrasse nos demais bens que o casal possuía, para realizar a partilha."
Diante do exposto, reconheço a existência de conexão entre o presente processo e a ação de divórcio em trâmite na 2ª Vara de Família da Capital, ao passo que declaro a incompetência desta unidade judiciária para processar e julgar este feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara de Família da Capital, para os devidos fins, o que faço com esteio nas disposições do art. 55 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Passada em julgado, cumpra-se. Itabaiana, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito