Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800332-48.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual pleiteia reparação civil em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por período de aproximadamente 63 (sessenta e três) horas, ocorrida entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, alegadamente sem prévio aviso e sem justificativa, ocasionando a deterioração de alimentos e desabastecimento de água em sua residência situada na zona rural do Município de Gurinhém-PB. Relata o autor que a interrupção afetou também o funcionamento de poço artesiano responsável pelo abastecimento da comunidade, tendo o episódio causado constrangimentos e prejuízos significativos à sua família. Pede a inversão do ônus da prova, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora apresentou documentos em anexo, incluindo boletim de ocorrência, comprovante de residência, documentos pessoais, contas de energia e extratos de consumo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 101433457), na qual impugna os fatos narrados na inicial, alegando que a unidade consumidora em nome do autor estaria desocupada desde novembro de 2021, bem como que não há registros de atendimento correlacionados ao protocolo informado na exordial. Sustenta que a interrupção não ocorreu nos moldes alegados, ou que, se ocorreu, deu-se em razão de falha técnica justificada e solucionada dentro dos prazos regulamentares, não gerando o dever de indenizar. Alega ausência de nexo causal e requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID nº 112736097), reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando as alegações da parte ré. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora o autor alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito