Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802351-10.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE NATAL Endereço: R ULISSES CALDAS, 81, CIDADE ALTA, NATAL - RN - CEP: 59025-090 Advogado do(a)
REU: NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO - RN1922 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MORGANNA KAYLLY GUEDES SOARES Endereço: RUA CANDIDA BELA, 584, LOT SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c Indenização por danos morais proposta por MORGANNA KAYLLY GUEDES SOARES em face do MUNICÕPIO DE NATAL, pelo fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte promovida foi citada apresentou contestação na qual arguiu preliminar de Incompetência Territorial. O art. 53 do CPC, estabelece competências específicas, dispondo em seu inciso III, a, que é competente o foro: "III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica." Nesse sentido destaco o entendimento jurisprudencial do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADI’s n.º 5.492 e 5.737, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo ente federado que figure como réu. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB- 0828334-80.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025). CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. SEMOB. AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, CPC. ACOLHIMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.Tratando-se de ação em que é discutida a aplicação de multa de trânsito, com pedido de indenização por danos morais, a competência é fixada pela sede de pessoa jurídica responsável pela autuação. 2. Assim, cuidando-se de ação anulatória em relação às multa expedidas pela SEMOB/JP deveria a ação ter sido ajuizada em uma das varas da fazenda pública da Comarca de João Pessoa, sede da autarquia, e não na comarca de Piancó, como fez o promovente. 3. Nesse contexto, não detendo o juízo sentenciante competência para julgar o feito, é de se acolher a preliminar de incompetência suscitada pela segunda recorrente e, via de consequência, anular a sentença recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, dar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800309-26.2019.8.15.0261, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021). Assim, declaro a incompetência do Juizado Especial da comarca de Catolé do Rocha/PB para apreciar o feito, e, desta forma entendo que a competência para processar e julgar este feito é de um dos Juizados Especiais da Fazenda pública da Comarca de Natal/RN. Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim, a extinção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 51, III da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.