Juntada de Petição de petição06/05/2026, 11:48
Publicado Sentença em 27/04/2026.27/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 01:02
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/04/2026, 17:00
Conclusos para despacho22/04/2026, 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/02/2026, 10:48
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Decorrido prazo de BLENDA CEZAR DE MOURA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:40
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). CAAPORÃ/PB, 7 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0000482-71.2012.8.15.002110/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 14:23
Ato ordinatório praticado07/11/2025, 14:20
Decorrido prazo de ELIENE GOIAO BORBA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração01/10/2025, 11:48
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE JOSE BATISTA, LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA.
REU: ELIENE GOIAO BORBA, CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO DOLIVEIRA GOMES CORREIA GONDIM, ESPOLIO DE PAULO ROBERTO CORREA GONDIM, ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIANA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, MARIA TEREZA DOLIVEIRA GOMES CORREA GONDIM, LUCIA ROBERTO RIBEIRO CORREA DE LACERDA, ANA PAULA RIBEIRO CORREA MAMED. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INÉRCIA PROLONGADA DOS AUTORES. POSSE QUALIFICADA DA RÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA (SÚMULA 237/STF). RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS DOS CARTÓRIOS. PROVIDÊNCIAS JUNTO À CORREGEDORIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A venda a non domino constitui negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 169 do cc), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2. A pretensão de reintegração de posse é inviável quando os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel, limitando-se à propriedade meramente registral, enquanto a parte ré consolidou, ao longo de mais de uma década, a posse mansa, pacífica, com animus domini, edificando moradia e cumprindo a função social da propriedade. 3. A usucapião, ainda que não formulada em ação própria, pode ser arguida em defesa (súmula 237/stf), configurando-se como modo originário de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registro formal anterior. 4. Caracterizada a duplicidade registral por falha grave das serventias extrajudiciais, a responsabilidade recai pessoalmente sobre os delegatários da época dos fatos (art. 22 da lei 8.935/94), impondo-se a remessa de cópia dos autos à corregedoria-geral de justiça e ao ministério público para apuração de eventual negligência ou fraude.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000482-71.2012.8.15.0021 [Nulidade / Anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por REJANE JOSE BATISTA e LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em face de ELIENE GAIÃO BORBA e demais corréus. Alegam os autores, em sua petição inicial (Id. 30314023), que são os legítimos proprietários do lote de terreno nº 19, da quadra N, do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbú/PB, adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06 de fevereiro de 1986 e devidamente registrada no Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa/PB, em 30 de abril de 1986. Narram que, em janeiro de 2012, ao tentarem demarcar o terreno para construção, descobriram que no local havia uma construção recente erguida pela primeira ré, a Sra. Eliene Gaião Borba. Afirmam que a Sra. Eliene teria adquirido o mesmo imóvel de forma fraudulenta dos antigos proprietários, o espólio de Paulo Roberto Corrêa Gondim, por meio de uma segunda escritura, lavrada em 19 de março de 2002. Sustentam a nulidade desta segunda escritura com base no princípio da prioridade do registro imobiliário, alegando que o imóvel já lhes pertencia há mais de 19 anos, bem como acusam de negligência o cartório que procedeu ac segundo registro sem as devidas cautelas. Requerem, ao final, a anulação da escritura da ré, a reintegração na posse do imóvel, a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citada, a promovida ELIENE GAIÃO BORBA apresentou sua Contestação (Id. 86237691). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores nunca exerceram a posse do imóvel, tornando inadequada a via da reintegração de posse e a ilegitimidade ativa, sustentando que a descrição do imóvel na escritura dos autores (360m²) diverge da descrição do imóvel por ela ocupado (450m²), tratando-se, portanto, de bens distintos. No mérito, defendeu ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 2002, com escritura devidamente registrada no cartório competente da comarca. Ressaltou que, ao contrário dos autores, exerceu posse mansa, pacífica e incontestável por quase 11 anos, edificando sua residência, pagando os impostos devidos (IPTU) e, portanto, cumprindo a função social da propriedade, a qual os autores negligenciaram por quase 30 anos. Invocou, como tese principal de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, por preencher os requisitos de justo título, boa-fé e posse contínua por mais de 10 anos. As partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora, em suas Alegações Finais (Id. 107589456), reiterou os argumentos da inicial, focando na primazia de seu registro e na suposta fraude que viciou o negócio jurídico da ré. Por sua vez, a ré Eliene Borba, em suas Alegações Finais (Id. 107476830), e os demais promovidos, em suas Razões Finais (Id. 107847885), insistiram na tese da boa-fé, no cumprimento da função social da posse-trabalho (moradia) e na configuração da usucapião como matéria de defesa, capaz de sobrepor-se ao registro anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Contudo, em despacho inicial, este juízo reservou-se o direito de apreciar o referido pedido após a formação do contraditório, todavia, o juízo decretou a revelia (ID 84344393). Posteriormente, os promovidos apresentaram contestação. Dessa forma, a análise do pedido liminar, que se baseia em um juízo de cognição sumária e provisória, perdeu seu objeto. A fase processual atual permite uma análise aprofundada e exauriente de toda a matéria fática e de direito controvertida, tendo em vista que a instrução foi concluída, superando a superficialidade inerente às tutelas de urgência. Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e estando o feito devidamente instruído e pronto para uma decisão final, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da causa. Ato contínuo, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pela ré. A alegação de falta de interesse de agir, por suposta inadequação da via possessória, não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações autorais. Os autores afirmam ter sofrido esbulho, e a verificação da existência de posse anterior é matéria de mérito, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, presente o interesse em abstrato, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, baseada na divergência de metragem dos imóveis. Ambas as partes se afirmam titulares do direito sobre o "Lote 19, da Quadra N", tornando-os partes legítimas para a disputa. A controvérsia sobre a exata identidade do bem é questão de fundo, que se confunde com o mérito, e não uma ausência manifesta de pertinência subjetiva. A legitimidade decorre da titularidade afirmada na inicial, nos termos do Art. 17 e 18 do CPC. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Ademais, faz-se mister esclarecer que a tese de prescrição ou decadência levantada pela defesa parte de uma premissa juridicamente equivocada, ao tentar enquadrar o caso em um prazo extintivo que não se aplica à natureza do ato impugnado. A discussão nos autos não trata de um negócio jurídico meramente anulável por vício de consentimento, mas sim de um ato nulo de pleno direito, o que afasta por completo a incidência de qualquer prazo prescricional ou decadencial para sua invalidação. A segunda venda do imóvel, realizada em 2002 para a ré, configura uma clássica hipótese de venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem já não era o proprietário, uma vez que o bem já havia sido legalmente alienado e registrado em nome dos autores em 1986. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, tal ato é juridicamente nulo, e o negócio jurídico nulo, por força do Art. 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Portanto, a pretensão de declarar sua nulidade não se extingue. Cumpre registrar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que se amolda perfeitamente ao presente caso, onde se decidiu que a desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga, foi categórico ao afirmar que não se pode aplicar o prazo prescricional de quatro anos, destinado a atos anuláveis, a um ato fraudulento que o torna nulo, especialmente quando os verdadeiros proprietários sequer participaram do negócio. Conforme destacou o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a situação é grave o suficiente para ensejar a nulidade absoluta e insanável, pois os reais proprietários não tiveram seu consentimento viciado; na verdade, eles simplesmente não consentiram. Assim, permitir que um ato nulo, fruto de uma venda fraudulenta, se consolidasse no diminuto prazo de quatro anos, representaria um colapso na segurança jurídica do mercado imobiliário, premiando a negligência e a má-fé, em detrimento do legítimo proprietário que, muitas vezes, sequer tem ciência da fraude perpetrada contra seu patrimônio, situação idêntica à dos autores, que só tomaram conhecimento da segunda venda ao tentarem demarcar seu lote em 2012. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é, portanto, a medida que assegura a proteção ao direito de propriedade e a estabilidade das relações jurídicas, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO. FRAUDE. 1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4. Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade. 5. Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escriturapública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6. Nulidade do registro mantida. 7. Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ,RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1)). Conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A. Nery, em sua obra "Código Civil Comentado", o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a venda de um imóvel por quem não é seu proprietário (venda a non domino) é considerada um ato nulo, e não apenas anulável (in Código Civil Comentado, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2014, ). Por essa razão, a pretensão de desconstituir tal negócio não se submete ao prazo decadencial de quatro anos, que é aplicável somente aos atos anuláveis por vícios de consentimento, como dolo ou simulação. Essa distinção é crucial, pois no caso dos verdadeiros proprietários, não se pode falar em consentimento viciado, mas sim em uma completa ausência de consentimento, já que eles não participaram de forma alguma do negócio jurídico fraudulento. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a propriedade formal, baseada na prioridade do registro imobiliário invocada pelos autores, e a propriedade consolidada pela posse qualificada, de longa duração, exercida com boa-fé e amparada na função social, conforme defendido pela ré. Em assentada de audiência de instrução, passo a trascrição dos depoimentos colhidos, a seguir: O senhor Cláudio Cavalcanti, cunhado da ré Eliene Borba, afirmou que adquiriu a casa, e não apenas o terreno, no ano de 2002. A compra foi feita de uma senhora chamada Rafaela, que por sua vez havia comprado o lote de Paulo Roberto Gondim. Ele declarou que, na época da compra, a casa já estava construída e que pagou o valor de R$ 10.000,00 por ela. A transação foi formalizada no cartório e todos os documentos foram verificados, incluindo certidões que não apontavam qualquer problema ou registro anterior em nome de outra pessoa. Afirmou que só tomou conhecimento da existência do senhor Rejane (autor) cerca de 10 anos depois da compra, em 2012, quando foi procurado por ele. Rejane José Batista declarou que comprou o terreno em questão em agosto de 1982 e registrou a escritura em 1986. Ela confirmou que a área do seu terreno, conforme a escritura, era de 360m², sendo 12 metros de frente. Relatou que, apesar de não ter construído no local, ia anualmente verificar o terreno. Em janeiro de 2012, ao procurar a prefeitura para demarcar o lote para finalmente murá-lo, descobriu que havia uma casa construída no local. Ademais, afirmou que, após a descoberta, procurou os ocupantes e foi informado que eles haviam adquirido o imóvel de Paulo Roberto Gondim (a mesma pessoa que havia vendido a ele anos antes), e que a escritura deles mencionava um terreno com 15 metros de frente, diferente da sua. Roberto Leoncio D'Oliveira Gomes Corrêa Gondim (Herdeiro do Vendedor Original), confirmou ter conhecimento da venda do terreno para o senhor Rejane. Ele esclareceu que a propriedade original pertencia a vários irmãos e que, após o falecimento de sua mãe, foi feito um formal de partilha. Ele acredita que a segunda venda, ocorrida anos depois, foi um erro, mas não soube dar detalhes de como aconteceu. O senhor Fábio Bezerra Cavalcanti, titular do Cartório Bezerra Cavalcanti, foi ouvido como réu no processo. Ele afirmou não se recordar especificamente do ato de registro da escritura da senhora Eliene Borba, realizado em 2002, devido ao longo tempo transcorrido. Questionado sobre os procedimentos de verificação, ele explicou que a rotina do cartório é solicitar e arquivar os documentos pessoais e a certidão de ônus do imóvel. No caso em questão, a escritura mencionava que o registro anterior do imóvel estaria no cartório de Alhandra (Cartório Velton Braga). O tabelião admitiu que, na época, não era uma prática rotineira exigir uma certidão negativa de todos os cartórios anteriores (como o de João Pessoa), confiando-se na informação do último registro declarado na escritura. Ele declarou que, para o cartório, o documento apresentado, que indicava o registro anterior em Alhandra, era suficiente para prosseguir com a nova escritura e registro, e que não havia como saber da existência do primeiro registro feito em João Pessoa em 1986. Com efeito, verifica-se que o sistema registral brasileiro se orienta pelo princípio da prioridade, segundo o qual o primeiro registro confere o direito real de propriedade. Em uma análise puramente formalista, o título dos autores, de 1986, precederia o da ré, de 2002. Contudo, o direito de propriedade não pode ser interpretado de forma estanque e absoluta, devendo ser ponderado com valores constitucionais, notadamente a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, da CF/88). Os autos demonstram uma completa inércia dos autores por 26 anos. Adquiriram o terreno e, durante todo esse período, não tomaram posse, não o demarcaram, não edificaram, nem lhe deram qualquer destinação social ou econômica. O abandono fático do imóvel é incontroverso. No que se refere ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, não há como prosperar. A pretensão possessória exige, para sua procedência, a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos autos, restou incontroverso que os autores, embora tenham adquirido o imóvel em 1986, jamais exerceram sobre ele qualquer ato de posse direta. Durante mais de duas décadas mantiveram-se inertes, sem demarcação, sem edificação, sem pagamento de tributos, evidenciando um completo abandono fático do bem. Em contrapartida, a parte ré demonstrou, de forma robusta, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua desde 2002, edificando residência, estabelecendo moradia e arcando com os encargos inerentes ao imóvel. Assim, não há posse anterior a ser reintegrada, mas sim uma propriedade meramente registral, divorciada da realidade fática e social do imóvel. Nesse contexto, o pedido de reintegração mostra-se inviável, pois não se pode desalojar possuidor de boa-fé que preencheu os requisitos legais da usucapião e que consolidou, ao longo do tempo, a função social da propriedade. A tutela possessória não pode servir para privilegiar a inércia dos autores em detrimento da moradia consolidada da ré. Em contraponto, a ré Eliene Gaião Borba, a partir de 2002, agiu como verdadeira proprietária do imóvel. Adquiriu-o onerosamente, por meio de escritura pública que, perante o cartório local, aparentava total regularidade. Procedeu ao registro, edificou sua moradia, estabeleceu residência e arcou com os tributos incidentes sobre o imóvel. A conduta da ré materializa a densidade do princípio da função social, que prestigia a posse-trabalho em detrimento da propriedade meramente especulativa ou abandonada. Nesse contexto, a usucapião, arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF: "A usucapião pode ser arguido em defesa", emerge como a solução jurídica adequada para o caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, prevalece sobre a propriedade registral anterior, sanando vícios do título, inclusive em casos de venda a non domino. Nessa linha: EMENTA Civil e Processual Civil. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ação reivindicatória. Título de propriedade. Sentença de usucapião. Natureza jurídica (declaratória). Forma de aquisição originária. Finalidade do registro no cartório de imóveis. Publicidade e direito de dispor do usucapiente. Recurso desprovido. 1.Não há falar em julgamento extra petita, pois “cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia” (EDcl no REsp n. 472.533-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.09.2005). 2.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4.O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP, 1997/0007988-0). No caso em tela, a ré preenche todos os requisitos da usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, citado pela defesa: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando os requisitos, tem-se a posse decenal, contínua e pacífica: A ré exerceu a posse desde março de 2002 até o ajuizamento da ação em abril de 2012, superando o lapso temporal exigido, bem como a escritura pública de compra e venda registrada é o documento que, abstratamente, seria hábil à transferência do domínio, configurando o justo título para fins de usucapião. Além disso, destaca-se a boa-fé da ré é evidente, pois ela acreditava estar adquirindo o bem do proprietário legítimo, tendo se cercado das cautelas que lhe eram exigíveis ao consultar o registro da comarca na época da aquisição. A situação da ré é tão robusta que se enquadra na modalidade de prazo reduzido do parágrafo único, o que reforça ainda mais seu direito. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" ( REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1690979 SC 2014/0253231-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono. Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados. Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082703497, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020). (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Registre-se, ainda, que os documentos constantes dos autos evidenciam grave irregularidade na atuação das serventias extrajudiciais envolvidas. Com efeito, o imóvel objeto da demanda já se encontrava registrado desde 1986 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, quando, em 2002, foi lavrada nova escritura e aberta matrícula junto ao Cartório de Caaporã/PB, sob a responsabilidade da então oficiala interina Júlia Bezerra Cavalcanti. Tal prática afronta diretamente o princípio da continuidade registral e revela, no mínimo, grave negligência funcional. Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, os notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos. Assim, eventual responsabilidade recai sobre os delegatários titulares à época dos fatos, notadamente o Sr. Antônio Jerônimo Leite e a Sra. Júlia Bezerra Cavalcanti, que poderão responder, em esfera própria, por eventuais danos decorrentes da duplicidade registral aqui reconhecida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que os promovidos exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel descrito nos autos (lote nº 19, quadra “N”, Setor Sul, Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB), há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, declaro o domínio dos promovidos sobre o referido imóvel, por usucapião, conferindo-lhes a propriedade plena, com eficácia erga omnes. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda às seguintes providências: a) Abertura de matrícula em nome dos promovidos, tendo como título hábil esta sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 945 do CPC, 1.241 do CC e 550 do CC/1916; b) Cancelamento da matrícula nº 766 do Cartório de Caaporã/PB (ou outra que represente sobreposição ao mesmo lote), de modo a sanar a duplicidade registral existente; c) Averbação da presente sentença junto à matrícula nº 35.011 do 1º Ofício de João Pessoa/PB, consignando o reconhecimento da usucapião e a consequente prevalência da propriedade em favor dos promovidos; d) Regularizadas as matrículas, deverá o cartório certificar nos autos o cumprimento integral desta determinação. e) Diante da gravidade da situação e da necessidade de preservação da fé pública registral, determino a remessa de cópia integral da presente sentença, bem como das peças pertinentes, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e ao Ministério Público, para que sejam apurados eventuais indícios de má-fé, fraude ou conluio no âmbito das serventias notariais e registrais envolvidas, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais que porventura venham a ser apuradas. Fica ressalvado o direito da parte autora de postular, em ação autônoma, a devida reparação por perdas e danos em face do espólio de quem indevidamente alienou o imóvel em duplicidade, causando o dano que deu origem a esta lide. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido22/09/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 07:45
Conclusos para julgamento15/09/2025, 12:39
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de alegações finais14/02/2025, 23:06
Juntada de Petição de razões finais14/02/2025, 11:24
Juntada de Petição de alegações finais11/02/2025, 20:09
Juntada de Petição de alegações finais10/02/2025, 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 09:30 Vara Única de Caaporã.29/01/2025, 10:19
Decorrido prazo de CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/11/2024, 01:34
Juntada de Petição de diligência05/11/2024, 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de FABIO TADEU GOMES BATISTA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de BLENDA CEZAR DE MOURA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de BLENDA CEZAR DE MOURA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de FABIO TADEU GOMES BATISTA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de ELIENE GOIAO BORBA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de REJANE JOSE BATISTA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:39
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DANTAS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:37
Decorrido prazo de REJANE JOSE BATISTA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição05/10/2024, 07:32
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 16:25
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:56
Expedição de Mandado.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Expedição de Outros documentos.21/09/2024, 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 09:30 Vara Única de Caaporã.21/09/2024, 21:29
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2024, 14:57
Juntada de Petição de diligência16/09/2024, 14:56
Expedição de Mandado.09/09/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 09:49
Juntada de Petição de diligência18/08/2024, 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/08/2024, 10:55
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 10:30 Vara Única de Caaporã.14/08/2024, 10:58
Mandado devolvido para redistribuição02/08/2024, 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado02/08/2024, 22:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALBUQUERQUE MENEZES em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:35
Expedição de Mandado.01/03/2024, 06:56
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 06:56
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 06:56
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 06:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 10:30 Vara Única de Caaporã.01/03/2024, 06:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 09:30 Vara Única de Caaporã.29/02/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 15:35
Juntada de Petição de contestação27/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/02/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 17:10
Juntada de Certidão16/01/2024, 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 09:56
Juntada de Certidão16/01/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 09:45
Ato ordinatório praticado16/01/2024, 09:35
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:13
Decorrido prazo de FABIO TADEU GOMES BATISTA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 12:09
Decorrido prazo de FABIO TADEU GOMES BATISTA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 02:03
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/02/2024 09:30 Vara Única de Caaporã.27/10/2023, 13:49
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 10:41
Conclusos para despacho20/10/2023, 09:27
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 10:00 Vara Única de Caaporã.19/10/2023, 14:09
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 10:00 Vara Única de Caaporã.19/07/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento03/07/2023, 23:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2023 10:00 Vara Única de Caaporã.24/10/2022, 13:42
Proferido despacho de mero expediente06/08/2022, 17:51
Conclusos para despacho17/06/2022, 12:13
Decorrido prazo de CARTORIO BEZERRA CAVALCANTE em 21/01/2022 23:59:59.23/01/2022, 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/12/2021, 19:00
Juntada de certidão oficial de justiça08/12/2021, 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/12/2021, 18:58
Juntada de certidão oficial de justiça08/12/2021, 18:58
Juntada de certidão oficial de justiça05/12/2021, 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/12/2021, 12:24
Juntada de outros documentos02/12/2021, 08:45
Juntada de outros documentos23/11/2021, 10:17
Juntada de outros documentos23/11/2021, 10:16
Juntada de outros documentos23/11/2021, 10:13
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 11:18
Decorrido prazo de FABIO TADEU GOMES BATISTA em 28/10/2021 23:59:59.29/10/2021, 01:21
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 20:58
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 15:53
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 09:51
Expedição de Mandado.04/10/2021, 09:45
Expedição de Mandado.04/10/2021, 09:45
Expedição de Mandado.04/10/2021, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2021, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2021, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2021, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2021, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2021, 09:28
Proferido despacho de mero expediente16/12/2020, 15:34
Conclusos para despacho14/12/2020, 21:27
Decorrido prazo de LENILDA GOMES DE ANDRADE BATISTA em 07/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:42
Decorrido prazo de REJANE JOSE BATISTA em 07/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:42
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 21:48
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 23:36
Ato ordinatório praticado20/07/2020, 23:35
Processo migrado para o PJe01/05/2020, 16:46
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2020 14:14 TJE503408/04/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2020 NF 100/208/04/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 08: 04/2020 MIGRACAO P/PJE08/04/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/202008/04/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/202002/03/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/202016/02/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/201916/02/2020, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/201916/02/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2020 D002371160021 09:59:24 00916/02/2020, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/12/2019 018421PE11/12/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2019 NOTA DE FORO10/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2019 NF 100/107/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2019 NF 100/107/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 12/201907/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 07/201912/07/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/201811/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/201830/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 JUNTADA DE PETICAO14/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/201805/03/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 26/02/2018 DEFENSORIA26/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/201706/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/201730/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/201721/03/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 10/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/201625/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/201503/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/201511/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2015 EDITAL30/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 16: 06/2015 P/CITACAO16/06/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/201525/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/201427/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/201402/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/201419/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/09/2014 018421PE15/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/201410/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2014 NF 96/1410/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 07/201415/08/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 07/201415/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/201404/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 03/201404/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/201407/03/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/03/2014 018421PB07/03/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/201329/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 11/201327/11/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2013 CERTIFICADO18/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2013 ROBERTO LEONCIO DOLIVEIRA GOMES CORREA18/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/201307/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/201317/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/201325/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 03/201320/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/201307/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 02/201307/02/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/201317/01/2013, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 261120125LUCIA ROBERTO26/11/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2111201226/11/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1211201214/11/2012, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 1211201212/11/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2610201207/11/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1510201207/11/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1510201207/11/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010920121CARTORIO BEZE01/09/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1005201210/05/2012, 00:00
Distribuído por sorteio12/04/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12042012 CP2912/04/2012, 00:00