Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA STHEFANE FERNANDES SOARES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFAS CONTRATUAIS – TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM – REGULARES – TARIFA DE SEGURO – ABUSIVA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MENSAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CAPITALIZAÇÃO REGULAR – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – PRECEDENTES DO STF E STJ – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a abusividade da tarifa de seguro do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Precedentes STJ. Processo – 0800409-87.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-87.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc., Júlia Sthefane Fernandes Soares, qualificado nos autos, ingressou com Ação Revisional de Contrato de Financiamento em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que as partes celebraram um contrato de financiamento de veículo automotor, com entrada de R$ 21.500,00 e pagamento em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.381,83 cada, para aquisição do veículo automotor; b) Que no referido contrato foram cobradas indevidamente as seguintes tarifas contratuais: Cadastro (R$ 849,00), Avaliação do Bem (R$ 550,00), Registro de Contrato (R$ 109,57) e Seguro Prestamista (R$ 857,85); c) Que os juros praticados no contrato são abusivos, pois superiores a 12% ao ano, devendo ser limitados a referido patamar, conforme art. 192, §3º, da CF; Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas superiores à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com o recálculo do valor das prestações vencidas e vincendas e a repetição de indébito em dobro em relação às parcelas já pagas, além da expurgação das cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, condenando o réu a devolver em dobro os respectivos valores, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual (Id nº 84852033). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 86022435) e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, bem como aduziu a inépcia da petição inicial. No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a contratação teria sido regular, com plena ciência da parte autora dos seus termos. Sem réplica da parte autora (Id nº 101605541). Instados a especificar provas, a parte ré manifestou desinteresse em ulterior dilação (Id nº 107082619), com decurso do prazo sem requerimento da parte autora (Id nº 114569835). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por Júlia Sthefane Fernandes Soares em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, que os juros remuneratórios deverão ser calculados de forma simples e limitados ao patamar de 12% ao ano, além da expurgação das cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, condenando o réu a devolver em dobro os respectivos valores, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Em contestação, o réu impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, como também alegou a inépcia da petição inicial. Sem razão, contudo. O benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por seu turno, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos econômicos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida. Embasado nas razões acima deduzidas, afasto a preliminar levantada. A inépcia é vício processual que incide sobre a causa de pedir ou os pedidos constantes da inicial, segundo os precisos ditames do art. 330, §1º, do CPC1. Da análise da demanda é fácil depreender a existência de causa de pedir, haja vista a descrição dos fatos com a especificação dos fundamentos jurídicos a eles pertinentes, como também de pedidos certos e determinados, além da haver relação lógica entre tais institutos, uma vez que a parte autora relata fatos jurídicos e requer a consequência jurídica que entende ter direito. Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A questão jurídica da presente lide perpassa por aferir se há ilegalidade em alguns encargos previstos no contrato de financiamento firmado entre as partes. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado a figura do consumidor2, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor3, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em sua exordial, o suplicante afirma que, no contrato de financiamento de veículo automotor realizado com o promovido, foram cobrados, de forma indevida, os valores relativos às tarifas de: Cadastro (R$ 849,00), Avaliação do Bem (R$ 550,00), Registro de Contrato (R$ 109,57) e Seguro Prestamista (R$ 857,85). Outrossim, dispôs em sua exordial, a abusividade dos juros estipulados no contrato de aquisição de veículo, sob o argumento de juros remuneratórios estipulados nos percentuais de 2,54% a.m. e 35,14% a.a são superiores à média de mercado estipulado pelo Banco Central para a operação aduzida, na época em que celebrada. Das Tarifas Contratuais Para dirimir a questão jurídica ora aduzida, faz necessário analisar a compatibilidade das cláusulas contratuais discutidas com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Isso porque, embora seja modalidade de contrato de adesão, as avenças firmadas pelas instituições financeiras em operação no Brasil devem guardar obediência aos ditames previstos nas Resoluções Normativas do Banco Central. Apreciando referidas Resoluções, a jurisprudência do STJ acabou pacificando entendimento sobre a abusividade ou não de determinadas cláusulas previstas nos contratos bancários. Dito isto, o STJ consolidou entendimento pela validade da cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem, de Registro de Contrato e Cadastro consoante jurisprudência firmada no âmbito dos recursos repetitivos, a seguir transcrita: Recursos Repetitivos STJ Tema 958. 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem-dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle por onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578526/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Segundo jurisprudência do STJ, só haverá abusividade na cláusula que prevê o ressarcimento de tais serviços, se demonstrado efetivamente que não foram prestados ao consumidor ou que os valores devidos são excessivos. Referidas hipóteses, porém, não se verificam no presente caso concreto, uma vez que a parte autora não impugna a prestação de tais serviços pelo banco, apenas a previsão de sua cobrança, além de não haver ilegalidade da estipulação monetária de Tarifa de Cadastro (R$ 849,00), Avaliação do Bem (R$ 550,00), Registro de Contrato (R$ 109,57). Outrossim, o STJ sedimentou orientação vinculante pela validade da Tarifa de Cadastro, quando imposta no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, como ocorre no presente caso. Recurso Especial Repetitivo Tema nº 620. Permanece válida a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Rela. Mina. Isabel Gallotti, J. 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Assim, não existem qualquer ilegalidade nas cobranças das Tarifas de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro no contrato de financiamento entabulado entre as partes. Nesse norte, a jurisprudência da Corte Paraibana de Justiça: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IOF. PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Improcede o pleito da autora que é voltado contra teses jurídicas definidas sob a sistemática repetitiva pelos tribunais superiores, sem apontar a ocorrência de distinção ou superação dos precedentes de observância obrigatória ou tampouco as excepcionalidades com base na onerosidade excessiva. (...) (TJPB, Apelação Cível nº 0844591-41.2017.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 21/10/2022) (grifos nossos). Por outro lado, em precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que é abusiva a previsão de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme se observa a seguir. Tema 972 Recurso Especial Repetitivo 1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.594/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJ 17/12/2018). Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 39, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, caracteriza-se venda casada a sujeição da pactuação do contrato bancário a contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC. (TJPB, AC nº 0807229-96.2017.8.15.2003, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 30/11/2020) (grifos nossos). Logo, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é nula de pleno direito a previsão da cláusula contratual de seguro, no valor de (R$ 857,85), relativo ao contrato de financiamento objeto desta lide, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC e a jurisprudência sobre a matéria. Dos Juros Remuneratórios O peticionante alega a abusividade dos juros estipulados no contrato de aquisição de veículo, sob o argumento de juros remuneratórios estipulados nos percentuais de 2,54% a.m. e 35,14% a.a são superiores à média de mercado estipulado pelo Banco Central para a operação aduzida, na época em que celebrada. A respeito do presente ponto controvertido, é importante obtemperar que o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento pela possibilidade da previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 2000, para tanto sendo válida a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da análise do contrato bancário juntado aos autos (Id nº 84794194), depreende-se que a taxa de juros anual (35,14%) é superior a doze vezes a taxa de juros mensal (2,54%)1, o que garante validade a capitalização dos juros (juros compostos) e permite a sua cobrança pela instituição financeira em desfavor do consumidor requerente. Quanto à questão da abusividade das tarifas de juros em relação à média de mercado prevista pelo BACEN, é sempre de bom alvitre ressaltar que a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários não é indicativo, por si só, da abusividade de sua cobrança. Súmula nº 382 STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade. Logo, para o reconhecimento de eventual iniquidade de tarifa contratual referente à estipulação de juros remuneratórios previstos em contratos bancários, deve-se levar em conta a taxa média de mercado para a operação em análise, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar a cima da taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 10/03/2021). No tocante à abusividade das tarifas de juros remuneratórios, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que só ocorrerá quando os juros previstos no contrato superar uma vez e meia (1,5x) a tarifa média de juros divulgada pelo Banco Central para contratação referida, no período em que realizada. EMENTA. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PELO FATOR 1,5. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa relação à média do mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado.(TJPB, AC nº 0000817-20.2016.8.15.0581, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 09/02/2022). (grifos nossos). E mais, agora da 3ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa de juros em relação à média praticada pelo mercado. – A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, AC nº 0000899-82.2016.8.15.0021, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 16/08/2022). (grifos nossos). Dito isto, o contrato nº 3626871637 (Id nº84794194) previu taxa de juros remuneratórios de 2,54% a.m. e 35,14% a.a; ao passo que o BACEN, na época da contratação (março de 2022), divulgou taxa média de juros de 2,02% a.m. e 27,15% a.a 2 Aplicando o percentual de 1,5x (uma vez e meia) à taxa média de juros divulgada pelo BACEN, mensal (2,02%) e anual (27,15%), chegam-se aos seguintes indicadores: 3,03% ao mês3 e 40,72% ao ano4. Logo, tendo em vista que as taxas de juros aplicadas ao contrato nº 3626871637 (2,54% a.m. e 35,14% a.a) são inferiores a uma vez e meia a taxa média de juros do Bacen (3,03% a.m. e 40,72% a.a.), não há que se falar em abusividade passível de revisão judicial. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 39, V c/c art. 51, IV, ambos do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para declarar a nulidade da tarifa contratual Seguro Prestamista R$ 857,85 do contrato de financiamento entabulado entre as partes, condenando o réu a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente a este título, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da celebração da avença - 09/03/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC4 e súmula 43 STJ5) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC6), este a partir da citação (art. 405 do CC), com quantum a ser definido em futura execução, caso seja mantida a presente sentença. Demais pedidos improcedentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Bayeux-PB, 19 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta … §1° Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. 2Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 5 Súmula nº 43 STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 6 Art. 406 do CC. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos