Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0800017-64.2015.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Certifico ainda que os alvarás foram expedidos no sistema BRB e encaminhados para validação da chefia e posterior assinatura da Magistrada. Decorrido o prazo para pagamento voluntário das custas processuais finais sem o devido recolhimento, em cumprimento ao que dispõe o art. 370 do CNJ1, nesta data, junto aos Autos a Guia de Custas Finais extraída com base nos Cálculos elaborados por esta Escrivania por meio do TJCalc (Docs. Anexos). Isso posto, de ordem da MM Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, INTIMO a parte Sucumbente para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, ou mesmo efetuar o seu pagamento do valor constante da Guia, em 10 (dez) dias, sob pena de negativação do sucumbente junto ao SERASAJUD, ou, efetivação de protesto do título e remessa do título para inscrição em dívida ativa, a depender do valor apurado. CNJ², arts. 393 e 394. SANTA RITA, 22 de setembro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 370. Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz. 2 (Código de Normas Judiciais) Art. 393. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. (Código de Normas Judiciais) Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (Lei Estadual n.º 9.710/10) Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. (Decreto Executivo n.º 32.193/11) Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. § 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual. (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/62-decretos-estaduais/nao-tributario/4729-decreto-n-32-193-de-13-de-junho-de-2011).