Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GALDINO JANUARIO DA NOBREGA, MOSENILDA VIEIRA LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806110-61.2021.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: JOAQUIM MANOEL VIANA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Galdino Januário da Nóbrega e Mosenilda Vieira Lopes da Nóbrega em face de Joaquim Manoel Viana, com fundamento em título executivo judicial consubstanciado em acordo homologado por sentença com resolução de mérito (ID 113040871), cujo trânsito em julgado foi certificado em 11/07/2025 (ID 116087453). O referido acordo prevê, na cláusula 5, item “b”, a obrigação do executado de outorgar escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel descrito no contrato, no prazo ajustado. Por sua vez, a cláusula 6, item “c”, estipula que, em caso de descumprimento da obrigação, o exequente poderá obter a carta de adjudicação judicial. Instado a comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 116136404), o executado manteve-se inerte, não apresentando qualquer comprovação efetiva de que tenha outorgado a escritura pública. A intimação foi devidamente reiterada, com pessoal cumprimento, via oficial de justiça, conforme despacho de ID 121699449. Em petição posterior, o executado apenas alegou a desnecessidade da escritura pública (ID 122569587), requerendo, alternativamente, a expedição de alvará judicial para fins de registro do imóvel, em tentativa de modificação do conteúdo da obrigação assumida no acordo homologado. Tais alegações não encontram respaldo jurídico, uma vez que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial imutável (art. 505, I, CPC), a obrigação de fazer (outorga da escritura) é clara e certa, conforme pactuado entre as partes. Assim, a inércia do devedor autoriza a substituição da obrigação por adjudicação judicial (art. 536, §1º, CPC) e a carta de adjudicação é o instrumento legal adequado para registrar a transferência do domínio no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.015/73 e do Provimento CNJ nº 65/2017. É o relatório. DECIDO A cláusula contratual homologada judicialmente tem força vinculante entre as partes, não podendo o devedor se eximir de seu cumprimento nem modificar o modo de satisfação da obrigação. O artigo 536 do CPC dispõe que: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No caso em tela, a expedição de carta de adjudicação representa o resultado prático equivalente à outorga da escritura pública injustificadamente não realizada pelo executado. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais consagram o entendimento de que, diante do inadimplemento de obrigação contratual consistente na outorga de escritura pública, pode o juízo substituí-la pela adjudicação judicial do bem, desde que previsto no título executivo, como no presente caso. Diante o exposto, com fundamento nos arts. 513 e 536 do CPC, e nos termos da cláusula 6, item “c”, do acordo de ID 112729666, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento de sentença, para: DETERMINAR a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor de GALDINO JANUÁRIO DA NÓBREGA – CPF nº 549.444.304-34, referente ao seguinte imóvel: "Lote de terreno nº 06, quadra 131, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, situado na Rua Iraci de Barros Soares, João Pessoa/PB, com registro imobiliário sob o número de ordem 144.864, no Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), nesta Capital." DETERMINAR a expedição da respectiva certidão de inteiro teor da presente sentença, com força de carta de adjudicação, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; EXTINGUIR o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que o presente cumprimento de sentença decorre de acordo previamente homologado entre as partes, sem impugnação formal apresentada, e que não houve resistência significativa ou prática de atos processuais complexos, nos termos do art. 85, §8º, do CPC P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito