Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação Acessória, Nao Cumulatividade, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] 0806844-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Crédito Tributário c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega que foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 93300008.09.00001827/2022-91, por suposta falta de recolhimento de ICMS no período de 01/2020 a 12/2020, bem como pelo aproveitamento irregular de crédito fiscal decorrente da aquisição de ativo imobilizado, sem observância das exigências legais. Informa que, apesar da defesa administrativa apresentada, o lançamento foi mantido, resultando no valor histórico de R$ 966.045,08, com redução da multa para R$ 724.533,81, em razão da aplicação da Lei nº 12.788/2023 (DOE 29/09/2023), que alterou o art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, reduzindo a penalidade de 100% para 75% do valor da obrigação principal. Sustenta a nulidade do lançamento, por afronta ao art. 196 do CTN, § 2º do art. 104 da Lei nº 6.379/96, § 3º do art. 642 do RICMS/PB, § 3º do art. 37 da Lei 10.094/2013, e arts. 5º, 7º e 10 da Portaria nº 00009/2017/GSER. Requer, em caráter de urgência, o reconhecimento do seguro garantia oferecido (nº 17.75.0014848.12 – CHUBB Seguros Brasil S.A., no valor de R$ 3.108.286,48, válido até 06/02/2030), como caução judicial apta a assegurar o crédito tributário do Processo nº 1176032022-6 (e-processo nº 2022.000180747-4), determinando-se: a) a abstenção do réu em negar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN; b) a não inscrição da autora em cadastros de inadimplentes ou protesto da dívida. Juntou documentos e comprovou recolhimento de custas. O Estado da Paraíba manifestou-se previamente, aceitando a caução oferecida (ID 113472555). É o relatório. Decido. O pedido deve ser apreciado à luz do art. 300 do CPC, que condiciona a tutela de urgência à presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora busca o deferimento liminar para que seja aceito o seguro garantia apresentado, permitindo a emissão da Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa - CPEN e afastando medidas restritivas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237), firmou o entendimento de que “o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa”. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PB: A questão da garantia da execução já se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1123669/RS, e naquela oportunidade, restou firmado o entendimento que o seguro-garantia, assim como a carta de fiança, equiparam-se à penhora antecipada e é instrumento hábil para garantir o débito, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa. (TJ/PB, AI 0804156-77.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2019). Grifei. No entanto, “a caução oferecida [seguro garantia] não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não sendo apta, por si só, a impedir a inscrição no CADIN, pois não integra o rol do art. 151 do CTN.”, consoante assim decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0809760-88.2022.8.15.2001. No caso em exame, a apólice apresentada pela autora cobre valor superior ao débito (R$ 3.108.286,48) e atende aos requisitos da Portaria nº 153/2014 da PGE/PB. O próprio réu manifestou-se favoravelmente à sua aceitação. Embora a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não tenha sido observada, a aceitação da caução é legítima, pois a ordem é relativa e deve harmonizar-se com o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), sem prejuízo da efetividade da execução. Além disso, está presente o perigo da demora, uma vez que a ausência de CPEN e pode gerar graves entraves ao regular funcionamento da empresa, sem causar prejuízo imediato ao Fisco, que preserva seu direito de execução futura. Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para: 1. Aceitar o seguro garantia ofertado (Apólice nº 17.75.0014848.12 – CHUBB Seguros Brasil S.A.), como caução judicial ao débito consubstanciado no Processo nº 1176032022-6 (e-processo nº 2022.000180747-4), Auto de Infração nº 93300008.09. 00001827/2022-91; e 2. Determinar que o valor não seja considerado óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN em favor da autora. De logo, considerando a natureza da lide e sua indisponibilidade, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, e determino a citação do promovido para apresentar contestação, no prazo legal (art. 308 do CPC), sob pena de revelia quanto à matéria de direito disponível (arts. 344 e 345, II, do CPC). A presente decisão serve como ofício/mandado destinado à intimação do promovido. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, SÁBADO, 20 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento