Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AGNER FRANCK ROLIM
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Jornada de Trabalho, Adicional de Horas Extras] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823153-90.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos. O executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso nos cálculos. A parte exequente apresentou concordância com os cálculos do executado. É o Relatório. Decido. No que tange a apresentação pela parte executada de petição de impugnação à execução, tem-se a aplicação do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria da impugnação à execução pela Fazenda Pública. No caso em apreço, a parte executada juntou aos autos impugnação à execução alegando excesso de execução, apontando o valor que entendia ser correto em relação ao crédito principal. Assim, instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, conforme já relatado. Nessas condições, ACOLHO a impugnação à execução proposta pelo executado e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados na petição de Id 108586523 Liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC,fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º). Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada com a inserção no Pje. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital