Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0824172-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO BATISTA DA SILVA, na qual figura como inventariante a Sra. CHARLENE MATIAS DA SILVA. O processo tem por objetivo a partilha dos bens do espólio entre os herdeiros, buscando a celeridade e a consensualidade inerentes ao rito do arrolamento. Em momento processual anterior, foi proferido despacho (ID 121424412) que determinou a retificação do plano de partilha, especificamente quanto ao quinhão destinado à herdeira CARLENE MATIAS DA SILVA, em virtude de erro material no percentual indicado (2525%). Adicionalmente, o referido despacho exigiu a juntada do saldo atualizado das contas do espólio e das certidões fazendárias atualizadas, visando à regularização fiscal e patrimonial do acervo hereditário. Em atenção à determinação judicial, a inventariante, por meio de seu procurador, MARTINHO CUNHA MELO FILHO, apresentou nova petição (ID 123154571) em 10/09/2025, acompanhada de documentos comprobatórios. Nesta peça, a inventariante retificou o plano de partilha e informou sobre os bens deixados pelo de cujus, que consistem em: Um apartamento residencial, localizado em João Pessoa – PB, avaliado em R$ 43.000,00, conforme certidão de registro (ID 24461802). Uma chácara denominada Adeliana, situada em Bananeiras – PB, que foi objeto de venda com o consentimento de todos os herdeiros, pelo valor de R$ 200.000,00. Deste montante, R$ 112.000,00 foram depositados em conta judicial do espólio, restando um saldo de R$ 88.000,00 a ser pago e rateado futuramente. A documentação relativa à venda da chácara foi anexada aos autos (IDs 123155599, 123154597, 123154596, 123154590, 123154589, 123154587 e 123154583). Saldo de R$ 1.667,38 depositado na Caixa Econômica Federal, agência 1010, conta 000804426441, conforme extrato anexo à petição. Saldo de R$ 17.912,17 depositado no Banco SICOOB, conta capital 112, poupança 61.695.506-5, corrente 1147, conforme extrato anexo à petição. Saldo de R$ 120.464,50 depositado em conta judicial nº 962691712 junto ao Banco RBR (anteriormente Banco do Brasil, conta judicial nº 3800134410048), conforme extrato (ID 123154573). O valor total dos bens declarados foi de R$ 183.044,05. A inventariante pleiteou a dedução de alguns valores antes da partilha, a saber: R$ 17.140,28 a ser depositado em conta poupança de CHARLENE MATIAS DA SILVA (Banco do Brasil, agência 1234-3, conta 147.416-2, variação 51, CPF 040.404.474-33), referente a valor cuja liberação já havia sido deferida (ID 110559891), mas o alvará (ID 111407895) não foi levantado devido a erro no nome do de cujus. R$ 44.980,21 correspondente a 20% de honorários contratuais, dos quais R$ 14.380,21 já foram pagos, restando R$ 30.600,00 a serem liberados por alvará judicial em favor de MARTINHO CUNHA MELO FILHO (Banco do Brasil, agência 1617-9, conta corrente 130.811-4, variação 51, CPF 886.037.844-34). R$ 10.000,00 referentes à corretagem pela venda da Chácara Adeliana, conforme contrato de compra e venda anexo. Após as deduções, o valor líquido a ser partilhado entre os herdeiros foi apurado em R$ 125.303,77, resultando em um quinhão de R$ 31.325,94 para cada um dos quatro herdeiros (CARLA MATIAS DA SILVA, CARLENE MATIAS DA SILVA, CHARLENE MATIAS DA SILVA e CHARLES FRANCISCO MATIAS DA SILVA). A petição também informou a juntada de certidões fazendárias atualizadas (ID 123154572). Compulsando os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 123731240) em 19/09/2025, no qual constatou a venda do imóvel situado em Bananeiras – PB, com pagamento parcial do preço, sem prévia autorização judicial e sem a oitiva do Ministério Público. Diante dessa constatação, foi determinado à inventariante que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecesse a razão da alienação sem a devida autorização, sob pena de remoção. Adicionalmente, ressaltou-se que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre o referido imóvel não havia sido recolhido (ID 35065813). Em resposta ao despacho, a inventariante apresentou petição (ID 124445781) em 01/10/2025, na qual esclareceu que a venda do imóvel de Bananeiras ocorreu antes da autorização judicial formal, mas que tal conduta não decorreu de má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial. Justificou a transação pela urgência habitacional do adquirente e pelo estágio avançado do processo, ressaltando que o contrato de compra e venda continha cláusula expressa de condição suspensiva, condicionando a validade do negócio à homologação judicial no inventário. A inventariante enfatizou que o imóvel permanece registrado em nome do espólio (ID 123154587, págs. 1 e 2), que nenhuma quantia foi recebida diretamente por herdeiro, e que os valores já pagos foram integralmente depositados na conta judicial do espólio (ID 123154573). Afirmou, ainda, que todos os herdeiros consentiram com a venda (ID 123154589, pág. 6) e que a última parcela de R$ 88.000,00 foi deixada em aberto para ser quitada após o desfecho do inventário, garantindo a segurança de todos os envolvidos e a ausência de prejuízo ao erário ou aos herdeiros. Ao final, requereu o reconhecimento da boa-fé e regularidade de sua conduta, a convalidação da venda e, após a conferência do plano de partilha e recolhimento do ITCD, a expedição do formal de partilha. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 124683588) em 06/10/2025, por meio do Promotor de Justiça Lúcio Mendes Cavalcante. O Parquet reconheceu a irregularidade formal na alienação do imóvel sem prévia autorização judicial e oitiva ministerial, em conformidade com o disposto no artigo 619 do Código de Processo Civil. Contudo, ponderou que a convalidação do ato pode ser admitida em caráter excepcional, desde que verificados os pressupostos de boa-fé, consenso e ausência de prejuízo. O órgão ministerial destacou que o imóvel permanece registrado em nome do espólio, que os valores foram depositados em conta judicial (ID 123154573), que a negociação contou com a anuência de todos os herdeiros (ID 123154589) e que o contrato previu cláusula suspensiva. Concluiu que, embora o meio adotado não tenha sido o mais adequado, não se verifica prejuízo ao correto alinhamento dos quinhões hereditários, sendo o único ponto pendente de natureza fiscal o recolhimento do ITCD. Diante disso, o Ministério Público opinou pela não aplicação da penalidade de remoção da inventariante, pela convalidação da venda realizada e ratificou a homologação do plano de partilha apresentado, condicionando-a à regularização do recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda tramita sob o rito do arrolamento comum, modalidade processual simplificada destinada à partilha de bens, que se caracteriza pela consensualidade entre os herdeiros e pela ausência de litígio quanto à descrição dos bens e à forma da partilha. O Código de Processo Civil, em seu artigo 664, estabelece que o arrolamento pode ser utilizado quando todos os herdeiros forem capazes e concordarem com a partilha amigável, ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. No caso em tela, a consensualidade entre os herdeiros é um ponto central, conforme reiteradamente demonstrado nos autos. A questão nodal que demanda saneamento e impulsionamento neste momento processual reside na alienação de um dos bens do espólio – a chácara situada em Bananeiras/PB – sem prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público, bem como na pendência do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). II.1. Da Alienação do Bem do Espólio sem Prévia Autorização Judicial e da Possibilidade de Convalidação O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. A exigência de autorização judicial para a alienação de bens do espólio visa a proteger os interesses dos herdeiros, dos credores e do próprio Fisco, garantindo que a transação seja realizada em condições justas e que o produto da venda seja devidamente incorporado ao monte-mor para posterior partilha ou pagamento de dívidas. A oitiva do Ministério Público, por sua vez, é fundamental quando há interesse de incapazes ou quando a lei expressamente a exige, como no caso de alienação de bens em inventário, para salvaguardar a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses públicos envolvidos. No presente caso, a inventariante, CHARLENE MATIAS DA SILVA, reconheceu a ausência de autorização judicial prévia para a venda da chácara de Bananeiras. Contudo, apresentou justificativas que merecem ponderação, as quais foram corroboradas pela manifestação ministerial. A inventariante alegou que a venda foi motivada por uma situação emergencial de moradia do adquirente e que, considerando o estágio avançado do processo de inventário, a transação foi formalizada com uma cláusula suspensiva, condicionando sua validade à homologação judicial. É crucial observar que a inventariante demonstrou que a conduta não foi pautada pela má-fé ou pela intenção de lesar o espólio ou os herdeiros. Os elementos apresentados nos autos são robustos nesse sentido: Consentimento dos Herdeiros: A petição (ID 124445781) e a documentação da venda (ID 123154589, pág. 6) atestam que todos os herdeiros consentiram expressamente com a alienação do imóvel. A consensualidade é um pilar fundamental no arrolamento e, quando presente, mitiga a necessidade de formalismos excessivos, desde que os interesses patrimoniais estejam resguardados. O artigo 2.015 do Código Civil, em consonância com o artigo 647 do Código de Processo Civil, preconiza a partilha amigável, que pode ser homologada judicialmente. Depósito em Conta Judicial: O produto da venda já recebido (R$ 112.000,00) foi integralmente depositado em conta judicial do espólio (ID 123154573), garantindo a plena disponibilidade do montante à disposição do Juízo e afastando qualquer risco de dilapidação patrimonial ou desvio de valores. Este fato é de suma importância, pois demonstra a transparência da gestão da inventariante e a preservação do patrimônio do espólio. Cláusula Suspensiva: A existência de uma cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio jurídico à homologação judicial é um indicativo claro da boa-fé dos envolvidos e da intenção de regularizar a situação perante o Poder Judiciário. Tal cláusula demonstra que as partes tinham ciência da necessidade da chancela judicial e agiram de forma a não prejudicar o andamento do inventário. Manutenção do Registro em Nome do Espólio: A informação de que o imóvel permanece registrado em nome do espólio (ID 123154587, págs. 1 e 2) reforça a ausência de transferência irregular e a preservação da titularidade do bem até a regularização final. Diante desse cenário, a irregularidade na alienação do bem se configura como uma falha formal, e não como um ato de má-fé ou prejuízo aos interesses do espólio. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, orienta que, quando o ato processual, mesmo praticado de forma diversa da prescrita, atingir sua finalidade essencial e não causar prejuízo às partes, deve ser considerado válido. No caso em tela, a finalidade da norma que exige autorização judicial – a proteção do patrimônio e dos interesses dos herdeiros e do Fisco – foi alcançada pelos mecanismos de controle e transparência adotados pela inventariante, com o consentimento de todos os interessados e o depósito dos valores em conta judicial. A jurisprudência pátria, em situações análogas, tem admitido a convalidação de atos praticados sem a estrita observância das formalidades legais, desde que não haja prejuízo e que a boa-fé seja manifesta. A primazia do mérito sobre o formalismo excessivo é um vetor interpretativo fundamental no processo civil moderno, conforme se depreende dos artigos 4º e 6º do CPC, que preconizam a razoável duração do processo e a cooperação entre os sujeitos processuais. Portanto, considerando a manifestação favorável do Ministério Público (ID 124683588), que expressamente opinou pela convalidação da venda, e a ausência de qualquer indício de má-fé ou prejuízo aos herdeiros ou ao erário, entende-se que a venda do imóvel de Bananeiras pode ser convalidada. II.2. Da Penalidade de Remoção da Inventariante O artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que o inventariante pode ser removido de suas funções, tais como: não prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo legal; não dar ao inventário o andamento regular; sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio; ou praticar atos de má-fé. A remoção do inventariante é uma medida grave, que deve ser aplicada apenas em situações em que a conduta do encarregado da administração do espólio comprometa seriamente a regularidade do processo ou os interesses dos herdeiros. No caso em análise, embora a inventariante tenha agido sem a prévia autorização judicial para a venda do imóvel, os esclarecimentos prestados (ID 124445781) e a análise do Ministério Público (ID 124683588) afastam a caracterização de má-fé, desídia ou qualquer outra conduta que justifique sua remoção. A inventariante demonstrou ter agido com transparência, depositando os valores em conta judicial e obtendo o consentimento de todos os herdeiros. A irregularidade formal, por si só, sem a presença de dolo ou prejuízo efetivo, não se mostra suficiente para a aplicação da severa penalidade de remoção. O Ministério Público, inclusive, opinou expressamente pela não aplicação da penalidade, o que reforça a compreensão de que a conduta, embora formalmente irregular, não maculou a administração do espólio a ponto de exigir a substituição da inventariante. II.3. Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) A regularização fiscal é condição sine qua non para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha. O artigo 655 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser requerida pelos herdeiros capazes, desde que acompanhada da prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas". O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo de competência estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e sua incidência sobre a transmissão de bens por herança é compulsória. Conforme já ressaltado no despacho (ID 123731240) e na manifestação ministerial (ID 124683588), o ITCD referente à transmissão do imóvel de Bananeiras ainda não foi recolhido (ID 35065813). A comprovação da quitação de todos os tributos devidos é um requisito essencial para a finalização do processo de inventário e a homologação da partilha. Sem essa comprovação, não é possível expedir o formal de partilha, que é o documento hábil para a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A inventariante juntou certidões negativas fazendárias (ID 123154572), que atestam a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual com relação a débitos fiscais administrativos definitivamente constituídos e inscritos em Dívida Ativa. Contudo, a certidão expressamente ressalva que "não compreende débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nem exclui o direito de a Fazenda Pública Estadual, a qualquer tempo, cobrar valores a ela porventura devidos". A quitação do ITCD é um tributo específico sobre a transmissão causa mortis e deve ser comprovada de forma inequívoca. II.4. Do Plano de Partilha e dos Pedidos de Alvará O plano de partilha retificado (ID 123154571) apresenta uma divisão equitativa dos bens entre os quatro herdeiros, na proporção de 25% para cada um, após as devidas deduções. A correção do erro material no percentual destinado à herdeira CARLENE MATIAS DA SILVA, conforme determinado no despacho anterior, foi devidamente realizada. Os pedidos de liberação de valores mediante alvará judicial, referentes ao montante devido à inventariante CHARLENE MATIAS DA SILVA (R$ 17.140,28), aos honorários contratuais do procurador MARTINHO CUNHA MELO FILHO (R$ 30.600,00) e à corretagem pela venda do imóvel (R$ 10.000,00), são legítimos e encontram amparo nos autos. A liberação do valor para a inventariante visa a corrigir uma falha formal no alvará anteriormente expedido (ID 111407895), que continha erro no nome do de cujus. Os honorários advocatícios contratuais, por sua vez, são devidos ao procurador que atuou na defesa dos interesses do espólio e dos herdeiros, e a corretagem é uma despesa inerente à venda do imóvel. Tais valores devem ser abatidos do monte-mor antes da partilha final, conforme proposto pela inventariante e em consonância com a legislação processual. O saldo remanescente de R$ 88.000,00 da venda da chácara, a ser pago futuramente, deverá ser rateado entre os herdeiros na proporção de ¼ para cada um, conforme o contrato de compra e venda e o plano de partilha. A liberação desse valor, contudo, deve aguardar o efetivo pagamento e a homologação da partilha. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a análise dos autos, bem como a manifestação do Ministério Público, este Juízo decide: CONVALIDAR a venda do imóvel denominado Chácara Adeliana, situado em Bananeiras – PB, realizada pela inventariante, reconhecendo a boa-fé da conduta, o consentimento de todos os herdeiros e a ausência de prejuízo ao espólio ou ao erário, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. AFASTAR a aplicação da penalidade de remoção da inventariante CHARLENE MATIAS DA SILVA, uma vez que a irregularidade formal na alienação do bem não se revestiu de má-fé ou de conduta que comprometesse a administração do espólio. DETERMINAR a intimação da inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) referente à transmissão do imóvel de Bananeiras e dos demais bens que compõem o espólio, conforme a legislação tributária estadual. A comprovação deverá ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento. DEFERIR, após a comprovação do recolhimento do ITCD, a expedição dos seguintes alvarás judiciais: Alvará para liberação do valor de R$ 17.140,28 (dezessete mil cento e quarenta reais e vinte e oito centavos) em favor de CHARLENE MATIAS DA SILVA, a ser depositado na conta poupança nº 147.416-2, variação 51, agência 1234-3, Banco do Brasil, CPF 040.404.474-33, com a devida retificação do nome do de cujus no alvará, conforme requerido. Alvará para liberação do valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) em favor de MARTINHO CUNHA MELO FILHO, a ser depositado na conta corrente nº 130.811-4, variação 51, agência 1617-9, Banco do Brasil, CPF 886.037.844-34, referente aos honorários contratuais. Alvará para liberação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à corretagem pela venda do imóvel Chácara Adeliana, a ser depositado em conta a ser indicada pelo beneficiário, mediante comprovação da titularidade. HOMOLOGAR, após a integral comprovação do recolhimento do ITCD e a efetiva liberação dos valores acima mencionados, o plano de partilha apresentado pela inventariante (ID 123154571), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando-se, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a expedição do competente Formal de Partilha. DETERMINAR que o saldo remanescente de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), referente à venda da Chácara Adeliana, seja rateado na proporção de ¼ para cada herdeiro somente após o seu efetivo pagamento e a homologação da partilha, conforme as condições do contrato de compra e venda. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição