Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO NOVAES DE CAMPOS
REU: PREMIER COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. EFEITOS EQUIPARADOS AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A desistência apresentada antes da citação do réu e sem recolhimento das custas iniciais equivale ao cancelamento da distribuição. 2. Nessa hipótese, não incide o art. 90 do CPC, mas sim o art. 290, afastando a condenação em custas e honorários.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844897-29.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRIO NOVAES DE CAMPOS em face de PREMIER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O autor requereu a desistência da ação (ID 118570829) de forma expressa, bem como a extinção do feito. Verifico que o pedido foi apresentado antes da citação da parte ré, estando pendente, nos autos, determinação judicial para apresentação da declaração de hipossuficiência diante do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na inicial. Nessa hipótese, a desistência apresentada antes da citação, sem o devido recolhimento das custas iniciais, deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, afastando-se a aplicação do artigo 90 do CPC quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto não se trata de extinção com imposição de ônus de sucumbência, mas de situação em que a relação processual sequer se aperfeiçoou. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EQUIVALENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação do apelante ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução. 2- Da análise dos autos, vejo que antes do recebimento da petição inicial e, consequentemente, da citação da parte executada, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação. 3- Consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC. 4- Assim, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, não havendo que se falar em condenação em custas processuais, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200609-49.2023.8.06.0034, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 08/11/2023, publ. 09/11/2023).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito