Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA CRISTINA ARAUJO DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-35.2024.8.15.0881 [Aposentadoria]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA CRISTINA ARAUJO DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo (ID: 108039583). A embargante alega que a decisão judicial incorreu em contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB (ID: 108277912). Aduz-se que a sentença fundamentou a exclusão do DETRAN/PB no fato de a autora ser aposentada e receber seus proventos da PBPREV. Contudo, a embargante ressalta que o pedido inicial de cobrança de diferenças remuneratórias retroativas abrange o quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, desde 29 de fevereiro de 2019. Considerando que sua aposentadoria ocorreu em 31 de julho de 2021 (ID: 86383186, fl. 05), defende a embargante que parte do período pleiteado corresponde ao tempo em que estava na ativa e era remunerada diretamente pelo DETRAN/PB. Assim, sustenta que o DETRAN/PB possui responsabilidade pelo pagamento das diferenças relativas a esse período, e sua exclusão da lide configura uma contradição com o próprio pedido formulado na exordial. O DETRAN/PB, em suas contrarrazões (ID: 116443331), defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a embargante não mais integra seus quadros e que a responsabilidade pela aposentadoria é exclusiva da PBPREV. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No presente caso, a alegação de contradição merece acolhimento. A sentença embargada reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB sob o fundamento de que a autora, sendo aposentada, recebe seus proventos da PBPREV, e que, em caso de procedência, o DETRAN/PB não sofreria obrigação de fazer ou pagar. Tal raciocínio, embora pertinente para o período posterior à aposentadoria, desconsidera a integralidade do pedido formulado na petição inicial. A autora pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 29 de fevereiro de 2024, o que significa que o período de cobrança remonta a 29 de fevereiro de 2019. A aposentadoria da embargante, por sua vez, ocorreu em 31 de julho de 2021 (ID: 86383186, fl. 05). Evidencia-se, portanto, que o lapso temporal compreendido entre 29 de fevereiro de 2019 e 31 de julho de 2021 corresponde ao período em que a autora estava na ativa e era remunerada diretamente pelo DETRAN/PB. A responsabilidade pelo adimplemento das verbas remuneratórias devidas durante a atividade do servidor recai sobre o órgão empregador à época. A transição da responsabilidade remuneratória para o ente previdenciário ocorre com a aposentadoria, mas não exime o órgão de origem de suas obrigações pretéritas. A exclusão do DETRAN/PB da lide, sob o fundamento de que a autora é aposentada, gera uma contradição interna na decisão, pois o pedido de cobrança de retroativos abrange um período em que a autarquia era a responsável direta pela remuneração da servidora. A manutenção da ilegitimidade passiva do DETRAN/PB para esse período implicaria em lacuna na prestação jurisdicional e na impossibilidade de a autora obter a integralidade do direito pleiteado, caso reconhecido. Assim, para sanar a contradição e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PB para o período em que a embargante esteve na ativa e era remunerada por esta autarquia. A PBPREV, por sua vez, mantém sua legitimidade para as diferenças devidas a partir da aposentadoria da autora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ANGELA CRISTINA ARAUJO DA SILVA, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição verificada na sentença (ID: 108039583) e, por conseguinte RECONHECER a legitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB para figurar no polo passivo da presente demanda, especificamente no que tange às diferenças remuneratórias devidas à autora no período compreendido entre 29 de fevereiro de 2019 e 31 de julho de 2021, bem como, MANTER a legitimidade passiva da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA para as diferenças remuneratórias devidas a partir de 1º de agosto de 2021, data da aposentadoria da autora. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação a ambos os demandados, nos termos da fundamentação da sentença embargada, que julgou procedente o pedido inicial, devendo a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias ser distribuída entre as autarquias conforme os respectivos períodos de responsabilidade. Intimem-se as partes desta decisão. Após, faça-se nova conclusão para os devidos fins. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO