Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: LUCIANA CLAÚDIA DOS SANTOS, PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO
RÉU: DONATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803281-05.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. No ID: 114223741, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar quanto ao eventual interesse jurídico em integrar a presente lide, tendo a referida empresa pública, no ID: 116400497, demonstrado interesse nos seguintes termos: “Ainda que a controvérsia inicialmente estabelecida entre os autores e a incorporadora envolva alegações relativas à suposta entrega de imóvel diverso do contratado, eventual resolução do contrato de compra e venda impactará diretamente na relação jurídica de financiamento vigente, especialmente quanto à destinação do crédito liberado, à constituição da garantia fiduciária e à necessidade de eventuais ajustes contratuais ou mesmo extinção do vínculo contratual com esta instituição financeira. Assim, considerando o risco de prejuízo à regular execução do contrato de mútuo, bem como a necessidade de resguardar seus direitos e promover o contraditório e a ampla defesa, a Caixa Econômica Federal manifesta expressamente seu interesse em integrar o polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte necessário”. Ora, A competência em razão da matéria é absoluta e, embora não seja o caso, pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição com fulcro no art. 113 do C.P.C: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa, o que atrai para a Justiça Federal a competência para análise e julgamento do requerimento formulado, nos exatos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - ADMINISTRAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NO LITÍGIO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA - JUSTIÇA FEDERAL. Em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica, após oitiva desta indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (STF, RExt. 827.996). Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. (C.F, art. 109, I). Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União ou suas empresas públicas. (C.P.C, art. 45). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (C.P.C, art. 64, §§ 1º e 3º) (TJ/MG - Apelação Cível 1.0702.12.039528-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022) Desta feita, considerando a petição de ID: 116400497, em que a CEF aponta o seu interesse na lide, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba. CUMPRA. João Pessoa, 20 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito