Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALCILENE ALVES DE FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, ESTADO DA PARAIBA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. O silêncio do executado importa em concordância com o valor dos cálculos apresentados pela parte credora. Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021). Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 98131020. Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, não constando dos autos o instrumento contratual a fundamentar tal pleito,
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Adicional de Insalubridade] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0058054-88.2014.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos. Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, conforme registro do sistema PJe. É o relatório, decido. Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Pequeno Valor para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais (art. 535, § 3°, II, do CPC), in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da indefiro-o. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital