Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825311-11.2022.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Aderson Luna de Vasconcelos em face de Zuleide Ermira de Souza, objetivando a cobrança de valor representado por cheque emitido pela promovida. Designada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no título, foi nomeado o perito Anastasio Alonso Varela, que aceitou o encargo e apresentou suas manifestações técnicas ao longo do feito. O expert, por meio das petições de ID’s 111221099, 113724079 e 121342262, solicitou que a parte ré fosse intimada a juntar documentos oficiais contendo sua assinatura física — como RG, título eleitoral ou outros —, ainda que vencidos, a fim de permitir adequada comparação com o cheque questionado. Esclareceu, ademais, não haver necessidade de nova coleta de assinaturas, por já dispor de amostras suficientes (ID 92301336), estando, assim, apto a proceder à elaboração do laudo. A parte ré, por sua vez, em petições de ID’s 112480535, 116402202 e 123930680, informou não possuir outros documentos originais além da CNH já acostada, justificando que é pessoa idosa e que há mais de vinte anos perdeu os demais documentos. Requereu, portanto, que fosse designado dia e horário para coleta direta de assinatura, a ser comparada com aquela constante no cheque. O autor, por sua vez, em manifestação de ID 124087359, destacou que o documento CNH apresentado contém assinatura física da promovida, sendo suficiente para fins de referência pericial, e requereu o prosseguimento do feito com a elaboração do laudo. É o relatório. DECIDO, II - FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial grafotécnica é de fundamental importância para elucidar a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no cheque objeto da ação monitória. O perito nomeado, profissional habilitado e com experiência reconhecida, apontou possuir material comparativo suficiente — especialmente o documento de CNH e as assinaturas constantes do ID 92301336 — para a realização da análise técnica. Embora a parte ré alegue a inexistência de outros documentos com assinatura, o próprio expert afirmou ser desnecessária nova coleta, uma vez que já dispõe de elementos válidos para o exame grafotécnico, podendo, com base neles, proceder à confecção do laudo pericial. Destaca-se que o artigo 473, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil faculta ao perito utilizar-se de documentos constantes dos autos ou de outros fornecidos pelas partes, desde que idôneos e suficientes para a formação de seu juízo técnico. Assim, não há óbice à utilização da CNH como padrão de comparação, sobretudo diante da ausência de outros documentos e da concordância do perito quanto à viabilidade do exame. Considerando, ainda, que os honorários periciais foram devidamente arbitrados e reservados pelo Conselho da Magistratura (ID 114092264), e não subsistem pendências documentais que impeçam o prosseguimento, impõe-se determinar a continuidade da instrução, com a realização da perícia. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a realização da perícia grafotécnica pelo expert Anastasio Alonso Varela, nos termos das manifestações apresentadas nos autos. Intime-se o perito para que proceda à confecção do laudo técnico grafotécnico, utilizando-se dos documentos e assinaturas já constantes dos autos, especialmente a CNH da promovida e o material de ID 92301336, devendo apresentar o resultado no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se as partes da presente decisão. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825311-11.2022.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Aderson Luna de Vasconcelos em face de Zuleide Ermira de Souza, objetivando a cobrança de valor representado por cheque emitido pela promovida. Designada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no título, foi nomeado o perito Anastasio Alonso Varela, que aceitou o encargo e apresentou suas manifestações técnicas ao longo do feito. O expert, por meio das petições de ID’s 111221099, 113724079 e 121342262, solicitou que a parte ré fosse intimada a juntar documentos oficiais contendo sua assinatura física — como RG, título eleitoral ou outros —, ainda que vencidos, a fim de permitir adequada comparação com o cheque questionado. Esclareceu, ademais, não haver necessidade de nova coleta de assinaturas, por já dispor de amostras suficientes (ID 92301336), estando, assim, apto a proceder à elaboração do laudo. A parte ré, por sua vez, em petições de ID’s 112480535, 116402202 e 123930680, informou não possuir outros documentos originais além da CNH já acostada, justificando que é pessoa idosa e que há mais de vinte anos perdeu os demais documentos. Requereu, portanto, que fosse designado dia e horário para coleta direta de assinatura, a ser comparada com aquela constante no cheque. O autor, por sua vez, em manifestação de ID 124087359, destacou que o documento CNH apresentado contém assinatura física da promovida, sendo suficiente para fins de referência pericial, e requereu o prosseguimento do feito com a elaboração do laudo. É o relatório. DECIDO, II - FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial grafotécnica é de fundamental importância para elucidar a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no cheque objeto da ação monitória. O perito nomeado, profissional habilitado e com experiência reconhecida, apontou possuir material comparativo suficiente — especialmente o documento de CNH e as assinaturas constantes do ID 92301336 — para a realização da análise técnica. Embora a parte ré alegue a inexistência de outros documentos com assinatura, o próprio expert afirmou ser desnecessária nova coleta, uma vez que já dispõe de elementos válidos para o exame grafotécnico, podendo, com base neles, proceder à confecção do laudo pericial. Destaca-se que o artigo 473, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil faculta ao perito utilizar-se de documentos constantes dos autos ou de outros fornecidos pelas partes, desde que idôneos e suficientes para a formação de seu juízo técnico. Assim, não há óbice à utilização da CNH como padrão de comparação, sobretudo diante da ausência de outros documentos e da concordância do perito quanto à viabilidade do exame. Considerando, ainda, que os honorários periciais foram devidamente arbitrados e reservados pelo Conselho da Magistratura (ID 114092264), e não subsistem pendências documentais que impeçam o prosseguimento, impõe-se determinar a continuidade da instrução, com a realização da perícia. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a realização da perícia grafotécnica pelo expert Anastasio Alonso Varela, nos termos das manifestações apresentadas nos autos. Intime-se o perito para que proceda à confecção do laudo técnico grafotécnico, utilizando-se dos documentos e assinaturas já constantes dos autos, especialmente a CNH da promovida e o material de ID 92301336, devendo apresentar o resultado no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se as partes da presente decisão. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito