Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807494-31.2022.8.15.2001.
AUTOR: LINDOMAR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, JOAO BOSCO FAUSTINO DE SOUSA, JOSENILDO VASCONCELOS DOS SANTOS, JOAO BOSCO ALVES BATISTA, DAMIAO CAVALCANTI DOS SANTOS, JOSE RIVANILDO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO MARTINS MIGUEL, LUCIMAR DE SOUSA RIBEIRO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. LINDOMAR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, JOAO BOSCO FAUSTINO DE SOUSA, JOSENILDO VASCONCELOS DOS SANTOS, JOAO BOSCO ALVES BATISTA, DAMIAO CAVALCANTI DOS SANTOS, JOSE RIVANILDO DE OLIVEIRA, SEBASTIAO MARTINS MIGUEL, LUCIMAR DE SOUSA RIBEIRO apresentaram Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que o juízo considerou contraditoriamente que o autor não comprovou o seu direito, quando na verdade não concedeu a parte promovente o direito de especificarem as provas que pretendessem produzir. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, assegurando-se a conversão do julgamento em diligência a fim de oportunizar as partes o direito de requererem a produção das provas que desejem produzir. Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Aduz o embargante que a sentença é contraditória porque julgou antecipadamente a lide, considerando não comprovado o direito sem oportunizar a especificação de provas, o que denota cerceamento de defesa. Analisando a sentença, ao contrário do entendido pela parte embargante não considerou este juízo o direito não comprovado, o considerou inexistente, sob o fundamento de que "o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deva ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que, suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório" e, ainda, "o Policial Militar Estadual, no caso dos autos, requer a implantação do adicional de insalubridade pelo fato de ser integrante da briosa Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem sequer narrar que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, baseando-se apenas no fato de nunca a ter recebido, de maneira que não faz jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, por não poder a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, nesse contexto, a improcedência da ação" (Grifei). Assim, inexiste a contradição apontada. No entanto, percebe-se que no corpo da sentença há expressamente informando que o julgamento antecipado de lide se deu em razão da matéria abordada ser MERAMENTE DE DIREITO. Veja-se o teor da fundamentação do julgamento antecipado contido na sentença guerreada: "DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha)" É bem verdade que emerge do caderno processual que as partes não foram intimadas para especificarem provas, sendo proferida a sentença logo após a parte autora ter apresenta réplica à contestação e o promovido ter se manifestado acerca da suspensão do processo em razão do IRDR 13. Todavia, não se verifica cerceamento de defesa no caso concreto. Explico. Na petição inicial os autores narraram que a gratificação de insalubridade estava congelada indevidamente, ante a inaplicabilidade do art. 2º da LC Estadual nº 50/2003 que regula servidores civis dada a sua inaplicabilidade aos militares da Paraíba, por se tratar de categoria especial de servidores, pugnando ao final, pela procedência da ação para DECLARAR a ilegalidade, CONDENANDO a proceder a IMPLANTAÇÃO e DESCONGELAMENTO da verba na razão de 20% do soldo percebido. E para tanto "Protestam provar o alegado por meio das provas documentais que instruem a presente ação, bem como de demais documentos que porventura venham a ser juntados no curso do processo". Não houve narrativa, como dito na sentença, do exercício de atividade insalubre. A causa de pedir baseia-se no fato dos autores serem policiais militares, como se, fosse por si só uma atividade insalubre. E, como já decidiu o TJPB: "O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres" (0800162-16.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). (Destaquei). A causa de pedir extraída da exordial não era de ambiente insalubre, mas sim de exercício de atividade de policial militar que considera tacitamente insalubre para toda categoria, porque toda sua fundamentação está calcada na impossibilidade de congelamento do adicional de insalubridade e somente nos pedidos, sem uma linha sequer de fundamento quanto ao exercício de atividade em local insalubre, a parte autora requer a IMPLANTAÇÃO e DESCONGELAMENTO do adicional, com cobrança dos valores não pagos observado o prazo prescricional. E para comprovar o seu direito junta fichas financeiras. O juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não poderia, neste caso concreto ultrapassar o limite da causa de pedir de atividade policial insalubre para toda categoria para atividade em local insalubre. Neste norte, ao rogar na inicial que a prova seria meramente documental e sendo a matéria de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, posto que considerada a prova documental produzida como suficiente para o julgamento da lide que, repita-se, adstrita à causa de pedir concluiu que ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que não há decisão surpresa neste caso concreto. Novamente explico. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Nota-se que a lei não condiciona o julgamento antecipado do mérito à prévia especificação de provas pelas partes, tampouco ao saneamento e organização do processo.
Trata-se de hipótese autônoma, prevista na Seção II do Capítulo X (“Do Julgamento Conforme o Estado do Processo”) art. 355, ao passo que o saneamento está disciplinado na Seção IV, a partir do art. 357. A própria ordem sistemática do Código deixa claro que, inexistindo controvérsia sobre matéria de fato a demandar instrução probatória, o julgamento imediato constitui dever do magistrado, e não mera faculdade. Isso porque, havendo condições de decidir o mérito com base na prova já produzida ou na sua desnecessidade, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). Não se cogita, nesse contexto, de “decisão surpresa”, vedada pelo art. 10 do CPC, pois o julgamento antecipado segue rigorosamente o itinerário processual traçado pela lei, cuja previsibilidade afasta qualquer violação ao contraditório. Diga-se, também, que o protesto por produção de prova pericial contido na impugnação à contestação após longa fundamentação sobre ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade, "para comprovar que as funções exercidas pelos autores são insalubres" se mostra prova inócua e desnecessária, porque a insalubridade é de atividade em local insalubre e não de função insalubre. Assim, mesmo que realizada, tal prova não teria o condão de alterar o desfecho da demanda, já que a causa de pedir formulada não se baseou em alegação de labor em ambiente insalubre, mas apenas na condição genérica de policial militar. Neste ponto, anote-se que, caso os autores efetivamente desempenhem suas funções em local insalubre, devem deduzir pretensão em ação própria, com causa de pedir fulcrada nas condições ambientais de trabalho e acompanhada da devida narrativa fática demonstrativa da exposição a agentes insalubres previstos em lei, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, ausente a contradição apontada pela parte embargante e inexistente o cerceamento de defesa, se impõe o não acolhimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e mantenho inalterada a sentença proferida em ID 73950840. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito