Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES DO NASCIMENTO FILHO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento efetuado pelo réu. Concordância expressa da parte credora. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858648-64.2017.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, onde houve sentença condenando a parte promovida ao pagamento de quantia certa. Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de mérito e de iniciar-se a fase de cumprimento a requerimento da parte autora, a promovida compareceu nos autos juntando comprovante de depósito a título de liquidação de sua obrigação (id. 72798560). O feito foi arquivado devido à inércia da parte autora, que somente em 2025 veio se manifestar sobre este pagamento efetuado pela parte adversa, requerendo sua liberação (id. 114105568). É o relatório. Decido. O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Somado ao depósito, a parte promovida deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser aquele a liquidação de sua obrigação, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, para pagamento do quantum devido, como retro dito. Na sequência, por sua vez, a parte autora se manifestou de maneira a dar continuidade ao cumprimento da regra legal, conforme o que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” A parte autora/credora, por sua vez, não se opôs ao valor depositado, de já requerendo sua liberação. Sendo assim, em não havendo oposição do autor, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes. Ato contínuo, DEFIRO EM PARTE o pleito de liberação dos valores depositados, diga-se, não na forma requerida no id. 114105568. É que a parte exequente indicou valores distintos dos que lhe são devidos, mais precisamente, com montante a maior para o advogado. Ora, a parte adversa trouxe memorial de cálculos junto ao id. 72798560, onde explica que o valor total depositado de R$ 5.5159,96 é composto por R$ 3.983,48 devidos ao autor João Alves do Nascimento Filho, a título da indenização securitária DPVAT, devidamente atualizada, e por R$ 578,96 a título de multa aplicada pelo eg. TJPB com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, o que é valor devido à parte, e não ao advogado, este que, por sua vez, faz jus aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 597,52, já considerada a majoração efetuada pelo eg. TJPB no decisum monocrático que desproveu a apelação da parte contrária. Este Juízo entende que tal memorial de cálculos está em plena conformidade com a sentença de mérito, não podendo desconsiderar a inexistência de impugnação pela própria parte interessada, exequente, tanto que se deu por quitada a obrigação com esse pagamento efetuado, nos termos retro. Assim sendo, são devidos R$ 597,52 ao advogado exequente, pelos honorários sucumbenciais, e R$ 4.562,44 para o autor João Alves, referente à soma da indenização securitária com a multa ao qual faz jus, segundo art. 1.026, § 2º, do CPC. Não obstante, há requerimento para destacar do proveito econômico auferido pelo autor os honorários contratuais os quais se obrigou a pagar a seu advogado, nos termos do id. 11249382, que dispôs, literalmente, ser a base de cálculo para tanto o "valor da indenização que receber no processo". Observando-se rigorosamente a redação deste acerto entre o autor João Alves e os seus advogados, os 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais também não incidirão sobre o valor atinente à multa do qual o autor foi beneficiário, se limitando apenas ao valor da indenização securitária. Com efeito, os honorários contratuais importam no valor de R$ 1.195,04 - equivalente a 30% de R$ 3.983,48. Em tempo, entende-se que não é possível interpretar que as "despesas realizadas em função do" processo, outra base de remuneração/compensação aos advogados do autor convencionada no id. 11249382, englobem tal multa, porquanto esta não se caracterize de tal maneira - como despesa processual; ela é uma sanção. Por todo o exposto, o total a ser pago para o autor João Alves, destacando-se os honorários contratuais, é no valor de R$ 3.367,40 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), e para os seus advogados, deve-se o montante de R$ 1.792,56 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), representando a soma dos honorários tanto de sucumbência como contratuais. Enfim, sem mais delongas, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos em prol do autor e de seus advogados, observando os dados PIX informados no id. 114105568 e os valores mencionados no parágrafo anterior para cada um, todos com seus devidos acréscimos legais, INTIMANDO-OS para ciência, em seguida. Após, tendo em vista que a parte ré já recolheu as custas finais, consoante id. 73330190, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. P. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito