Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
AGRAVADO: Givanildo Marques de Sousa ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles – OAB/PB 17.702 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de numerário. Decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada, diante o reconhecimento da impenhorabilidade, sem oitiva da parte credora. Suposta nulidade por desrespeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Não configuração. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. 1 O CPC visando a preservar direitos básicos do devedor, permite a imediata liberação dos valores constritos em excesso ou impenhoráveis, sem prévia oitiva da parte adversa. Neste caso, pois, existe mais uma previsão que excepciona a regra da vedação à decisão surpresa, notadamente em razão da excepcionalidade da medida de bloqueio, cujo desbloqueio deve ocorrer da mesma forma. Em outras palavras, a urgência do dever de desbloqueio judicial é incompatível com o exercício da oitiva da parte adversa, em razão do que está em jogo para a parte devedora, que muitas vezes pode ter seu sustento comprometido. 2. Em que pese a processualística moderna esteja assentada no dever de as partes serem instadas a falar sobre temas objeto de decisão do magistrado, como é possível conferir nos arts. 7º, 9º e 10º, do CPC, o próprio CPC admite exceções, como são aquelas descritas no parágrafo único do art. 9º. 3. No caso dos autos, embora não esteja a casuística amoldada àquelas hipóteses, o art. 854, § 3º, I, e § 4º, do CPC, não deixa dúvidas quanto a tal possibilidade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001257-56.2013.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Requer a exequente, em sua petição retro, a reconsideração da decisão proferida no ID. 108337254, alegando, em suma, que o juiz não poderá decidir sem que tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar. Pugna, ainda, pela reiteração do ato constritivo, com a tentativa de penhora online dos ativos financeiros que porventura existam em nome das executadas, até o bloqueio total do valor necessário para quitação desta execução, via SISBAJUD. Primeiramente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID. 108337254. Isso porque o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária, quando comprovado inequivocamente que se trata de verba alimentar, constitui medida de caráter urgente e excepcional, a justificar a análise do pedido, sem prévio contraditório. Lado outro, o parágrafo único do art. 9º do CPC traz a tutela de urgência como hipótese de exceção à necessidade do prévio contraditório, de forma que se mostra inexigível que as medidas de natureza urgente e excepcionais em sede de execução sejam precedidas de intimação da parte adversa. Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817296-08.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08172960820238150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível). Igualmente indefiro o pedido de renovação da penhora online. É pacífico na jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, que a reiteração de pedidos de penhora pelo exequente, visando a satisfazer o crédito exequendo, somente é possível quando observado o princípio da razoabilidade e/ou presentes indícios de alteração econômica da parte executada. Nesse ponto, oportuno pontuar que o entendimento jurisprudencial sobre o tema não exige necessariamente que estejam presentes, de forma cumulativa, a demonstração de alteração da situação econômica do devedor e o decurso de tempo razoável entre as pesquisas de bens penhoráveis, sendo suficiente uma ou outra situação para que seja autorizada nova busca em sistemas online. Confira-se: […] II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) […] 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) Adotando esse entendimento, confira-se o procedente a seguir do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. RENAJUD. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DAS MEDIDAS. DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora online de ativos financeiros e veículos, sob o argumento de ausência de indicativos de alteração da situação econômica da agravada que justificassem nova tentativa de constrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração das medidas de constrição via Sisbajud e Renajud, considerando o decurso de tempo razoável desde a última tentativa. 3. A reiteração do pedido de penhora online é possível quando há decurso de tempo suficiente desde a última tentativa ou indícios de alteração na situação econômica do executado.3.1. Precedentes desta Corte adotam o entendimento de que o decurso de um ano desde a última utilização das medidas constitui tempo suficiente para admitir nova tentativa. 3.2. Considerando que a última tentativa de constrição utilizando os sistemas automatizados em questão ocorreu há mais de quatro anos, há a possibilidade de novo deferimento das medidas pretendidas. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração do pedido de penhora online é possível quando há decurso de tempo suficiente desde a última tentativa ou indícios de alteração na situação econômica do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 28.11.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053474-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 3.12.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049050-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50490502720248240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) À vista disso, aplicando as diretrizes jurisprudenciais ao caso em concreto, o qual é dotado de particularidade, tem-se que, de um lado, o pedido apresentado pelo exequente de renovação da penhora online foi formulado sem qualquer evidência de alteração financeira das executadas e, de outra banda, também não se percebe o transcurso de prazo razoável desde o último pedido, que foi deferido em 20/02/2025 (menos de um ano). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, indefiro o pedido de nova tentativa de constrição dos ativos financeiros das executadas via Sisbajud, entendendo por bem suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dentro desse prazo de 1 (um) ano, poderá o exequente trazer evidências da alteração financeira das executadas e, com base nisso, solicitar a renovação da penhora online. Decorrido esse prazo (que entendo como razoável para uma nova tentativa de penhora), poderá renovar o pedido de constrição via Sisbajud, independente de evidências de alteração financeira das executadas. Caso decorra o prazo de 1 (um) ano sem que sejam feitos esses pedidos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. CABEDELO, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
AGRAVADO: Givanildo Marques de Sousa ADVOGADO: Andrews Lopes Meireles – OAB/PB 17.702 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de numerário. Decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados na conta da executada, diante o reconhecimento da impenhorabilidade, sem oitiva da parte credora. Suposta nulidade por desrespeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Não configuração. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. 1 O CPC visando a preservar direitos básicos do devedor, permite a imediata liberação dos valores constritos em excesso ou impenhoráveis, sem prévia oitiva da parte adversa. Neste caso, pois, existe mais uma previsão que excepciona a regra da vedação à decisão surpresa, notadamente em razão da excepcionalidade da medida de bloqueio, cujo desbloqueio deve ocorrer da mesma forma. Em outras palavras, a urgência do dever de desbloqueio judicial é incompatível com o exercício da oitiva da parte adversa, em razão do que está em jogo para a parte devedora, que muitas vezes pode ter seu sustento comprometido. 2. Em que pese a processualística moderna esteja assentada no dever de as partes serem instadas a falar sobre temas objeto de decisão do magistrado, como é possível conferir nos arts. 7º, 9º e 10º, do CPC, o próprio CPC admite exceções, como são aquelas descritas no parágrafo único do art. 9º. 3. No caso dos autos, embora não esteja a casuística amoldada àquelas hipóteses, o art. 854, § 3º, I, e § 4º, do CPC, não deixa dúvidas quanto a tal possibilidade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001257-56.2013.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Requer a exequente, em sua petição retro, a reconsideração da decisão proferida no ID. 108337254, alegando, em suma, que o juiz não poderá decidir sem que tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar. Pugna, ainda, pela reiteração do ato constritivo, com a tentativa de penhora online dos ativos financeiros que porventura existam em nome das executadas, até o bloqueio total do valor necessário para quitação desta execução, via SISBAJUD. Primeiramente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID. 108337254. Isso porque o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária, quando comprovado inequivocamente que se trata de verba alimentar, constitui medida de caráter urgente e excepcional, a justificar a análise do pedido, sem prévio contraditório. Lado outro, o parágrafo único do art. 9º do CPC traz a tutela de urgência como hipótese de exceção à necessidade do prévio contraditório, de forma que se mostra inexigível que as medidas de natureza urgente e excepcionais em sede de execução sejam precedidas de intimação da parte adversa. Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817296-08.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08172960820238150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível). Igualmente indefiro o pedido de renovação da penhora online. É pacífico na jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, que a reiteração de pedidos de penhora pelo exequente, visando a satisfazer o crédito exequendo, somente é possível quando observado o princípio da razoabilidade e/ou presentes indícios de alteração econômica da parte executada. Nesse ponto, oportuno pontuar que o entendimento jurisprudencial sobre o tema não exige necessariamente que estejam presentes, de forma cumulativa, a demonstração de alteração da situação econômica do devedor e o decurso de tempo razoável entre as pesquisas de bens penhoráveis, sendo suficiente uma ou outra situação para que seja autorizada nova busca em sistemas online. Confira-se: […] II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) […] 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) Adotando esse entendimento, confira-se o procedente a seguir do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. RENAJUD. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DAS MEDIDAS. DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora online de ativos financeiros e veículos, sob o argumento de ausência de indicativos de alteração da situação econômica da agravada que justificassem nova tentativa de constrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração das medidas de constrição via Sisbajud e Renajud, considerando o decurso de tempo razoável desde a última tentativa. 3. A reiteração do pedido de penhora online é possível quando há decurso de tempo suficiente desde a última tentativa ou indícios de alteração na situação econômica do executado.3.1. Precedentes desta Corte adotam o entendimento de que o decurso de um ano desde a última utilização das medidas constitui tempo suficiente para admitir nova tentativa. 3.2. Considerando que a última tentativa de constrição utilizando os sistemas automatizados em questão ocorreu há mais de quatro anos, há a possibilidade de novo deferimento das medidas pretendidas. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração do pedido de penhora online é possível quando há decurso de tempo suficiente desde a última tentativa ou indícios de alteração na situação econômica do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 28.11.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053474-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 3.12.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049050-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50490502720248240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) À vista disso, aplicando as diretrizes jurisprudenciais ao caso em concreto, o qual é dotado de particularidade, tem-se que, de um lado, o pedido apresentado pelo exequente de renovação da penhora online foi formulado sem qualquer evidência de alteração financeira das executadas e, de outra banda, também não se percebe o transcurso de prazo razoável desde o último pedido, que foi deferido em 20/02/2025 (menos de um ano). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, indefiro o pedido de nova tentativa de constrição dos ativos financeiros das executadas via Sisbajud, entendendo por bem suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dentro desse prazo de 1 (um) ano, poderá o exequente trazer evidências da alteração financeira das executadas e, com base nisso, solicitar a renovação da penhora online. Decorrido esse prazo (que entendo como razoável para uma nova tentativa de penhora), poderá renovar o pedido de constrição via Sisbajud, independente de evidências de alteração financeira das executadas. Caso decorra o prazo de 1 (um) ano sem que sejam feitos esses pedidos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. CABEDELO, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito