Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/03/2026, 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 14:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)21/11/2025, 02:12
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:29
Arquivado Definitivamente04/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
REU: VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 123231819 dos autos, alegando omissão, nos seguintes termos: A parte adversa foi condenada em 10% de honorários sobre o valor da causa. Na prática, isso totaliza um pouco mais de R$ 100,00 (cem reais) à título de honorários de sucumbência, visto que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Verificamos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820965-51.2021.8.15.2001
trata-se de causa com valor irrisório, e os honorários devem ser fixados de forma equitativa e não no percentual de 10% sobre o valor da causa. Por fim, requereu: (...) que este Juízo se digne de apreciar os presentes Embargos, DANDO-LHE PROVIMENTO, para sanar a contradição/omissão apontada e modificar o julgado, fixando na sentença honorários advocatícios de sucumbência com base no art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, e não em percentual sobre o valor da causa, pois
trata-se de ação com valor da causa irrisório. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 123683183) verifica-se que a pretensão do embargante é a modificação do julgado, sob alegação de que este juízo fixou os honorários sucumbenciais em um valor irrisório. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, trata-se, na verdade, de mero inconformismo da embargante, pois não se aplicam, no caso, quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria foi decidida, os honorários foram arbitrados, ainda que o embargante não concorde com o percentual. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 123231819. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061515391381000000042350326 Ação de Adjudicação Compulsória.. Outros Documentos 21061515391537000000042350777 01- Procuração Procuração 21061515391664500000042350781 02- Documento Pessoais Documento de Identificação 21061515391749700000042350782 03- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21061515391929500000042350783 04- Certidão de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 21061515392000900000042350787 05- Contrato Particular de Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21061515392094900000042350790 06- Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21061515392168900000042350792 07- Autorização para Escriturar Documento de Comprovação 21061515392250500000042350794 Despacho Despacho 21061623242937100000042377574 Expediente Expediente 21061623242937100000042377574 Certidão Certidão 21071611451909200000043568526 Despacho Despacho 21071700250969500000043568561 Mandado Mandado 21071907543340100000043614766 Diligência Diligência 21073016210159700000044155824 img20210730_16165557 Devolução de Mandado 21073016210237600000044156186 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080912225300400000044470414 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21080912230182200000044470420 Certidão Certidão 21081612005496500000044776963 Despacho Despacho 21082620432392400000044785561 Certidão Certidão 21083109130540800000045472784 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Comunicações Comunicações 21090110591886600000045545199 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090110592043900000045547300 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21090110592111700000045547307 Certidão Certidão 21091709415696600000046217857 Despacho Despacho 21091712132104300000046219152 Certidão Certidão 21092011414640700000046300902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Comunicações Comunicações 21101818300491700000047488634 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101911402101300000047522624 Custas de diligências Documento de Comprovação 21101911402265200000047524635 Mandado Mandado 21102210540624800000047704979 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102610572095500000047846139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012108344731100000050653931 Expediente Expediente 22012108344731100000050653931 Informação Informação 22042916234725100000054644385 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. Comunicações 22042916234838200000054644388 CNPJ 12.615.951_0001-54 - Vrc V Ribeiro Construtora Ltda - Situação Cadastral Documento de Comprovação 22042916234938600000054644389 Informação Informação 22050312473502800000054760090 Despacho Despacho 22050422332429300000054766961 Mandado Mandado 22052312452676300000055606937 Citação Certidão Oficial de Justiça 22060820410248300000056317583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073011585661700000058206061 Expediente Expediente 22073011585661700000058206061 Outros Documentos Outros Documentos 23030217081327900000065844096 7EB8DFCD-5062-4278-9A8C-CB3548C8841D (3) Documento de Comprovação 23030217081395200000065845564 Informação Informação 23050707355104600000068696442 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Comunicações Comunicações 23090619020876600000074251438 Informação Informação 23091208463343200000074379192 Decisão Decisão 23091222132486200000074393177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Informação Informação 24020918001765000000080401297 Decisão Decisão 24052218221447600000085417517 Mandado Mandado 24071511281629100000087948145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072110395451400000088263044 comprovante intimação Maria de Lourdes 0820965-51 Documento de Comprovação 24072110395518200000088263045 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072415143668000000091472523 Procuração Documento de Comprovação 24072415143701000000091472524 Petição Petição 24072806560800100000091550251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24072806570394300000091592575 Mandado Mandado 24110410243908900000096912053 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24110511162179900000097002144 VRC LTDA Devolução de Mandado 24110511162229100000097002146 Petição Petição 24120210244497900000098363148 Informação Informação 25011118333923800000099654543 Decisão Decisão 25031420390859300000102584929 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091902531052100000116108330 Despacho Despacho 25101614543858000000117580634 Despacho Despacho 25101614543858000000117580634 Carta Carta 25101815504076600000117701650 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21083118544143500000045481823, Despacho: 21082620432392400000044785561, Certidão: 21083109130540800000045472784, Despacho: 21083118544143500000045481823, Documento de Comprovação: 21090110592111700000045547307, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090110592043900000045547300, Certidão: 21091709415696600000046217857, Despacho: 21091712132104300000046219152, Certidão: 21092011414640700000046300902, Ato Ordinatório: 21092011445374800000046301428]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
REU: VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 123231819 dos autos, alegando omissão, nos seguintes termos: A parte adversa foi condenada em 10% de honorários sobre o valor da causa. Na prática, isso totaliza um pouco mais de R$ 100,00 (cem reais) à título de honorários de sucumbência, visto que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Verificamos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820965-51.2021.8.15.2001
trata-se de causa com valor irrisório, e os honorários devem ser fixados de forma equitativa e não no percentual de 10% sobre o valor da causa. Por fim, requereu: (...) que este Juízo se digne de apreciar os presentes Embargos, DANDO-LHE PROVIMENTO, para sanar a contradição/omissão apontada e modificar o julgado, fixando na sentença honorários advocatícios de sucumbência com base no art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, e não em percentual sobre o valor da causa, pois
trata-se de ação com valor da causa irrisório. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 123683183) verifica-se que a pretensão do embargante é a modificação do julgado, sob alegação de que este juízo fixou os honorários sucumbenciais em um valor irrisório. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, trata-se, na verdade, de mero inconformismo da embargante, pois não se aplicam, no caso, quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria foi decidida, os honorários foram arbitrados, ainda que o embargante não concorde com o percentual. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 123231819. Intimações necessárias. Arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061515391381000000042350326 Ação de Adjudicação Compulsória.. Outros Documentos 21061515391537000000042350777 01- Procuração Procuração 21061515391664500000042350781 02- Documento Pessoais Documento de Identificação 21061515391749700000042350782 03- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21061515391929500000042350783 04- Certidão de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 21061515392000900000042350787 05- Contrato Particular de Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21061515392094900000042350790 06- Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21061515392168900000042350792 07- Autorização para Escriturar Documento de Comprovação 21061515392250500000042350794 Despacho Despacho 21061623242937100000042377574 Expediente Expediente 21061623242937100000042377574 Certidão Certidão 21071611451909200000043568526 Despacho Despacho 21071700250969500000043568561 Mandado Mandado 21071907543340100000043614766 Diligência Diligência 21073016210159700000044155824 img20210730_16165557 Devolução de Mandado 21073016210237600000044156186 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080912225300400000044470414 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21080912230182200000044470420 Certidão Certidão 21081612005496500000044776963 Despacho Despacho 21082620432392400000044785561 Certidão Certidão 21083109130540800000045472784 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Comunicações Comunicações 21090110591886600000045545199 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090110592043900000045547300 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21090110592111700000045547307 Certidão Certidão 21091709415696600000046217857 Despacho Despacho 21091712132104300000046219152 Certidão Certidão 21092011414640700000046300902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Comunicações Comunicações 21101818300491700000047488634 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101911402101300000047522624 Custas de diligências Documento de Comprovação 21101911402265200000047524635 Mandado Mandado 21102210540624800000047704979 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102610572095500000047846139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012108344731100000050653931 Expediente Expediente 22012108344731100000050653931 Informação Informação 22042916234725100000054644385 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. Comunicações 22042916234838200000054644388 CNPJ 12.615.951_0001-54 - Vrc V Ribeiro Construtora Ltda - Situação Cadastral Documento de Comprovação 22042916234938600000054644389 Informação Informação 22050312473502800000054760090 Despacho Despacho 22050422332429300000054766961 Mandado Mandado 22052312452676300000055606937 Citação Certidão Oficial de Justiça 22060820410248300000056317583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073011585661700000058206061 Expediente Expediente 22073011585661700000058206061 Outros Documentos Outros Documentos 23030217081327900000065844096 7EB8DFCD-5062-4278-9A8C-CB3548C8841D (3) Documento de Comprovação 23030217081395200000065845564 Informação Informação 23050707355104600000068696442 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Comunicações Comunicações 23090619020876600000074251438 Informação Informação 23091208463343200000074379192 Decisão Decisão 23091222132486200000074393177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Informação Informação 24020918001765000000080401297 Decisão Decisão 24052218221447600000085417517 Mandado Mandado 24071511281629100000087948145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072110395451400000088263044 comprovante intimação Maria de Lourdes 0820965-51 Documento de Comprovação 24072110395518200000088263045 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072415143668000000091472523 Procuração Documento de Comprovação 24072415143701000000091472524 Petição Petição 24072806560800100000091550251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24072806570394300000091592575 Mandado Mandado 24110410243908900000096912053 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24110511162179900000097002144 VRC LTDA Devolução de Mandado 24110511162229100000097002146 Petição Petição 24120210244497900000098363148 Informação Informação 25011118333923800000099654543 Decisão Decisão 25031420390859300000102584929 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091902531052100000116108330 Despacho Despacho 25101614543858000000117580634 Despacho Despacho 25101614543858000000117580634 Carta Carta 25101815504076600000117701650 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21083118544143500000045481823, Despacho: 21082620432392400000044785561, Certidão: 21083109130540800000045472784, Despacho: 21083118544143500000045481823, Documento de Comprovação: 21090110592111700000045547307, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090110592043900000045547300, Certidão: 21091709415696600000046217857, Despacho: 21091712132104300000046219152, Certidão: 21092011414640700000046300902, Ato Ordinatório: 21092011445374800000046301428]
Embargos de Declaração Não-acolhidos03/11/2025, 17:23
Determinado o arquivamento03/11/2025, 17:23
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 17:23
Conclusos para julgamento03/11/2025, 11:13
Decorrido prazo de VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:43
Publicado Despacho em 20/10/2025.20/10/2025, 01:39
Expedição de Carta.18/10/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
REU: VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime a parte promovida para contrarrazoar os embargos declaratórios no prazo de 5 dias. Após, retorne os autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061515391381000000042350326 Ação de Adjudicação Compulsória.. Outros Documentos 21061515391537000000042350777 01- Procuração Procuração 21061515391664500000042350781 02- Documento Pessoais Documento de Identificação 21061515391749700000042350782 03- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21061515391929500000042350783 04- Certidão de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 21061515392000900000042350787 05- Contrato Particular de Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21061515392094900000042350790 06- Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21061515392168900000042350792 07- Autorização para Escriturar Documento de Comprovação 21061515392250500000042350794 Despacho Despacho 21061623242937100000042377574 Expediente Expediente 21061623242937100000042377574 Certidão Certidão 21071611451909200000043568526 Despacho Despacho 21071700250969500000043568561 Mandado Mandado 21071907543340100000043614766 Diligência Diligência 21073016210159700000044155824 img20210730_16165557 Devolução de Mandado 21073016210237600000044156186 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080912225300400000044470414 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21080912230182200000044470420 Certidão Certidão 21081612005496500000044776963 Despacho Despacho 21082620432392400000044785561 Certidão Certidão 21083109130540800000045472784 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Comunicações Comunicações 21090110591886600000045545199 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090110592043900000045547300 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21090110592111700000045547307 Certidão Certidão 21091709415696600000046217857 Despacho Despacho 21091712132104300000046219152 Certidão Certidão 21092011414640700000046300902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Comunicações Comunicações 21101818300491700000047488634 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101911402101300000047522624 Custas de diligências Documento de Comprovação 21101911402265200000047524635 Mandado Mandado 21102210540624800000047704979 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102610572095500000047846139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012108344731100000050653931 Expediente Expediente 22012108344731100000050653931 Informação Informação 22042916234725100000054644385 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. Comunicações 22042916234838200000054644388 CNPJ 12.615.951_0001-54 - Vrc V Ribeiro Construtora Ltda - Situação Cadastral Documento de Comprovação 22042916234938600000054644389 Informação Informação 22050312473502800000054760090 Despacho Despacho 22050422332429300000054766961 Mandado Mandado 22052312452676300000055606937 Citação Certidão Oficial de Justiça 22060820410248300000056317583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073011585661700000058206061 Expediente Expediente 22073011585661700000058206061 Outros Documentos Outros Documentos 23030217081327900000065844096 7EB8DFCD-5062-4278-9A8C-CB3548C8841D (3) Documento de Comprovação 23030217081395200000065845564 Informação Informação 23050707355104600000068696442 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Comunicações Comunicações 23090619020876600000074251438 Informação Informação 23091208463343200000074379192 Decisão Decisão 23091222132486200000074393177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Informação Informação 24020918001765000000080401297 Decisão Decisão 24052218221447600000085417517 Mandado Mandado 24071511281629100000087948145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072110395451400000088263044 comprovante intimação Maria de Lourdes 0820965-51 Documento de Comprovação 24072110395518200000088263045 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072415143668000000091472523 Procuração Documento de Comprovação 24072415143701000000091472524 Petição Petição 24072806560800100000091550251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24072806570394300000091592575 Mandado Mandado 24110410243908900000096912053 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24110511162179900000097002144 VRC LTDA Devolução de Mandado 24110511162229100000097002146 Petição Petição 24120210244497900000098363148 Informação Informação 25011118333923800000099654543 Decisão Decisão 25031420390859300000102584929 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091902531052100000116108330 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21083118544143500000045481823, Despacho: 21082620432392400000044785561, Certidão: 21083109130540800000045472784, Despacho: 21083118544143500000045481823, Documento de Comprovação: 21090110592111700000045547307, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090110592043900000045547300, Certidão: 21091709415696600000046217857, Despacho: 21091712132104300000046219152, Certidão: 21092011414640700000046300902, Ato Ordinatório: 21092011445374800000046301428]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820965-51.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
REU: VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime a parte promovida para contrarrazoar os embargos declaratórios no prazo de 5 dias. Após, retorne os autos conclusos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061515391381000000042350326 Ação de Adjudicação Compulsória.. Outros Documentos 21061515391537000000042350777 01- Procuração Procuração 21061515391664500000042350781 02- Documento Pessoais Documento de Identificação 21061515391749700000042350782 03- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21061515391929500000042350783 04- Certidão de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 21061515392000900000042350787 05- Contrato Particular de Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21061515392094900000042350790 06- Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21061515392168900000042350792 07- Autorização para Escriturar Documento de Comprovação 21061515392250500000042350794 Despacho Despacho 21061623242937100000042377574 Expediente Expediente 21061623242937100000042377574 Certidão Certidão 21071611451909200000043568526 Despacho Despacho 21071700250969500000043568561 Mandado Mandado 21071907543340100000043614766 Diligência Diligência 21073016210159700000044155824 img20210730_16165557 Devolução de Mandado 21073016210237600000044156186 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080912225300400000044470414 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21080912230182200000044470420 Certidão Certidão 21081612005496500000044776963 Despacho Despacho 21082620432392400000044785561 Certidão Certidão 21083109130540800000045472784 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Comunicações Comunicações 21090110591886600000045545199 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090110592043900000045547300 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21090110592111700000045547307 Certidão Certidão 21091709415696600000046217857 Despacho Despacho 21091712132104300000046219152 Certidão Certidão 21092011414640700000046300902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Comunicações Comunicações 21101818300491700000047488634 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101911402101300000047522624 Custas de diligências Documento de Comprovação 21101911402265200000047524635 Mandado Mandado 21102210540624800000047704979 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102610572095500000047846139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012108344731100000050653931 Expediente Expediente 22012108344731100000050653931 Informação Informação 22042916234725100000054644385 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. Comunicações 22042916234838200000054644388 CNPJ 12.615.951_0001-54 - Vrc V Ribeiro Construtora Ltda - Situação Cadastral Documento de Comprovação 22042916234938600000054644389 Informação Informação 22050312473502800000054760090 Despacho Despacho 22050422332429300000054766961 Mandado Mandado 22052312452676300000055606937 Citação Certidão Oficial de Justiça 22060820410248300000056317583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073011585661700000058206061 Expediente Expediente 22073011585661700000058206061 Outros Documentos Outros Documentos 23030217081327900000065844096 7EB8DFCD-5062-4278-9A8C-CB3548C8841D (3) Documento de Comprovação 23030217081395200000065845564 Informação Informação 23050707355104600000068696442 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Comunicações Comunicações 23090619020876600000074251438 Informação Informação 23091208463343200000074379192 Decisão Decisão 23091222132486200000074393177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Informação Informação 24020918001765000000080401297 Decisão Decisão 24052218221447600000085417517 Mandado Mandado 24071511281629100000087948145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072110395451400000088263044 comprovante intimação Maria de Lourdes 0820965-51 Documento de Comprovação 24072110395518200000088263045 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072415143668000000091472523 Procuração Documento de Comprovação 24072415143701000000091472524 Petição Petição 24072806560800100000091550251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24072806570394300000091592575 Mandado Mandado 24110410243908900000096912053 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24110511162179900000097002144 VRC LTDA Devolução de Mandado 24110511162229100000097002146 Petição Petição 24120210244497900000098363148 Informação Informação 25011118333923800000099654543 Decisão Decisão 25031420390859300000102584929 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Sentença Sentença 25091212040212400000115697362 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091902531052100000116108330 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21083118544143500000045481823, Despacho: 21082620432392400000044785561, Certidão: 21083109130540800000045472784, Despacho: 21083118544143500000045481823, Documento de Comprovação: 21090110592111700000045547307, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090110592043900000045547300, Certidão: 21091709415696600000046217857, Despacho: 21091712132104300000046219152, Certidão: 21092011414640700000046300902, Ato Ordinatório: 21092011445374800000046301428]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820965-51.2021.8.15.2001
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 14:54
Conclusos para decisão16/10/2025, 09:45
Decorrido prazo de VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:01
Juntada de Petição de embargos de declaração19/09/2025, 02:53
Publicado Sentença em 16/09/2025.16/09/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
REU: VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL QUITADO. REVELIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA contra VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, com o objetivo de obter a adjudicação compulsória de imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 28/11/1990, referente ao lote nº 10-A, Quadra 42, do Loteamento Planalto da Boa Esperança, no bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB. A autora alegou ter quitado integralmente o valor contratado, mas, apesar de diversas tentativas extrajudiciais, a ré se recusou a outorgar a escritura definitiva, sob justificativa genérica de impossibilidade. A ré foi citada pessoalmente, mas permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da revelia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel com base em contrato de compromisso de compra e venda quitado; e (ii) verificar se a revelia da parte ré autoriza o suprimento judicial da declaração de vontade necessária para a transmissão da propriedade. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da parte ré, regularmente citada e não contestando a ação, autoriza o julgamento antecipado do mérito e a presunção de veracidade das alegações de fato da parte autora, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC. O contrato firmado entre as partes, embora por instrumento particular, contém todos os elementos essenciais e prova tanto a celebração quanto a quitação integral do compromisso de compra e venda, nos moldes exigidos pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. A omissão da ré em outorgar a escritura definitiva constitui descumprimento de obrigação de fazer, autorizando o suprimento judicial da vontade nos termos dos arts. 497 e 501 do CPC. A adjudicação compulsória, nesse contexto, visa transformar o direito pessoal do compromissário comprador em direito real, mediante registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente. A sentença de procedência, após o trânsito em julgado, produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, permitindo o registro do imóvel diretamente em nome da autora. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e permite o julgamento antecipado do mérito. É cabível adjudicação compulsória quando comprovada a celebração de contrato de compromisso de compra e venda, com quitação integral e recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva. A sentença que julga procedente o pedido de adjudicação compulsória supre judicialmente a declaração de vontade da parte inadimplente, permitindo o registro do imóvel em nome do comprador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, 497, 501 e 85, § 2º; CC, arts. 247, 389 e 395; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820965-51.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA contra VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, com o objetivo de obter sentença que supra a declaração de vontade da parte ré e viabilize a adjudicação compulsória do imóvel descrito no compromisso de compra e venda firmado entre as partes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme a petição inicial (ID 44548864), a autora afirma que firmou com a ré, em 28 de novembro de 1990, um compromisso de compra e venda de um imóvel, devidamente autenticado em cartório. O bem é descrito como o lote nº 10-A, Quadra 42, do Loteamento Planalto da Boa Esperança, localizado no bairro Valentina de Figueiredo, em João Pessoa/PB, com medidas de 12x30 metros. Segundo a promovente, o contrato celebrado continha todas as cláusulas necessárias à sua irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor acordado foi de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pago da seguinte forma: Entrada: CR$ 100.000,00 Parcelas: 14 no total, distribuídas em valores de CR$ 20.000,00, CR$ 25.000,00, CR$ 30.000,00 e CR$ 50.000,00. Alega a autora que quitou integralmente o valor do imóvel, mas, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, a ré se recusou a outorgar a escritura definitiva, sob alegação genérica de impossibilidade, embora reconheça a obrigação. A autora baseia seu pedido nos artigos 247, 389 e 395 do Código Civil, bem como nos artigos 497, 501 e 536 do CPC, que tratam da obrigação de fazer e da possibilidade de suprimento judicial da vontade não manifestada. Fundamenta também no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/37 e nos arts. 640 e seguintes do CPC. PEDIDOS FORMULADOS: Procedência da ação, com o suprimento judicial da vontade da ré e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro do imóvel; Condenação da ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios; Indenização por perdas e danos relativas aos honorários extrajudiciais pagos pela autora; Citação da ré sob pena de revelia; Designação de audiência de conciliação, com manifestação de interesse na autocomposição; Concessão da justiça gratuita, devido à hipossuficiência da promovente. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA Não foram apresentadas alegações por parte da ré. Conforme certidão do oficial de justiça (ID 103207509), a empresa foi regularmente citada em 05/11/2024, na pessoa de seu sócio-administrador JOÃO CARLOS MAROJA RIBEIRO, o qual assinou a contrafé e tomou ciência do teor da ação. Entretanto, não apresentou contestação, mesmo após o decurso do prazo legal( ID 106064094). A autora então requereu a decretação de revelia nos termos dos arts. 344, 345 e seguintes do CPC, fundamentando a omissão do réu com base na ausência de qualquer resposta processual (ID 104673518). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Não aplicável. A parte ré não apresentou contestação. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho Inicial - ID 48694998 - 17/09/2021 Determinou o regular prosseguimento do feito, diante da suspensão das audiências no CEJUSC, mas sem prejuízo de eventual conciliação. Autorizou citação da ré com prazo de 15 dias para defesa. Decisão - ID 77260994 - 08/08/2023 Indeferiu o pedido de citação por edital, por considerar insuficientes as diligências realizadas até então. Determinou nova diligência para localização do endereço da promovida. Decisão - ID 79020500 - 12/09/2023 Deferiu a citação da ré por meio de seu sócio administrador João Carlos Maroja Ribeiro, conforme requerido pela autora. Certidão de Citação - ID 103207509 - 05/11/2024 Oficial de Justiça certificou a citação regular da ré. Petição Requerendo Revelia - ID 104672518 A autora informou a ausência de contestação e requereu a decretação de revelia, com base no artigo 344 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu. Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado. Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência. Demais disto, a carta de citação juntada no ID 84494920, consta a advertência do art. 344 do CPC. Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia. DA ADJUDICAÇÃO
Trata-se de demanda fundada no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, com redação dada pela Lei nº 6.014/73, e nos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, que autorizam o suprimento judicial da declaração de vontade da parte inadimplente em obrigação de fazer. Faz-se mister destacar que o objeto da adjudicação só pode ser imóvel, visando a inscrição do título constitutivo no Registro de Imóveis. O instrumento constitutivo tanto pode ser por escrito público como particular, o que constitui exceção à regra para os negócios jurídicos relativos a imóveis. Como Contrato de Compra e Venda é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dele, o vendedor, repassa ao comprador, os direitos sobre o bem objeto da Compra e Venda. No caso, a venda do bem foi feita por instrumento particular e funciona como uma declaração de vontade. Para que alcancem o seu objetivo, necessita da outorga da escritura, que transformará o direito pessoal do promitente compradores em direito real. Assim, no caso dos autos, o contrato de compra e venda (ID 44548877), denotam ser o autor proprietário de umimovel 01 Lote de terreno próprio de nº 10ª na Quadra 42, Loteamento Planalto da Boa Esperança, localizado no Valentina de Figueiredo, Medindo 12x30, nesta cidade. Da análise dos autos, restou comprovado que: A parte autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a ré em 28/11/1990; Quitou integralmente o valor ajustado, conforme documentos anexados; A ré não cumpriu sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Dessa forma, o pedido encontra respaldo legal no artigo 501 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." Ademais, o artigo 247 do Código Civil impõe ao devedor a responsabilidade pela recusa de obrigação que a ele somente compete. Portanto, estando presentes os requisitos legais e diante da ausência de impugnação válida por parte da ré, é de rigor a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, nos termos seguintes: DETERMINO o suprimento da vontade da ré VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, para fins de adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da propriedade do lote de terreno nº 10-A, Quadra 42, Loteamento Planalto da Boa Esperança, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, medindo 12x30 metros, em nome da autora. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. RECONHEÇO a incidência dos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061515391381000000042350326 Ação de Adjudicação Compulsória.. Outros Documentos 21061515391537000000042350777 01- Procuração Procuração 21061515391664500000042350781 02- Documento Pessoais Documento de Identificação 21061515391749700000042350782 03- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21061515391929500000042350783 04- Certidão de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 21061515392000900000042350787 05- Contrato Particular de Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21061515392094900000042350790 06- Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21061515392168900000042350792 07- Autorização para Escriturar Documento de Comprovação 21061515392250500000042350794 Despacho Despacho 21061623242937100000042377574 Expediente Expediente 21061623242937100000042377574 Certidão Certidão 21071611451909200000043568526 Despacho Despacho 21071700250969500000043568561 Mandado Mandado 21071907543340100000043614766 Diligência Diligência 21073016210159700000044155824 img20210730_16165557 Devolução de Mandado 21073016210237600000044156186 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080912225300400000044470414 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21080912230182200000044470420 Certidão Certidão 21081612005496500000044776963 Despacho Despacho 21082620432392400000044785561 Certidão Certidão 21083109130540800000045472784 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Comunicações Comunicações 21090110591886600000045545199 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090110592043900000045547300 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21090110592111700000045547307 Certidão Certidão 21091709415696600000046217857 Despacho Despacho 21091712132104300000046219152 Certidão Certidão 21092011414640700000046300902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Comunicações Comunicações 21101818300491700000047488634 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101911402101300000047522624 Custas de diligências Documento de Comprovação 21101911402265200000047524635 Mandado Mandado 21102210540624800000047704979 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102610572095500000047846139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012108344731100000050653931 Expediente Expediente 22012108344731100000050653931 Informação Informação 22042916234725100000054644385 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. Comunicações 22042916234838200000054644388 CNPJ 12.615.951_0001-54 - Vrc V Ribeiro Construtora Ltda - Situação Cadastral Documento de Comprovação 22042916234938600000054644389 Informação Informação 22050312473502800000054760090 Despacho Despacho 22050422332429300000054766961 Mandado Mandado 22052312452676300000055606937 Citação Certidão Oficial de Justiça 22060820410248300000056317583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073011585661700000058206061 Expediente Expediente 22073011585661700000058206061 Outros Documentos Outros Documentos 23030217081327900000065844096 7EB8DFCD-5062-4278-9A8C-CB3548C8841D (3) Documento de Comprovação 23030217081395200000065845564 Informação Informação 23050707355104600000068696442 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Comunicações Comunicações 23090619020876600000074251438 Informação Informação 23091208463343200000074379192 Decisão Decisão 23091222132486200000074393177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Informação Informação 24020918001765000000080401297 Decisão Decisão 24052218221447600000085417517 Mandado Mandado 24071511281629100000087948145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072110395451400000088263044 comprovante intimação Maria de Lourdes 0820965-51 Documento de Comprovação 24072110395518200000088263045 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072415143668000000091472523 Procuração Documento de Comprovação 24072415143701000000091472524 Petição Petição 24072806560800100000091550251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24072806570394300000091592575 Mandado Mandado 24110410243908900000096912053 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24110511162179900000097002144 VRC LTDA Devolução de Mandado 24110511162229100000097002146 Petição Petição 24120210244497900000098363148 Informação Informação 25011118333923800000099654543 Decisão Decisão 25031420390859300000102584929 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21083118544143500000045481823, Despacho: 21082620432392400000044785561, Certidão: 21083109130540800000045472784, Despacho: 21083118544143500000045481823, Documento de Comprovação: 21090110592111700000045547307, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090110592043900000045547300, Certidão: 21091709415696600000046217857, Despacho: 21091712132104300000046219152, Certidão: 21092011414640700000046300902, Ato Ordinatório: 21092011445374800000046301428]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
REU: VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL QUITADO. REVELIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA contra VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, com o objetivo de obter a adjudicação compulsória de imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 28/11/1990, referente ao lote nº 10-A, Quadra 42, do Loteamento Planalto da Boa Esperança, no bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB. A autora alegou ter quitado integralmente o valor contratado, mas, apesar de diversas tentativas extrajudiciais, a ré se recusou a outorgar a escritura definitiva, sob justificativa genérica de impossibilidade. A ré foi citada pessoalmente, mas permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da revelia. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel com base em contrato de compromisso de compra e venda quitado; e (ii) verificar se a revelia da parte ré autoriza o suprimento judicial da declaração de vontade necessária para a transmissão da propriedade. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da parte ré, regularmente citada e não contestando a ação, autoriza o julgamento antecipado do mérito e a presunção de veracidade das alegações de fato da parte autora, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC. O contrato firmado entre as partes, embora por instrumento particular, contém todos os elementos essenciais e prova tanto a celebração quanto a quitação integral do compromisso de compra e venda, nos moldes exigidos pelo art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. A omissão da ré em outorgar a escritura definitiva constitui descumprimento de obrigação de fazer, autorizando o suprimento judicial da vontade nos termos dos arts. 497 e 501 do CPC. A adjudicação compulsória, nesse contexto, visa transformar o direito pessoal do compromissário comprador em direito real, mediante registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente. A sentença de procedência, após o trânsito em julgado, produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, permitindo o registro do imóvel diretamente em nome da autora. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e permite o julgamento antecipado do mérito. É cabível adjudicação compulsória quando comprovada a celebração de contrato de compromisso de compra e venda, com quitação integral e recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva. A sentença que julga procedente o pedido de adjudicação compulsória supre judicialmente a declaração de vontade da parte inadimplente, permitindo o registro do imóvel em nome do comprador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, 497, 501 e 85, § 2º; CC, arts. 247, 389 e 395; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820965-51.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA contra VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, com o objetivo de obter sentença que supra a declaração de vontade da parte ré e viabilize a adjudicação compulsória do imóvel descrito no compromisso de compra e venda firmado entre as partes. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme a petição inicial (ID 44548864), a autora afirma que firmou com a ré, em 28 de novembro de 1990, um compromisso de compra e venda de um imóvel, devidamente autenticado em cartório. O bem é descrito como o lote nº 10-A, Quadra 42, do Loteamento Planalto da Boa Esperança, localizado no bairro Valentina de Figueiredo, em João Pessoa/PB, com medidas de 12x30 metros. Segundo a promovente, o contrato celebrado continha todas as cláusulas necessárias à sua irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor acordado foi de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pago da seguinte forma: Entrada: CR$ 100.000,00 Parcelas: 14 no total, distribuídas em valores de CR$ 20.000,00, CR$ 25.000,00, CR$ 30.000,00 e CR$ 50.000,00. Alega a autora que quitou integralmente o valor do imóvel, mas, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, a ré se recusou a outorgar a escritura definitiva, sob alegação genérica de impossibilidade, embora reconheça a obrigação. A autora baseia seu pedido nos artigos 247, 389 e 395 do Código Civil, bem como nos artigos 497, 501 e 536 do CPC, que tratam da obrigação de fazer e da possibilidade de suprimento judicial da vontade não manifestada. Fundamenta também no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/37 e nos arts. 640 e seguintes do CPC. PEDIDOS FORMULADOS: Procedência da ação, com o suprimento judicial da vontade da ré e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro do imóvel; Condenação da ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios; Indenização por perdas e danos relativas aos honorários extrajudiciais pagos pela autora; Citação da ré sob pena de revelia; Designação de audiência de conciliação, com manifestação de interesse na autocomposição; Concessão da justiça gratuita, devido à hipossuficiência da promovente. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA Não foram apresentadas alegações por parte da ré. Conforme certidão do oficial de justiça (ID 103207509), a empresa foi regularmente citada em 05/11/2024, na pessoa de seu sócio-administrador JOÃO CARLOS MAROJA RIBEIRO, o qual assinou a contrafé e tomou ciência do teor da ação. Entretanto, não apresentou contestação, mesmo após o decurso do prazo legal( ID 106064094). A autora então requereu a decretação de revelia nos termos dos arts. 344, 345 e seguintes do CPC, fundamentando a omissão do réu com base na ausência de qualquer resposta processual (ID 104673518). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Não aplicável. A parte ré não apresentou contestação. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho Inicial - ID 48694998 - 17/09/2021 Determinou o regular prosseguimento do feito, diante da suspensão das audiências no CEJUSC, mas sem prejuízo de eventual conciliação. Autorizou citação da ré com prazo de 15 dias para defesa. Decisão - ID 77260994 - 08/08/2023 Indeferiu o pedido de citação por edital, por considerar insuficientes as diligências realizadas até então. Determinou nova diligência para localização do endereço da promovida. Decisão - ID 79020500 - 12/09/2023 Deferiu a citação da ré por meio de seu sócio administrador João Carlos Maroja Ribeiro, conforme requerido pela autora. Certidão de Citação - ID 103207509 - 05/11/2024 Oficial de Justiça certificou a citação regular da ré. Petição Requerendo Revelia - ID 104672518 A autora informou a ausência de contestação e requereu a decretação de revelia, com base no artigo 344 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu. Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado. Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência. Demais disto, a carta de citação juntada no ID 84494920, consta a advertência do art. 344 do CPC. Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia. DA ADJUDICAÇÃO
Trata-se de demanda fundada no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, com redação dada pela Lei nº 6.014/73, e nos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, que autorizam o suprimento judicial da declaração de vontade da parte inadimplente em obrigação de fazer. Faz-se mister destacar que o objeto da adjudicação só pode ser imóvel, visando a inscrição do título constitutivo no Registro de Imóveis. O instrumento constitutivo tanto pode ser por escrito público como particular, o que constitui exceção à regra para os negócios jurídicos relativos a imóveis. Como Contrato de Compra e Venda é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dele, o vendedor, repassa ao comprador, os direitos sobre o bem objeto da Compra e Venda. No caso, a venda do bem foi feita por instrumento particular e funciona como uma declaração de vontade. Para que alcancem o seu objetivo, necessita da outorga da escritura, que transformará o direito pessoal do promitente compradores em direito real. Assim, no caso dos autos, o contrato de compra e venda (ID 44548877), denotam ser o autor proprietário de umimovel 01 Lote de terreno próprio de nº 10ª na Quadra 42, Loteamento Planalto da Boa Esperança, localizado no Valentina de Figueiredo, Medindo 12x30, nesta cidade. Da análise dos autos, restou comprovado que: A parte autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a ré em 28/11/1990; Quitou integralmente o valor ajustado, conforme documentos anexados; A ré não cumpriu sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Dessa forma, o pedido encontra respaldo legal no artigo 501 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." Ademais, o artigo 247 do Código Civil impõe ao devedor a responsabilidade pela recusa de obrigação que a ele somente compete. Portanto, estando presentes os requisitos legais e diante da ausência de impugnação válida por parte da ré, é de rigor a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, nos termos seguintes: DETERMINO o suprimento da vontade da ré VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, para fins de adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da propriedade do lote de terreno nº 10-A, Quadra 42, Loteamento Planalto da Boa Esperança, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, medindo 12x30 metros, em nome da autora. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. RECONHEÇO a incidência dos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061515391381000000042350326 Ação de Adjudicação Compulsória.. Outros Documentos 21061515391537000000042350777 01- Procuração Procuração 21061515391664500000042350781 02- Documento Pessoais Documento de Identificação 21061515391749700000042350782 03- Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21061515391929500000042350783 04- Certidão de Registro de Imóvel Documento de Comprovação 21061515392000900000042350787 05- Contrato Particular de Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 21061515392094900000042350790 06- Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21061515392168900000042350792 07- Autorização para Escriturar Documento de Comprovação 21061515392250500000042350794 Despacho Despacho 21061623242937100000042377574 Expediente Expediente 21061623242937100000042377574 Certidão Certidão 21071611451909200000043568526 Despacho Despacho 21071700250969500000043568561 Mandado Mandado 21071907543340100000043614766 Diligência Diligência 21073016210159700000044155824 img20210730_16165557 Devolução de Mandado 21073016210237600000044156186 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080912225300400000044470414 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21080912230182200000044470420 Certidão Certidão 21081612005496500000044776963 Despacho Despacho 21082620432392400000044785561 Certidão Certidão 21083109130540800000045472784 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Despacho Despacho 21083118544143500000045481823 Comunicações Comunicações 21090110591886600000045545199 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090110592043900000045547300 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 21090110592111700000045547307 Certidão Certidão 21091709415696600000046217857 Despacho Despacho 21091712132104300000046219152 Certidão Certidão 21092011414640700000046300902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092011445374800000046301428 Comunicações Comunicações 21101818300491700000047488634 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21101911402101300000047522624 Custas de diligências Documento de Comprovação 21101911402265200000047524635 Mandado Mandado 21102210540624800000047704979 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102610572095500000047846139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012108344731100000050653931 Expediente Expediente 22012108344731100000050653931 Informação Informação 22042916234725100000054644385 INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. Comunicações 22042916234838200000054644388 CNPJ 12.615.951_0001-54 - Vrc V Ribeiro Construtora Ltda - Situação Cadastral Documento de Comprovação 22042916234938600000054644389 Informação Informação 22050312473502800000054760090 Despacho Despacho 22050422332429300000054766961 Mandado Mandado 22052312452676300000055606937 Citação Certidão Oficial de Justiça 22060820410248300000056317583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073011585661700000058206061 Expediente Expediente 22073011585661700000058206061 Outros Documentos Outros Documentos 23030217081327900000065844096 7EB8DFCD-5062-4278-9A8C-CB3548C8841D (3) Documento de Comprovação 23030217081395200000065845564 Informação Informação 23050707355104600000068696442 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Decisão Decisão 23080822372081700000072757320 Comunicações Comunicações 23090619020876600000074251438 Informação Informação 23091208463343200000074379192 Decisão Decisão 23091222132486200000074393177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092514215043800000075009289 Informação Informação 24020918001765000000080401297 Decisão Decisão 24052218221447600000085417517 Mandado Mandado 24071511281629100000087948145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24072110395451400000088263044 comprovante intimação Maria de Lourdes 0820965-51 Documento de Comprovação 24072110395518200000088263045 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072415143668000000091472523 Procuração Documento de Comprovação 24072415143701000000091472524 Petição Petição 24072806560800100000091550251 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24072806570394300000091592575 Mandado Mandado 24110410243908900000096912053 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24110511162179900000097002144 VRC LTDA Devolução de Mandado 24110511162229100000097002146 Petição Petição 24120210244497900000098363148 Informação Informação 25011118333923800000099654543 Decisão Decisão 25031420390859300000102584929 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21083118544143500000045481823, Despacho: 21082620432392400000044785561, Certidão: 21083109130540800000045472784, Despacho: 21083118544143500000045481823, Documento de Comprovação: 21090110592111700000045547307, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090110592043900000045547300, Certidão: 21091709415696600000046217857, Despacho: 21091712132104300000046219152, Certidão: 21092011414640700000046300902, Ato Ordinatório: 21092011445374800000046301428]
Julgado procedente o pedido12/09/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 12:04
Conclusos para julgamento08/05/2025, 10:03
Determinada diligência14/03/2025, 20:39
Conclusos para despacho16/01/2025, 08:16
Juntada de informação11/01/2025, 18:33
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 10:24
Decorrido prazo de VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/11/2024, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/11/2024, 11:16
Expedição de Mandado.04/11/2024, 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação28/07/2024, 06:57
Juntada de Petição de petição28/07/2024, 06:56
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/07/2024, 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/07/2024, 10:39
Expedição de Mandado.15/07/2024, 11:28
Determinada diligência22/05/2024, 18:22
Conclusos para despacho16/02/2024, 07:52
Juntada de informação09/02/2024, 18:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.27/09/2023, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820965-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado25/09/2023, 14:21
Deferido o pedido de12/09/2023, 22:13
Determinada diligência12/09/2023, 22:13
Conclusos para despacho12/09/2023, 08:46
Juntada de informação12/09/2023, 08:46
Juntada de Petição de comunicações06/09/2023, 19:02
Publicado Decisão em 16/08/2023.16/08/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202316/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA
REU: VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Na petição de ID 69768391, a parte autora requer citação por edital. Tal somente se dar quando empreendidas todas as diligências possíveis, como pesquisa em banco de dados de órgãos públicos, não for possível localizar o réu, por est
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820965-51.2021.8.15.200115/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 22:09
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA - CPF: 288.213.784-20 (AUTOR)08/08/2023, 22:37
Determinada diligência08/08/2023, 22:37
Conclusos para despacho07/05/2023, 07:36
Juntada de informação07/05/2023, 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:49
Juntada de Petição de outros documentos02/03/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 21:43
Ato ordinatório praticado30/07/2022, 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2022, 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/06/2022, 20:41
Expedição de Mandado.23/05/2022, 12:45
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 22:33
Conclusos para despacho03/05/2022, 12:48
Juntada de informação03/05/2022, 12:47
Juntada de Petição de informação29/04/2022, 16:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.22/02/2022, 02:02
Expedição de Outros documentos.21/01/2022, 08:36
Ato ordinatório praticado21/01/2022, 08:34
Decorrido prazo de VRC V RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA em 24/11/2021 23:59:59.25/11/2021, 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2021, 10:57
Juntada de devolução de mandado26/10/2021, 10:57
Expedição de Mandado.22/10/2021, 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação19/10/2021, 11:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 03:01
Juntada de Petição de comunicações18/10/2021, 18:30
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 11:45
Ato ordinatório praticado20/09/2021, 11:44
Juntada de Certidão20/09/2021, 11:41
Proferido despacho de mero expediente17/09/2021, 12:13
Conclusos para despacho17/09/2021, 09:43
Juntada de Certidão17/09/2021, 09:41
Juntada de Petição de comunicações01/09/2021, 10:59
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 08:00
Proferido despacho de mero expediente31/08/2021, 18:54
Conclusos para despacho31/08/2021, 09:13
Juntada de Certidão31/08/2021, 09:13
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 20:43
Conclusos para despacho16/08/2021, 12:01
Juntada de Certidão16/08/2021, 12:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em 10/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 05:19
Juntada de Petição de documento de comprovação09/08/2021, 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2021, 16:21
Juntada de diligência30/07/2021, 16:21
Expedição de Mandado.19/07/2021, 07:54
Proferido despacho de mero expediente17/07/2021, 00:25
Conclusos para despacho16/07/2021, 11:49
Juntada de Certidão16/07/2021, 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 02:58
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 11:18
Proferido despacho de mero expediente16/06/2021, 23:24
Distribuído por sorteio15/06/2021, 15:40