Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSILENE FIDELES GUIMARAES SENTENÇA EXECUÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO CITADO NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804045-17.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de JOSILENE FIDELIS GUIMARAES, referente a operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) n. 550364056, inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 69299943). Informado nos autos a cessão do crédito, houve a substituição do polo ativo, passando a figurar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Id 90122407). Apesar de regularmente citada (Id 71594544), não houve resposta da executada (Id 98290198). Prosseguiram os atos executórios, até que a parte exequente informou nos autos a formalização de acordo extrajudicial realizado entre as partes (Id 109551152) e, em seguida, requereu a desistência da ação e consequente extinção da ação (Id 111440124). Voltaram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição acostada aos autos (Id 111440124). Impende destacar que não houve manifestação nos autos da parte promovida, restando dispensada a sua anuência. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais. P.R.I. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Ante o pedido de desistência, e verificando que há ativos bloqueados decorrentes da solicitação Sisbajud Id 107631680, procedi nesta data ao desbloqueio dos valores, conforme extrato em anexo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito