Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PROCON – REDUÇÃO – DEPÓSITO – CONVERSÃO EM RENDA – EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0809106-87.2022.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 383/2022, no valor original de R$ 200.000,00, referente à multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal. A parte executada, devidamente citada, efetuou o depósito integral do valor executado, acrescido de encargos, totalizando R$ 204.274,81, em 07 de julho de 2022, conforme comprovante de depósito judicial constante no ID 60820833 (Conta Judicial nº 2700108307953). Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0820547-65.2022.8.15.0001, foi proferida a sentença (ID 90213279, mantida em sede recursal pelos Acórdãos IDs 121772747 e 121774863, com trânsito em julgado em 29 de agosto de 2025 – ID 121774870), que acolheu parcialmente o pleito do executado, a fim de reduzir o valor da multa objeto da CDA de R$ 200.000,00 para R$ 50.000,00, com fulcro na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DECIDO: Com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, o crédito exequendo restou definitivamente constituído e liquidado. O valor devido a título de multa administrativa perfaz R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, resta superada a discussão a respeito da exigibilidade do título, devendo a presente execução ser extinta, com a determinação para levantamento dos valores depositados em juízo. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a satisfação do crédito exequendo por força do título judicial transitado em julgado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Determino a expedição de alvarás de levantamento, observando a conta judicial nº 2700108307953, da seguinte forma: I. Em favor do PROCON MUNICIPAL: Autorizo a expedição de alvará no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido, a título de principal da multa reduzida. II. Em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO: Autorizo a expedição de alvará no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, a título de honorários advocatícios devidos pela parte executada. III. Em favor do BANCO DO BRASIL S/A (Executado): Autorizo a expedição de alvará referente ao saldo remanescente existente no depósito judicial (Conta Judicial nº 2700108307953), após o cumprimento dos itens I e II, devidamente apurado e atualizado, a ser liberado em favor do executado. Cálculos pormenorizados de liquidação e expedição dos respectivos alvarás. P.R.I. Condeno a parte executada no pagamento das custas do processo. Após as providências de alvará e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, 18 de novembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito