Arquivado Definitivamente01/12/2025, 06:56
Transitado em Julgado em 28/11/202501/12/2025, 06:56
Decorrido prazo de EGIDIO FRANCISCO DO BU em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Decorrido prazo de ELI LOPES DO BU VIANA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO BU VIANA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Decorrido prazo de EGLA SIMEY LOPES DO BU VIANA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:36
Juntada de Petição de cota19/11/2025, 15:57
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: EGIDIO FRANCISCO DO BU, E. L. D. B. V., AMANDA LOPES DO BU VIANA, EGLA SIMEY LOPES DO BU VIANA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO;
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812886-06.2020.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 10 de agosto de 2020, buscando a satisfação de débito no valor de R$ 13.264,70, oriundo de multas por infração secundária relativas aos exercícios de 2015 e 2016, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas (IDs 33053343 e 33053345). O executado original, EGIDIO FRANCISCO DO BU, foi certificado como falecido em 2007, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID 35252196). A Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal (ID 45405573), culminando na citação de EDIANE DO BU. Posteriormente, Eli Lopes do Bú Viana e Amanda Lopes do Bú Viana, sucessores do executado, representados por Egla Simey Lopes do Bú Viana, peticionaram nos autos requerendo a habilitação (ID 51751873) e garantiram o juízo com a apresentação de bens (ID 51751883) com o intuito de opor Embargos à Execução. Os Embargos à Execução Fiscal foram autuados sob o nº 0801288-84.2022.8.15.0001, e este Juízo determinou a suspensão da execução fiscal principal, nos termos do art. 63206072, para aguardar o julgamento daquela ação acessória (ID 70008086). Inicialmente, os Embargos foram julgados improcedentes por este Juízo (Sentença ID 78685577). Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de Apelação. Em 31 de março de 2024, a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 91197373) que deu provimento ao apelo. O decisum superior acolheu os Embargos à Execução para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento da ausência de indicação do processo administrativo e da inexistência de comprovação de regular notificação do contribuinte para defesa administrativa, viciando a constituição do crédito. Houve o trânsito em julgado da decisão em 27 de maio de 2024 (ID 91197378), sendo a Fazenda Pública Municipal devidamente intimada e manifestando ciência no feito (ID 124928430). Vieram, então, os autos conclusos para a prolação de sentença na execução fiscal principal. DECIDO: A presente Execução Fiscal encontra-se intrinsecamente vinculada aos Embargos à Execução nº 0801288-84.2022.8.15.0001, cujo julgamento definitivo impacta diretamente o prosseguimento do feito executivo. Os Embargos à Execução constituem uma ação de conhecimento destinada a desconstituir, infirmar ou modificar o título executivo, no caso, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a Apelação interposta nos Embargos à Execução, reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial. O Acórdão proferido (ID 91197373) assentou que as CDAs (IDs 33053343 e 33053345) apresentavam vício insanável por não indicarem o número do processo administrativo e por não haver comprovação de notificação prévia do contribuinte, violando o devido processo legal na esfera administrativa e, consequentemente, o art. 202, V, do Código Tributário Nacional. Com o trânsito em julgado da decisão (ID 91197378), o comando de nulidade da CDA e consequente extinção da Execução Fiscal se torna obrigatório. O Acórdão explicitamente determinou a extinção do procedimento executório com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por força do V. Acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801288-84.2022.8.15.0001, que determinou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a extinção do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nº 0812886-06.2020.8.15.0001, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição ou garantia realizada nestes autos, inclusive a caução de bem imóvel oferecida pelos executados (ID 51751883) na Execução Fiscal. Em observância à decisão do Tribunal de Justiça, que reverteu a sucumbência nos Embargos, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos executados, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da Execução Fiscal, conforme fixado no Acórdão (ID 91197373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, e com as cautelas de praxe, procedam-se as baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: EGIDIO FRANCISCO DO BU, E. L. D. B. V., AMANDA LOPES DO BU VIANA, EGLA SIMEY LOPES DO BU VIANA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO;
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812886-06.2020.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 10 de agosto de 2020, buscando a satisfação de débito no valor de R$ 13.264,70, oriundo de multas por infração secundária relativas aos exercícios de 2015 e 2016, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas (IDs 33053343 e 33053345). O executado original, EGIDIO FRANCISCO DO BU, foi certificado como falecido em 2007, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID 35252196). A Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal (ID 45405573), culminando na citação de EDIANE DO BU. Posteriormente, Eli Lopes do Bú Viana e Amanda Lopes do Bú Viana, sucessores do executado, representados por Egla Simey Lopes do Bú Viana, peticionaram nos autos requerendo a habilitação (ID 51751873) e garantiram o juízo com a apresentação de bens (ID 51751883) com o intuito de opor Embargos à Execução. Os Embargos à Execução Fiscal foram autuados sob o nº 0801288-84.2022.8.15.0001, e este Juízo determinou a suspensão da execução fiscal principal, nos termos do art. 63206072, para aguardar o julgamento daquela ação acessória (ID 70008086). Inicialmente, os Embargos foram julgados improcedentes por este Juízo (Sentença ID 78685577). Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de Apelação. Em 31 de março de 2024, a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 91197373) que deu provimento ao apelo. O decisum superior acolheu os Embargos à Execução para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento da ausência de indicação do processo administrativo e da inexistência de comprovação de regular notificação do contribuinte para defesa administrativa, viciando a constituição do crédito. Houve o trânsito em julgado da decisão em 27 de maio de 2024 (ID 91197378), sendo a Fazenda Pública Municipal devidamente intimada e manifestando ciência no feito (ID 124928430). Vieram, então, os autos conclusos para a prolação de sentença na execução fiscal principal. DECIDO: A presente Execução Fiscal encontra-se intrinsecamente vinculada aos Embargos à Execução nº 0801288-84.2022.8.15.0001, cujo julgamento definitivo impacta diretamente o prosseguimento do feito executivo. Os Embargos à Execução constituem uma ação de conhecimento destinada a desconstituir, infirmar ou modificar o título executivo, no caso, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a Apelação interposta nos Embargos à Execução, reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial. O Acórdão proferido (ID 91197373) assentou que as CDAs (IDs 33053343 e 33053345) apresentavam vício insanável por não indicarem o número do processo administrativo e por não haver comprovação de notificação prévia do contribuinte, violando o devido processo legal na esfera administrativa e, consequentemente, o art. 202, V, do Código Tributário Nacional. Com o trânsito em julgado da decisão (ID 91197378), o comando de nulidade da CDA e consequente extinção da Execução Fiscal se torna obrigatório. O Acórdão explicitamente determinou a extinção do procedimento executório com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por força do V. Acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801288-84.2022.8.15.0001, que determinou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a extinção do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nº 0812886-06.2020.8.15.0001, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição ou garantia realizada nestes autos, inclusive a caução de bem imóvel oferecida pelos executados (ID 51751883) na Execução Fiscal. Em observância à decisão do Tribunal de Justiça, que reverteu a sucumbência nos Embargos, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos executados, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da Execução Fiscal, conforme fixado no Acórdão (ID 91197373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, e com as cautelas de praxe, procedam-se as baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: EGIDIO FRANCISCO DO BU, E. L. D. B. V., AMANDA LOPES DO BU VIANA, EGLA SIMEY LOPES DO BU VIANA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO;
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812886-06.2020.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 10 de agosto de 2020, buscando a satisfação de débito no valor de R$ 13.264,70, oriundo de multas por infração secundária relativas aos exercícios de 2015 e 2016, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas (IDs 33053343 e 33053345). O executado original, EGIDIO FRANCISCO DO BU, foi certificado como falecido em 2007, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID 35252196). A Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal (ID 45405573), culminando na citação de EDIANE DO BU. Posteriormente, Eli Lopes do Bú Viana e Amanda Lopes do Bú Viana, sucessores do executado, representados por Egla Simey Lopes do Bú Viana, peticionaram nos autos requerendo a habilitação (ID 51751873) e garantiram o juízo com a apresentação de bens (ID 51751883) com o intuito de opor Embargos à Execução. Os Embargos à Execução Fiscal foram autuados sob o nº 0801288-84.2022.8.15.0001, e este Juízo determinou a suspensão da execução fiscal principal, nos termos do art. 63206072, para aguardar o julgamento daquela ação acessória (ID 70008086). Inicialmente, os Embargos foram julgados improcedentes por este Juízo (Sentença ID 78685577). Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de Apelação. Em 31 de março de 2024, a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 91197373) que deu provimento ao apelo. O decisum superior acolheu os Embargos à Execução para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento da ausência de indicação do processo administrativo e da inexistência de comprovação de regular notificação do contribuinte para defesa administrativa, viciando a constituição do crédito. Houve o trânsito em julgado da decisão em 27 de maio de 2024 (ID 91197378), sendo a Fazenda Pública Municipal devidamente intimada e manifestando ciência no feito (ID 124928430). Vieram, então, os autos conclusos para a prolação de sentença na execução fiscal principal. DECIDO: A presente Execução Fiscal encontra-se intrinsecamente vinculada aos Embargos à Execução nº 0801288-84.2022.8.15.0001, cujo julgamento definitivo impacta diretamente o prosseguimento do feito executivo. Os Embargos à Execução constituem uma ação de conhecimento destinada a desconstituir, infirmar ou modificar o título executivo, no caso, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a Apelação interposta nos Embargos à Execução, reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial. O Acórdão proferido (ID 91197373) assentou que as CDAs (IDs 33053343 e 33053345) apresentavam vício insanável por não indicarem o número do processo administrativo e por não haver comprovação de notificação prévia do contribuinte, violando o devido processo legal na esfera administrativa e, consequentemente, o art. 202, V, do Código Tributário Nacional. Com o trânsito em julgado da decisão (ID 91197378), o comando de nulidade da CDA e consequente extinção da Execução Fiscal se torna obrigatório. O Acórdão explicitamente determinou a extinção do procedimento executório com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por força do V. Acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801288-84.2022.8.15.0001, que determinou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a extinção do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nº 0812886-06.2020.8.15.0001, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição ou garantia realizada nestes autos, inclusive a caução de bem imóvel oferecida pelos executados (ID 51751883) na Execução Fiscal. Em observância à decisão do Tribunal de Justiça, que reverteu a sucumbência nos Embargos, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos executados, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da Execução Fiscal, conforme fixado no Acórdão (ID 91197373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, e com as cautelas de praxe, procedam-se as baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: EGIDIO FRANCISCO DO BU, E. L. D. B. V., AMANDA LOPES DO BU VIANA, EGLA SIMEY LOPES DO BU VIANA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO;
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812886-06.2020.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em 10 de agosto de 2020, buscando a satisfação de débito no valor de R$ 13.264,70, oriundo de multas por infração secundária relativas aos exercícios de 2015 e 2016, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas (IDs 33053343 e 33053345). O executado original, EGIDIO FRANCISCO DO BU, foi certificado como falecido em 2007, conforme diligência do Oficial de Justiça (ID 35252196). A Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal (ID 45405573), culminando na citação de EDIANE DO BU. Posteriormente, Eli Lopes do Bú Viana e Amanda Lopes do Bú Viana, sucessores do executado, representados por Egla Simey Lopes do Bú Viana, peticionaram nos autos requerendo a habilitação (ID 51751873) e garantiram o juízo com a apresentação de bens (ID 51751883) com o intuito de opor Embargos à Execução. Os Embargos à Execução Fiscal foram autuados sob o nº 0801288-84.2022.8.15.0001, e este Juízo determinou a suspensão da execução fiscal principal, nos termos do art. 63206072, para aguardar o julgamento daquela ação acessória (ID 70008086). Inicialmente, os Embargos foram julgados improcedentes por este Juízo (Sentença ID 78685577). Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de Apelação. Em 31 de março de 2024, a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 91197373) que deu provimento ao apelo. O decisum superior acolheu os Embargos à Execução para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento da ausência de indicação do processo administrativo e da inexistência de comprovação de regular notificação do contribuinte para defesa administrativa, viciando a constituição do crédito. Houve o trânsito em julgado da decisão em 27 de maio de 2024 (ID 91197378), sendo a Fazenda Pública Municipal devidamente intimada e manifestando ciência no feito (ID 124928430). Vieram, então, os autos conclusos para a prolação de sentença na execução fiscal principal. DECIDO: A presente Execução Fiscal encontra-se intrinsecamente vinculada aos Embargos à Execução nº 0801288-84.2022.8.15.0001, cujo julgamento definitivo impacta diretamente o prosseguimento do feito executivo. Os Embargos à Execução constituem uma ação de conhecimento destinada a desconstituir, infirmar ou modificar o título executivo, no caso, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a Apelação interposta nos Embargos à Execução, reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial. O Acórdão proferido (ID 91197373) assentou que as CDAs (IDs 33053343 e 33053345) apresentavam vício insanável por não indicarem o número do processo administrativo e por não haver comprovação de notificação prévia do contribuinte, violando o devido processo legal na esfera administrativa e, consequentemente, o art. 202, V, do Código Tributário Nacional. Com o trânsito em julgado da decisão (ID 91197378), o comando de nulidade da CDA e consequente extinção da Execução Fiscal se torna obrigatório. O Acórdão explicitamente determinou a extinção do procedimento executório com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por força do V. Acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801288-84.2022.8.15.0001, que determinou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a extinção do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nº 0812886-06.2020.8.15.0001, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição ou garantia realizada nestes autos, inclusive a caução de bem imóvel oferecida pelos executados (ID 51751883) na Execução Fiscal. Em observância à decisão do Tribunal de Justiça, que reverteu a sucumbência nos Embargos, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos executados, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da Execução Fiscal, conforme fixado no Acórdão (ID 91197373). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, e com as cautelas de praxe, procedam-se as baixas e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, 03 de novembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/11/2025, 11:47
Conclusos para julgamento17/10/2025, 10:55
Decorrido prazo de EGIDIO FRANCISCO DO BU em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de ELI LOPES DO BU VIANA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de AMANDA LOPES DO BU VIANA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Decorrido prazo de EGLA SIMEY LOPES DO BU VIANA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:15
Juntada de Petição de cota10/10/2025, 08:21
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a certidão da escrivania - ID n. 63206066, suspendo a tramitação do feito enquanto aguarda-se o trânsito em julgado dos embargos à execução associados. 2. Decorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução associados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC no tocante à Fazenda Pública. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a certidão da escrivania - ID n. 63206066, suspendo a tramitação do feito enquanto aguarda-se o trânsito em julgado dos embargos à execução associados. 2. Decorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução associados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC no tocante à Fazenda Pública. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a certidão da escrivania - ID n. 63206066, suspendo a tramitação do feito enquanto aguarda-se o trânsito em julgado dos embargos à execução associados. 2. Decorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução associados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC no tocante à Fazenda Pública. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a certidão da escrivania - ID n. 63206066, suspendo a tramitação do feito enquanto aguarda-se o trânsito em julgado dos embargos à execução associados. 2. Decorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução associados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que for de direito, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC no tocante à Fazenda Pública. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 12:16
Juntada de outros documentos22/09/2025, 12:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801288-84.2022.8.15.000109/03/2023, 13:46
Conclusos para despacho25/11/2022, 22:24
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/11/2022, 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:29
Juntada de Certidão07/09/2022, 16:07
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 11:50
Proferido despacho de mero expediente15/06/2022, 15:44
Conclusos para despacho23/03/2022, 14:38
Decorrido prazo de EGIDIO FRANCISCO DO BU em 24/11/2021 23:59:59.25/11/2021, 01:13
Juntada de certidão17/11/2021, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2021, 12:08
Proferido despacho de mero expediente22/08/2021, 20:06
Conclusos para despacho19/08/2021, 08:56
Juntada de Petição de petição06/07/2021, 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 04:27
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 13:53
Ato ordinatório praticado22/04/2021, 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2020, 10:01
Juntada de Petição de diligência08/10/2020, 10:01
Expedição de Mandado.07/10/2020, 14:33
Proferido despacho de mero expediente05/10/2020, 16:39
Conclusos para despacho14/09/2020, 13:47
Distribuído por sorteio10/08/2020, 11:13