Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Tendo em vista que a existência de decisão judicial transitada em julgado, é causa de extinção do crédito tributário, deve a presente ação de execução fiscal ser extinta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0820333-79.2019.8.15.0001 Vistos etc. A Fazenda Pública do Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente ação de Execução Fiscal em face de BANCO ITAUCARD S.A., pretendendo o recebimento da importância descrita na CDA contida nestes autos. A parte executada apresentou Embargos à Execução, sendo que estes foram acolhidos em sentença proferida nos autos em apenso que transitou em julgado, declarando a nulidade da CDA que embasa na presente execução fiscal. Relatados, decido. Dispõe o art. 156, X, do CTN: “Extinguem, o crédito tributário: X – a decisão judicial passada em julgado;...”. Vejamos o art. 924, III do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;” In casu, observa-se que foram interpostos embargos à execução, aos quais transitou em julgado, declarando a nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal. Logo, considerando a existência de decisão judicial transitada em julgada que dá ensejo à extinção do crédito tributário, deve-se aplicar os dispositivos transcritos, extinguindo-se a presente execução fiscal. Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do art. 156, X, do CTN e 924,III do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, estes fixados nos autos em apenso1. Proceda-se com o desbloqueio de valores, bem como levantamento de penhora, caso tenha ocorrido. Transitada em Julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1- No presente caso, a extinção da execução fiscal é mera formalidade processual decorrente da sentença nos Embargos à Execução, não cabendo a fixação de honorários de sucumbência em duplicidade, sob pena dupla penalidade pelo mesmo fato causal, o que afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e do devido processo legal.