Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867914-41.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de duas demandas conexas que tramitam perante este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, associadas para julgamento conjunto em virtude da identidade do objeto litigioso, qual seja, a controvérsia acerca da existência de relação jurídica de corretagem e o consequente direito à comissão pela venda do apartamento 105, localizado no Edifício Maison Saint Remy. I.1. Da Ação de Cobrança (Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001) WILKISON MOREIRA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Comissão em 12 de dezembro de 2018 (Id. 18322547), narrando ser Corretor de Imóveis e ter intermediado a venda do apartamento 105 do Edifício Maison Saint Remy, de propriedade da Sra. Marilda Soares, à Ré DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA. O Autor alegou que havia atuado anteriormente na venda do imóvel para a Sra. Marilda (proprietária) e administrava suas locações por temporada. Ao ser informado sobre o interesse de venda por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), iniciou a publicidade. O Autor afirma ter contatado a Ré Doraci em 26 de abril de 2017 por WhatsApp (Id. 18322814) e agendado visita para o final de semana seguinte. A Ré, acompanhada de familiares (filha, genro e sogra da filha), visitou o imóvel, mas manifestou imediato desinteresse por ser um apartamento térreo. Em maio de 2017, o Autor tentou novo contato para apresentar outros imóveis, sendo informado pela Ré que ela não teria disponibilidade, pois estava ocupada com a reforma de um imóvel em Jacumã. O Promovente alega que, posteriormente, tomou conhecimento de que o apartamento 105 havia sido vendido à Ré Doraci diretamente pela proprietária Marilda pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em julho de 2017, configurando má-fé da compradora para auferir um desconto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), excluindo a comissão de 6% (seis por cento), que totalizaria R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Requereu a condenação da Ré ao pagamento integral deste valor, além de custas e honorários. Instruído o feito, verificou-se a complexidade da citação e intimação da Ré DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA, que somente compareceu espontaneamente em novembro de 2021 (Id. 50554557), constituindo advogado. Foram realizadas audiências de conciliação inexitosa em 09/11/2021 (Id. 51077004) e 28/02/2023 (Id. 69678497). A Ré DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA não apresentou contestação no prazo legal contado da última audiência de conciliação frustrada (art. 335, I, do CPC), o que resultou na decretação de sua revelia (Id. 77407468) em agosto de 2023. Apesar da revelia, a Ré interveio no processo requerendo a anulação do ato e, subsidiariamente, a produção de provas (Id. 73193262, 78989828). Em decisão de Id. 84622305, este Juízo rejeitou o pedido de nulidade, mas deferiu a produção de prova documental (juntada de documentos) e oral (depoimento pessoal do Autor e oitiva da testemunha Marilda Soares de Oliveira), com fundamento no direito à prova do réu revel (art. 349 do CPC). Em 12 de junho de 2024, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 91981672), com a tomada do depoimento pessoal do Autor e da Ré, e a inquirição da Sra. Marilda Soares de Oliveira na qualidade de declarante. As partes apresentaram Alegações Finais (Id. 92973868 e 93456521), reiterando suas teses iniciais, sendo o feito concluso para sentença. I.2. Da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo nº 0856040-83.2023) DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou, em 05 de outubro de 2023, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais (Id. 80235468), distribuída por dependência ao processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001, sob o pálio da conexão de causas. A Autora Doraci, ora Ré no processo de cobrança, buscou, por meio desta nova ação, defender seu direito, alegando que sua defesa no primeiro feito restou prejudicada pela revelia, razão pela qual, para evitar a preclusão, manejou a declaratória negativa. Nesta nova petição, Doraci sustentou a completa inexistência de qualquer vínculo jurídico com o Réu Wilkison (Corretor), detalhando que a compra do imóvel foi feita diretamente com a proprietária, Sra. Marilda, após ser apresentada pela vizinha Sra. Clara. Juntou a declaração da Sra. Marilda (Id. 80235471), que reforça a inexistência de autorização de venda ao corretor e relata a má conduta profissional anterior de Wilkison na administração de aluguéis. Requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a condenação de Wilkison ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais em face do dispêndio de tempo e recursos com o imbróglio judicial. Regularmente citado (Id. 85728803) o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ nesta demanda conexa, este não apresentou contestação. Em 10 de abril de 2024, a Autora requereu a decretação da revelia do Réu Wilkison e o julgamento antecipado do mérito (Id. 88527296). Considerando a identidade de objeto (a relação de corretagem sobre o imóvel de Matrícula 56.722, apto. 105, Maison Saint Remy), determino o julgamento simultâneo das demandas, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 367, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos reúnem elementos fáticos e probatórios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após a instrução realizada no Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001, que abrangeu o depoimento das partes e da principal testemunha/declarante dos fatos. Assim, passo a analisar as questões preliminares remanescentes e, em seguida, o mérito, de forma conjunta em relação a ambos os feitos. II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado do Mérito A fase de instrução foi concluída nos autos da Ação de Cobrança (Processo 0867914-41.2018), com a produção das provas orais e documentais requeridas pelas partes. Na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo 0856040-83.2023), o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ, devidamente citado (Id. 85728803), deixou de apresentar contestação, sendo revel nesta demanda. Embora no Processo 1 a Ré Doraci tenha sido revel, o fato de o Juízo ter deferido a produção de provas por ela requeridas, nos termos do art. 349 do CPC, e ter realizado a audiência de instrução, esgotou a fase probatória. No Processo 2, a revelia do Réu Wilkison implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora Doraci (art. 344 do CPC), especialmente quando corroborados pelos elementos de prova já coligidos no processo conexo. Portanto, ambos os processos encontram-se maduros para a prolação de sentença, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Das Questões Processuais - Análise das Alegações Preliminares II.2.1. Da Inocorrência de Nulidade no Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001 A Ré Doraci Costa Moreira de Oliveira, por meio da petição de Id. 73193262 no Processo 1, aventou a nulidade do ato processual por ausência de intimação expressa para contestar e a inocorrência da revelia. Conforme o panorama processual, verifica-se que DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA constituiu advogado nos autos em novembro de 2021 (Id. 50554557), caracterizando o comparecimento espontâneo e sanando eventual vício de citação ou intimação anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para apresentação da contestação à Ação de Cobrança (Processo 1) iniciou-se, de forma clara, a partir da última audiência de conciliação inexitosa em 28 de fevereiro de 2023, conforme a regra contida no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação defensiva no prazo legal que se esgotou em 20 de março de 2023, foi corretamente decretada a revelia (Id. 77407468). Ademais, a legislação processual civil autoriza o réu revel a intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que o faça a tempo (art. 346, parágrafo único, e art. 349 do CPC). A Ré Doraci exerceu plenamente seu direito ao contraditório diferido, requerendo e obtendo a produção de prova documental e oral (Id. 84622305). Dessa forma, é insubsistente a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. As questões preliminares suscitadas no Processo 1 (nulidade da revelia/inobservância do prazo) confundem-se com o procedimento já saneado, e a alegação de prejuízo se revela improcedente, diante da farta oportunidade probatória concedida e exercida pela Ré. II.2.2. Da Revelia no Processo nº 0856040-83.2023 No que tange à Ação Declaratória (Processo 2), o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ, devidamente citado (Id. 85728803), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do CPC, impõe-se a decretação da revelia do Réu. A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora Doraci (a inexistência de relação jurídica de corretagem). Esta presunção iuris tantum não é absoluta e deve ser ponderada com o conjunto probatório dos autos, especialmente o que foi produzido no Processo 1. Contudo, em uma ação declaratória negativa como esta, a revelia assume um peso significativo. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida, ou que alegadamente teria sido estabelecida, entre WILKISON MOREIRA CRUZ, Corretor de Imóveis (fornecedor de serviços de intermediação), e DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA (consumidora/compradora do bem imóvel para destinatária final), enquadra-se como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Embora a temática envolva direito civil contratual (corretagem - art. 722 e seguintes do Código Civil), o regime jurídico protetivo do consumidor se aplica à interpretação do instrumento contratual e à distribuição do ônus probatório, em razão da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora. Na Ação de Cobrança (Processo 1), o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito – ou seja, a comprovação de que o contrato de compra e venda foi gerado como resultado útil de sua mediação – recai sobre o Autor/Corretor WILKISON (art. 373, I, do CPC). No caso da inversão do ônus da prova, que poderia ser aplicada em favor de Doraci (consumidora), tal medida seria desnecessária, pois em face da Ação Declaratória Negativa (Processo 2 - Doraci contra Wilkison), o ônus da prova compete ao pretenso credor da obrigação, ou seja, a Wilkison, que deve comprovar a existência do vínculo jurídico. Assim, em síntese, em ambos os processos é essencial o exame se o Autor/Corretor WILKISON MOREIRA CRUZ conseguiu comprovar que a transação imobiliária se deu por sua atuação ou como fruto direto da sua mediação, conforme exigido pelo Código Civil. II.4. Do Mérito - A Questão da Corretagem Imobiliária (Resultado Útil) A função do corretor, conforme o art. 722 do Código Civil, consiste em aproximar pessoas interessadas na realização de um negócio, agindo com diligência e prudência. A remuneração é devida ao corretor se tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação (art. 725 do CC), que, no caso de corretagem imobiliária, é geralmente a concretização da compra e venda. O Autor Wilkison baseia sua pretensão (Processo 1) em dois pilares: A aproximação inicial entre a compradora (Doraci) e o imóvel de propriedade de Marilda. A má-fé da compradora Doraci, que, após visitar o imóvel com o Corretor, procurou a proprietária diretamente para conseguir desconto, excluindo a comissão. A análise da prova oral e documental é crucial para determinar se a mediação do Autor foi, de fato, a causa eficiente para a concretização do negócio, nos termos do art. 727 do Código Civil, que assegura a comissão se o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação, mesmo após a dispensa. II.4.1. Da Exegese do Art. 727 do Código Civil e a Autorização para Venda É fato incontroverso que o Autor Wilkison demonstrou o imóvel à Ré Doraci (conversas de WhatsApp Id. 18322814). O encontro entre as partes foi, portanto, promovido pelo Corretor. Contudo, para que o corretor faça jus à comissão, é indispensável que a sua intervenção tenha ultrapassado a mera aproximação, mostrando-se apta a produzir o resultado útil, ou que o negócio tenha sido concluído posteriormente como fruto direto de sua mediação, dependendo, contudo, da prévia autorização do vendedor e da ausência de má-fé. O ponto de inflexão na presente lide reside na autorização para venda e na quebra da cadeia causal. A proprietária do imóvel, Sra. Marilda Soares de Oliveira, ouvida como declarante (Texto 3 e Declaração Id. 78989830), foi categórica em afirmar que: Não sinalizou nem pediu a intermediação de Wilkison para vender o imóvel. Retirou a administração do imóvel do Autor devido ao descuido/negligência deste na gestão dos aluguéis e depredação de bens, inclusive em outra unidade pertencente à sua filha. Conhecendo a Sra. Clara (vizinha), apenas comentou informalmente sobre o interesse na venda quando estava no local para reparos no apartamento, e foi Clara quem indicou Doraci. A venda à Doraci foi feita diretamente por ela (Marilda) ao esposo de Doraci, sem intermediação. As diversas tentativas e certidões infrutíferas de citação do Autor no Processo 1, antes do comparecimento espontâneo, demonstram a fragilidade de sua relação com a proprietária, que inclusive registrou em cartório a sua desconfiança quanto à conduta profissional do Corretor (Id. 78989830). No contrato de corretagem, a obrigação principal de pagar a comissão recai, em regra, sobre quem contrata os serviços do corretor (o vendedor), salvo convenção em contrário ou a comprovada má-fé do comprador em conluio com o vendedor. Na hipótese dos autos, o Autor Wilkison não apresentou, nem em sua inicial nem na fase de instrução, qualquer documento que comprovasse a autorização ou o mandato da proprietária Marilda para a venda do apartamento 105. A mera alegação de que a chave ficava na portaria ou que ele era Subsíndico e administrava aluguéis não confere, por si só, poderes para intermediar a venda em nome da proprietária. A vendedora Marilda, em seu depoimento, reforça que o contato se deu por intermédio da Sra. Clara, uma vizinha do prédio, e que o Corretor sequer estava autorizado a oferecer o bem. Ainda que se considere a revelia da Ré Doraci no Processo 1, que geraria uma presunção de que ela agiu de má-fé, esta presunção é ilidida pelo depoimento da própria vendedora/proprietária Marilda, que negou ter autorizado a intermediação de Wilkison na venda, e que, em razão de problemas prévios, não tinha mais interesse em negociar através dele. Se a corretagem pressupõe a aproximação e o acordo entre três partes (corretor, vendedor e comprador), a ausência de autorização do vendedor (Marilda) rompe, a priori, o direito à comissão do corretor, independentemente da motivação do comprador. O desconto obtido pela compradora Doraci (R$ 25.000,00) está estritamente ligado à ausência de pagamento de comissão. Contudo, essa exclusão da comissão não pode ser imputada a um ato de má-fé exclusivo da compradora Doraci em face de Wilkison, mas decorre primariamente da ausência de vínculo obrigacional entre a proprietária Marilda e o Corretor Wilkison para a venda específica do imóvel. Se o negócio não se realizou por intermédio formal (ou tacitamente aceito pelo vendedor, o que foi expressamente negado pela proprietária), o mero fato da visita inicial, seguido pela compra direta entre a vendedora (livre de corretor) e a compradora, não obriga a compradora a pagar a comissão. A essência do contrato de corretagem exige que o mediador tenha autorização para negociar, de modo que a compra direta impeça a remuneração devida. No caso, a quebra da obrigação não ocorreu pela dispensa ardilosa de Doraci, mas pela decisão da proprietária Marilda de não utilizar os serviços de Wilkison para a venda. Em suma, o corretor não logrou êxito em provar que detinha a autorização ou o mandato para negociar a venda com terceiros, ou que sua mediação foi o único ou principal fator causal para o fechamento do negócio entre as partes, tendo sido comprovado que a proprietária negou a intermediação em virtude de sua má-conduta anterior. Ante a ausência de prova robusta do fato constitutivo do direito à comissão, e ponderadas as declarações da proprietária Marilda que afastam o nexo causal entre a mediação e o resultado final da venda, a pretensão de cobrança de Wilkison não pode prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que não tinha o mandato de venda. Dessa forma, a Ação de Cobrança movida por WILKISON MOREIRA CRUZ (Processo 0867914-41.2018.8.15.2001) é julgada improcedente. II.4.2. Da Ação Declaratória e dos Danos Materiais (Processo nº 0856040-83.2023) A consequência lógica da improcedência da Ação de Cobrança é a declaração de inexistência do vínculo jurídico de corretagem entre Doraci Costa Moreira de Oliveira e Wilkison Moreira Cruz referente à compra do apartamento 105. Tal declaração é albergada pela revelia de Wilkison no Processo 2 e pela robusta prova coligida no Processo 1. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais (R$ 5.000,00), a Autora Doraci requer o ressarcimento pelos gastos advocatícios e custas processuais que teve em ambas as demandas. Em consonância com o entendimento prevalente, os custos derivados da contratação de advogado particular para atuar na defesa judicial não se configuram como dano material indenizável (dano emergente), mas sim como ônus decorrente do exercício do direito de ação e da defesa, sendo as despesas processuais e honorários advocatícios resolvidos pela sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC. Portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica é julgado procedente, e o pedido de indenização por danos materiais é julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito das demandas processadas e julgadas conjuntamente: III.1. Do Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001 (Ação de Cobrança) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por WILKISON MOREIRA CRUZ, resolvendo o mérito nos termos da fundamentação. III.2. Do Processo nº 0856040-83.2023.8.15.2001 (Ação Declaratória) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA, nos termos que seguem: Declaro a inexistência de relação jurídica de corretagem imobiliária entre DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA e WILKISON MOREIRA CRUZ referente à compra e venda do imóvel identificado nos autos. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos materiais. IV. DA SUCUMBÊNCIA IV.1. Da Ação de Cobrança (Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001) Condeno o Autor, WILKISON MOREIRA CRUZ, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.900,00), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado e tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor (Id. 24936279), suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV.2. Da Ação Declaratória (Processo nº 0856040-83.2023.8.15.2001) Considerando que na Ação Declaratória (Processo 2), a Autora Doraci obteve êxito no seu pedido principal (declaração de inexistência de relação jurídica), e o pedido de danos materiais era secundário e de menor valor, reconheço a sucumbência mínima da Autora DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA, devendo o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ suportar integralmente as custas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Condeno o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ ao pagamento das custas processuais da Ação Declaratória, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00), atendendo aos critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867914-41.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de duas demandas conexas que tramitam perante este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, associadas para julgamento conjunto em virtude da identidade do objeto litigioso, qual seja, a controvérsia acerca da existência de relação jurídica de corretagem e o consequente direito à comissão pela venda do apartamento 105, localizado no Edifício Maison Saint Remy. I.1. Da Ação de Cobrança (Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001) WILKISON MOREIRA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Comissão em 12 de dezembro de 2018 (Id. 18322547), narrando ser Corretor de Imóveis e ter intermediado a venda do apartamento 105 do Edifício Maison Saint Remy, de propriedade da Sra. Marilda Soares, à Ré DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA. O Autor alegou que havia atuado anteriormente na venda do imóvel para a Sra. Marilda (proprietária) e administrava suas locações por temporada. Ao ser informado sobre o interesse de venda por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), iniciou a publicidade. O Autor afirma ter contatado a Ré Doraci em 26 de abril de 2017 por WhatsApp (Id. 18322814) e agendado visita para o final de semana seguinte. A Ré, acompanhada de familiares (filha, genro e sogra da filha), visitou o imóvel, mas manifestou imediato desinteresse por ser um apartamento térreo. Em maio de 2017, o Autor tentou novo contato para apresentar outros imóveis, sendo informado pela Ré que ela não teria disponibilidade, pois estava ocupada com a reforma de um imóvel em Jacumã. O Promovente alega que, posteriormente, tomou conhecimento de que o apartamento 105 havia sido vendido à Ré Doraci diretamente pela proprietária Marilda pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em julho de 2017, configurando má-fé da compradora para auferir um desconto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), excluindo a comissão de 6% (seis por cento), que totalizaria R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Requereu a condenação da Ré ao pagamento integral deste valor, além de custas e honorários. Instruído o feito, verificou-se a complexidade da citação e intimação da Ré DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA, que somente compareceu espontaneamente em novembro de 2021 (Id. 50554557), constituindo advogado. Foram realizadas audiências de conciliação inexitosa em 09/11/2021 (Id. 51077004) e 28/02/2023 (Id. 69678497). A Ré DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA não apresentou contestação no prazo legal contado da última audiência de conciliação frustrada (art. 335, I, do CPC), o que resultou na decretação de sua revelia (Id. 77407468) em agosto de 2023. Apesar da revelia, a Ré interveio no processo requerendo a anulação do ato e, subsidiariamente, a produção de provas (Id. 73193262, 78989828). Em decisão de Id. 84622305, este Juízo rejeitou o pedido de nulidade, mas deferiu a produção de prova documental (juntada de documentos) e oral (depoimento pessoal do Autor e oitiva da testemunha Marilda Soares de Oliveira), com fundamento no direito à prova do réu revel (art. 349 do CPC). Em 12 de junho de 2024, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 91981672), com a tomada do depoimento pessoal do Autor e da Ré, e a inquirição da Sra. Marilda Soares de Oliveira na qualidade de declarante. As partes apresentaram Alegações Finais (Id. 92973868 e 93456521), reiterando suas teses iniciais, sendo o feito concluso para sentença. I.2. Da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo nº 0856040-83.2023) DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou, em 05 de outubro de 2023, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais (Id. 80235468), distribuída por dependência ao processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001, sob o pálio da conexão de causas. A Autora Doraci, ora Ré no processo de cobrança, buscou, por meio desta nova ação, defender seu direito, alegando que sua defesa no primeiro feito restou prejudicada pela revelia, razão pela qual, para evitar a preclusão, manejou a declaratória negativa. Nesta nova petição, Doraci sustentou a completa inexistência de qualquer vínculo jurídico com o Réu Wilkison (Corretor), detalhando que a compra do imóvel foi feita diretamente com a proprietária, Sra. Marilda, após ser apresentada pela vizinha Sra. Clara. Juntou a declaração da Sra. Marilda (Id. 80235471), que reforça a inexistência de autorização de venda ao corretor e relata a má conduta profissional anterior de Wilkison na administração de aluguéis. Requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a condenação de Wilkison ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais em face do dispêndio de tempo e recursos com o imbróglio judicial. Regularmente citado (Id. 85728803) o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ nesta demanda conexa, este não apresentou contestação. Em 10 de abril de 2024, a Autora requereu a decretação da revelia do Réu Wilkison e o julgamento antecipado do mérito (Id. 88527296). Considerando a identidade de objeto (a relação de corretagem sobre o imóvel de Matrícula 56.722, apto. 105, Maison Saint Remy), determino o julgamento simultâneo das demandas, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 367, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos reúnem elementos fáticos e probatórios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente após a instrução realizada no Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001, que abrangeu o depoimento das partes e da principal testemunha/declarante dos fatos. Assim, passo a analisar as questões preliminares remanescentes e, em seguida, o mérito, de forma conjunta em relação a ambos os feitos. II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado do Mérito A fase de instrução foi concluída nos autos da Ação de Cobrança (Processo 0867914-41.2018), com a produção das provas orais e documentais requeridas pelas partes. Na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo 0856040-83.2023), o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ, devidamente citado (Id. 85728803), deixou de apresentar contestação, sendo revel nesta demanda. Embora no Processo 1 a Ré Doraci tenha sido revel, o fato de o Juízo ter deferido a produção de provas por ela requeridas, nos termos do art. 349 do CPC, e ter realizado a audiência de instrução, esgotou a fase probatória. No Processo 2, a revelia do Réu Wilkison implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora Doraci (art. 344 do CPC), especialmente quando corroborados pelos elementos de prova já coligidos no processo conexo. Portanto, ambos os processos encontram-se maduros para a prolação de sentença, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Das Questões Processuais - Análise das Alegações Preliminares II.2.1. Da Inocorrência de Nulidade no Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001 A Ré Doraci Costa Moreira de Oliveira, por meio da petição de Id. 73193262 no Processo 1, aventou a nulidade do ato processual por ausência de intimação expressa para contestar e a inocorrência da revelia. Conforme o panorama processual, verifica-se que DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA constituiu advogado nos autos em novembro de 2021 (Id. 50554557), caracterizando o comparecimento espontâneo e sanando eventual vício de citação ou intimação anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para apresentação da contestação à Ação de Cobrança (Processo 1) iniciou-se, de forma clara, a partir da última audiência de conciliação inexitosa em 28 de fevereiro de 2023, conforme a regra contida no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação defensiva no prazo legal que se esgotou em 20 de março de 2023, foi corretamente decretada a revelia (Id. 77407468). Ademais, a legislação processual civil autoriza o réu revel a intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que o faça a tempo (art. 346, parágrafo único, e art. 349 do CPC). A Ré Doraci exerceu plenamente seu direito ao contraditório diferido, requerendo e obtendo a produção de prova documental e oral (Id. 84622305). Dessa forma, é insubsistente a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. As questões preliminares suscitadas no Processo 1 (nulidade da revelia/inobservância do prazo) confundem-se com o procedimento já saneado, e a alegação de prejuízo se revela improcedente, diante da farta oportunidade probatória concedida e exercida pela Ré. II.2.2. Da Revelia no Processo nº 0856040-83.2023 No que tange à Ação Declaratória (Processo 2), o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ, devidamente citado (Id. 85728803), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do CPC, impõe-se a decretação da revelia do Réu. A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora Doraci (a inexistência de relação jurídica de corretagem). Esta presunção iuris tantum não é absoluta e deve ser ponderada com o conjunto probatório dos autos, especialmente o que foi produzido no Processo 1. Contudo, em uma ação declaratória negativa como esta, a revelia assume um peso significativo. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida, ou que alegadamente teria sido estabelecida, entre WILKISON MOREIRA CRUZ, Corretor de Imóveis (fornecedor de serviços de intermediação), e DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA (consumidora/compradora do bem imóvel para destinatária final), enquadra-se como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Embora a temática envolva direito civil contratual (corretagem - art. 722 e seguintes do Código Civil), o regime jurídico protetivo do consumidor se aplica à interpretação do instrumento contratual e à distribuição do ônus probatório, em razão da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora. Na Ação de Cobrança (Processo 1), o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito – ou seja, a comprovação de que o contrato de compra e venda foi gerado como resultado útil de sua mediação – recai sobre o Autor/Corretor WILKISON (art. 373, I, do CPC). No caso da inversão do ônus da prova, que poderia ser aplicada em favor de Doraci (consumidora), tal medida seria desnecessária, pois em face da Ação Declaratória Negativa (Processo 2 - Doraci contra Wilkison), o ônus da prova compete ao pretenso credor da obrigação, ou seja, a Wilkison, que deve comprovar a existência do vínculo jurídico. Assim, em síntese, em ambos os processos é essencial o exame se o Autor/Corretor WILKISON MOREIRA CRUZ conseguiu comprovar que a transação imobiliária se deu por sua atuação ou como fruto direto da sua mediação, conforme exigido pelo Código Civil. II.4. Do Mérito - A Questão da Corretagem Imobiliária (Resultado Útil) A função do corretor, conforme o art. 722 do Código Civil, consiste em aproximar pessoas interessadas na realização de um negócio, agindo com diligência e prudência. A remuneração é devida ao corretor se tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação (art. 725 do CC), que, no caso de corretagem imobiliária, é geralmente a concretização da compra e venda. O Autor Wilkison baseia sua pretensão (Processo 1) em dois pilares: A aproximação inicial entre a compradora (Doraci) e o imóvel de propriedade de Marilda. A má-fé da compradora Doraci, que, após visitar o imóvel com o Corretor, procurou a proprietária diretamente para conseguir desconto, excluindo a comissão. A análise da prova oral e documental é crucial para determinar se a mediação do Autor foi, de fato, a causa eficiente para a concretização do negócio, nos termos do art. 727 do Código Civil, que assegura a comissão se o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação, mesmo após a dispensa. II.4.1. Da Exegese do Art. 727 do Código Civil e a Autorização para Venda É fato incontroverso que o Autor Wilkison demonstrou o imóvel à Ré Doraci (conversas de WhatsApp Id. 18322814). O encontro entre as partes foi, portanto, promovido pelo Corretor. Contudo, para que o corretor faça jus à comissão, é indispensável que a sua intervenção tenha ultrapassado a mera aproximação, mostrando-se apta a produzir o resultado útil, ou que o negócio tenha sido concluído posteriormente como fruto direto de sua mediação, dependendo, contudo, da prévia autorização do vendedor e da ausência de má-fé. O ponto de inflexão na presente lide reside na autorização para venda e na quebra da cadeia causal. A proprietária do imóvel, Sra. Marilda Soares de Oliveira, ouvida como declarante (Texto 3 e Declaração Id. 78989830), foi categórica em afirmar que: Não sinalizou nem pediu a intermediação de Wilkison para vender o imóvel. Retirou a administração do imóvel do Autor devido ao descuido/negligência deste na gestão dos aluguéis e depredação de bens, inclusive em outra unidade pertencente à sua filha. Conhecendo a Sra. Clara (vizinha), apenas comentou informalmente sobre o interesse na venda quando estava no local para reparos no apartamento, e foi Clara quem indicou Doraci. A venda à Doraci foi feita diretamente por ela (Marilda) ao esposo de Doraci, sem intermediação. As diversas tentativas e certidões infrutíferas de citação do Autor no Processo 1, antes do comparecimento espontâneo, demonstram a fragilidade de sua relação com a proprietária, que inclusive registrou em cartório a sua desconfiança quanto à conduta profissional do Corretor (Id. 78989830). No contrato de corretagem, a obrigação principal de pagar a comissão recai, em regra, sobre quem contrata os serviços do corretor (o vendedor), salvo convenção em contrário ou a comprovada má-fé do comprador em conluio com o vendedor. Na hipótese dos autos, o Autor Wilkison não apresentou, nem em sua inicial nem na fase de instrução, qualquer documento que comprovasse a autorização ou o mandato da proprietária Marilda para a venda do apartamento 105. A mera alegação de que a chave ficava na portaria ou que ele era Subsíndico e administrava aluguéis não confere, por si só, poderes para intermediar a venda em nome da proprietária. A vendedora Marilda, em seu depoimento, reforça que o contato se deu por intermédio da Sra. Clara, uma vizinha do prédio, e que o Corretor sequer estava autorizado a oferecer o bem. Ainda que se considere a revelia da Ré Doraci no Processo 1, que geraria uma presunção de que ela agiu de má-fé, esta presunção é ilidida pelo depoimento da própria vendedora/proprietária Marilda, que negou ter autorizado a intermediação de Wilkison na venda, e que, em razão de problemas prévios, não tinha mais interesse em negociar através dele. Se a corretagem pressupõe a aproximação e o acordo entre três partes (corretor, vendedor e comprador), a ausência de autorização do vendedor (Marilda) rompe, a priori, o direito à comissão do corretor, independentemente da motivação do comprador. O desconto obtido pela compradora Doraci (R$ 25.000,00) está estritamente ligado à ausência de pagamento de comissão. Contudo, essa exclusão da comissão não pode ser imputada a um ato de má-fé exclusivo da compradora Doraci em face de Wilkison, mas decorre primariamente da ausência de vínculo obrigacional entre a proprietária Marilda e o Corretor Wilkison para a venda específica do imóvel. Se o negócio não se realizou por intermédio formal (ou tacitamente aceito pelo vendedor, o que foi expressamente negado pela proprietária), o mero fato da visita inicial, seguido pela compra direta entre a vendedora (livre de corretor) e a compradora, não obriga a compradora a pagar a comissão. A essência do contrato de corretagem exige que o mediador tenha autorização para negociar, de modo que a compra direta impeça a remuneração devida. No caso, a quebra da obrigação não ocorreu pela dispensa ardilosa de Doraci, mas pela decisão da proprietária Marilda de não utilizar os serviços de Wilkison para a venda. Em suma, o corretor não logrou êxito em provar que detinha a autorização ou o mandato para negociar a venda com terceiros, ou que sua mediação foi o único ou principal fator causal para o fechamento do negócio entre as partes, tendo sido comprovado que a proprietária negou a intermediação em virtude de sua má-conduta anterior. Ante a ausência de prova robusta do fato constitutivo do direito à comissão, e ponderadas as declarações da proprietária Marilda que afastam o nexo causal entre a mediação e o resultado final da venda, a pretensão de cobrança de Wilkison não pode prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que não tinha o mandato de venda. Dessa forma, a Ação de Cobrança movida por WILKISON MOREIRA CRUZ (Processo 0867914-41.2018.8.15.2001) é julgada improcedente. II.4.2. Da Ação Declaratória e dos Danos Materiais (Processo nº 0856040-83.2023) A consequência lógica da improcedência da Ação de Cobrança é a declaração de inexistência do vínculo jurídico de corretagem entre Doraci Costa Moreira de Oliveira e Wilkison Moreira Cruz referente à compra do apartamento 105. Tal declaração é albergada pela revelia de Wilkison no Processo 2 e pela robusta prova coligida no Processo 1. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais (R$ 5.000,00), a Autora Doraci requer o ressarcimento pelos gastos advocatícios e custas processuais que teve em ambas as demandas. Em consonância com o entendimento prevalente, os custos derivados da contratação de advogado particular para atuar na defesa judicial não se configuram como dano material indenizável (dano emergente), mas sim como ônus decorrente do exercício do direito de ação e da defesa, sendo as despesas processuais e honorários advocatícios resolvidos pela sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC. Portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica é julgado procedente, e o pedido de indenização por danos materiais é julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito das demandas processadas e julgadas conjuntamente: III.1. Do Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001 (Ação de Cobrança) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por WILKISON MOREIRA CRUZ, resolvendo o mérito nos termos da fundamentação. III.2. Do Processo nº 0856040-83.2023.8.15.2001 (Ação Declaratória) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA, nos termos que seguem: Declaro a inexistência de relação jurídica de corretagem imobiliária entre DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA e WILKISON MOREIRA CRUZ referente à compra e venda do imóvel identificado nos autos. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos materiais. IV. DA SUCUMBÊNCIA IV.1. Da Ação de Cobrança (Processo nº 0867914-41.2018.8.15.2001) Condeno o Autor, WILKISON MOREIRA CRUZ, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.900,00), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado e tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor (Id. 24936279), suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV.2. Da Ação Declaratória (Processo nº 0856040-83.2023.8.15.2001) Considerando que na Ação Declaratória (Processo 2), a Autora Doraci obteve êxito no seu pedido principal (declaração de inexistência de relação jurídica), e o pedido de danos materiais era secundário e de menor valor, reconheço a sucumbência mínima da Autora DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA, devendo o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ suportar integralmente as custas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Condeno o Réu WILKISON MOREIRA CRUZ ao pagamento das custas processuais da Ação Declaratória, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00), atendendo aos critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito