Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844325-73.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta no ID.127693220 pedido da parte exequente de realização da citação da executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ocorre que, embora possa parecer uma medida de celeridade processual em um contexto de crescente digitalização, o pleito encontra óbices intransponíveis na sistemática processual civil brasileira, uma vez que, no caso específico,
trata-se de ação de execução, na qual, a citação possui contornos ainda mais rigorosos e consequências imediatas. O art. 829 do CPC preceitua que, ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. O parágrafo 1º do referido artigo é categórico ao dispor que, não efetuado o pagamento, independentemente de nova ordem judicial, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado do ato. Essa particularidade da execução de título extrajudicial, que confere ao oficial de justiça a prerrogativa de, em caso de não pagamento, realizar a penhora e avaliação de bens imediatamente após a citação, sem a necessidade de um novo provimento judicial, é o cerne da impossibilidade de se admitir a citação por WhatsApp. A fé pública do oficial de justiça é um elemento essencial para a validade e a segurança jurídica desses atos. O oficial não é um mero entregador de correspondência; ele é um agente público dotado de autoridade para certificar a identidade do citando, a data e hora da entrega do mandado, a recusa em receber, e, crucialmente, para realizar atos de constrição patrimonial. A citação por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, embora já admitida em algumas situações específicas e para intimações em processos de conhecimento, carece da formalidade e da segurança necessárias para um ato citatório em sede de execução. A jurisprudência pátria, embora tenha evoluído para aceitar a citação eletrônica em certas circunstâncias, geralmente exige a regulamentação por lei específica ou por atos normativos dos tribunais, com garantias de autenticidade, integridade e irretratabilidade da comunicação, bem como a confirmação inequívoca do recebimento pelo citando. No contexto da execução, a simples visualização de uma mensagem ou a confirmação de leitura no aplicativo não se equipara à certidão lavrada por um oficial de justiça, que atesta, sob as penas da lei, a efetiva entrega do mandado, a identificação do recebedor e, se for o caso, a ausência de pagamento e a subsequente penhora. A ausência de um oficial de justiça no ato da citação por WhatsApp inviabiliza a imediata realização da penhora, conforme exigido pelo art. 829, § 1º, do CPC, desvirtuando a própria natureza e a eficácia do processo executivo. Ademais, a utilização de aplicativos de mensagens para citação em execução poderia gerar uma série de incidentes processuais e arguições de nulidade, comprometendo a celeridade e a segurança jurídica que se busca. Questões como a titularidade do número de telefone, a efetiva ciência do conteúdo do mandado pelo executado (e não por terceiro que porventura tenha acesso ao aparelho), e a possibilidade de fraude ou manipulação da comunicação são preocupações legítimas que não podem ser ignoradas em um ato de tamanha relevância. Ainda que se argumente pela instrumentalidade das formas, a flexibilização dos atos processuais não pode comprometer garantias fundamentais e a eficácia do processo. A citação em execução é um ato de alta complexidade e potencial coercitivo, que demanda a observância estrita das formalidades legais para resguardar tanto o direito do exequente à satisfação do crédito quanto o direito do executado ao devido processo legal. Portanto, a citação por oficial de justiça é a modalidade que melhor se adequa à natureza da ação de execução de título extrajudicial, garantindo a observância do devido processo legal, a fé pública necessária para os atos de constrição e a segurança jurídica de todo o procedimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, formulado pela exequente na petição de ID 127693220. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, conforme já determinado no ato ordinatório de ID 126374575, sob pena de a diligência ser havida como dispensada e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito