Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:27
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:13
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:13
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 09:45
Juntada de cálculos
03/03/2026, 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 09:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 14:51
Publicado Expediente em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:11
Publicado Expediente em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:11
Documentos
Sentença
•01/07/2025, 00:20
Decisão
•28/11/2024, 00:57
06/03/2026, 02:13
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:13
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 09:45
Juntada de cálculos
03/03/2026, 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 09:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 14:51
Publicado Expediente em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:11
Publicado Expediente em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801605-74.2022.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 97880529. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801605-74.2022.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 97880529. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/07/2025, 00:20
Conclusos para despacho
26/03/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
13/01/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.
29/11/2024, 13:03
Deferido o pedido de
28/11/2024, 00:57
Determinado o arquivamento
28/11/2024, 00:57
Conclusos para julgamento
10/10/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 14:09
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 08:23
Ato ordinatório praticado
05/09/2024, 08:20
Juntada de Ofício
13/08/2024, 08:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 14:59
Ato ordinatório praticado
12/07/2024, 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/07/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 13:01
Ato ordinatório praticado
11/06/2024, 12:52
Recebidos os autos
07/06/2024, 21:33
Juntada de certidão de prevenção
07/06/2024, 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/02/2024, 10:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
15/02/2024, 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
15/02/2024, 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
01/02/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 15:32
Ato ordinatório praticado
12/01/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 15:40
Juntada de Petição de apelação
18/10/2023, 08:48
Juntada de Petição de apelação
07/10/2023, 19:03
Juntada de Petição de apelação
06/10/2023, 11:36
Julgado procedente o pedido
14/09/2023, 10:21
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 10:21
Conclusos para julgamento
04/08/2023, 17:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 16:00
Ato ordinatório praticado
10/07/2023, 16:00
Juntada de Petição de réplica
10/07/2023, 15:56
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 15:00
Ato ordinatório praticado
30/06/2023, 14:59
Juntada de Petição de contestação
07/06/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.
11/05/2023, 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte