Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DESTES - INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. BANCO BRADESCO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, igualmente qualificada, para cobrança do débito descrito na inicial. Citado o executado, interpôs embargos à execução, que foram julgados procedentes, declarando a inexistência do título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, e, por consequência, extinguindo a execução, por ausência de pressuposto de constituição válido do processo executivo e condenando o embargado (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a ausência de impugnação e simplicidade da controvérsia. A sentença de embargos transitou em julgado sem interposição de recurso. É o relatório. Decido. Conforme restou decidido na sentença prolatada nos autos dos Embargos nº 0800435-51.2025.8.15.0751, a ausência de assinaturas de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, conforme exigência expressa do art. 784, III, do CPC e jurisprudência consolidada dos tribunais. Além da invalidade do título, a embargante alega ausência de planilha de cálculo, de demonstrativo do débito, e de documentos que originaram a renegociação, bem como a cobrança de valores em excesso, inclusive por quantias não efetivamente entregues ou recebidas. Nesse sentido: “O instrumento particular que não conta com assinatura de duas testemunhas não tem força executiva.” (TJ-SP, Apelação Cível 1002549-19.2021.8.26.0587, j. 11/06/2024) “A falta de assinaturas de duas testemunhas em contrato de confissão de dívida impede seu reconhecimento como título executivo.” (TJ-MG, AI 10000222173106001, j. 22/11/2022) Diante do acolhimento dos Embargos, a Execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas satisfeitas, condenação em honorários na sentença de embargos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802360-19.2024.8.15.0751 [Nota Promissória]