Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM XAVIER DE SOUZA
EXECUTADO: CRISTIANO FRANCILINO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802777-78.2025.8.15.0381 [Compromisso] Vistos etc. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JOAQUIM XAVIER DE SOUZA em face de CRISTIANO FRANCILINO DO NASCIMENTO, fundamentada em títulos de crédito certos, líquidos, exigíveis e com plena certeza, referente à nota promissória com vencimento em 15/08/2020, no valor atualizado de R$ 6.468,21, objetivando a satisfação do crédito representado pelo título. No curso do procedimento executivo, o autor requereu a conversão do presente feito para o rito do Juizado Especial Cível, alegando que o valor da causa é inferior a 20 salários mínimos. É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 3º, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo cristalino que o inciso II do referido dispositivo limita a competência executória dos JECs exclusivamente à "execução de seus julgados". A interpretação sistemática e teleológica da Lei dos Juizados Especiais, corroborada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é unívoca no sentido de que os Juizados Especiais não possuem competência para processar execuções de títulos extrajudiciais, independentemente do valor da obrigação. O procedimento executivo, disciplinado pelos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil, possui características e formalidades específicas que se revelam incompatíveis com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). A execução de títulos extrajudiciais demanda atos processuais específicos - citação para pagamento no prazo de três dias, penhora, avaliação, hasta pública, adjudicação - que não se harmonizam com o rito sumaríssimo dos JECs, concebido para a solução célere e simplificada de conflitos de menor complexidade. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla a possibilidade de conversão de procedimento executivo em tramitação para o rito dos Juizados Especiais. Embora o art. 783 do CPC preveja a conversão da execução em ação de conhecimento, tal conversão ocorre no mesmo juízo, mantendo-se a competência jurisdicional original, não se tratando de migração para competência diversa e especializada. A competência dos Juizados Especiais é absoluta e não pode ser ampliada por analogia ou interpretação extensiva, devendo ser respeitados rigorosamente os limites legais estabelecidos na Lei 9.099/95. O pedido de conversão formulado pelo autor constitui vício processual insanável, na medida em que pretende a tramitação do feito em juízo absolutamente incompetente para a matéria. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, deve ser indeferida a petição inicial quando verificada a incompetência absoluta do juízo, configurando-se hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Ressalte-se que, caso o autor entenda preenchidos os requisitos legais, poderá: a) Ajuizar ação de cobrança no Juizado Especial competente, observados os limites do art. 3º da Lei 9.099/95; b) Prosseguir com nova execução perante este juízo, que detém competência plena para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais. III- DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO a petição inicial por configuração de vício processual insanável; b) JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito; c) ESCLAREÇO que fica assegurado ao autor o direito de ajuizar ação autônoma no Juizado Especial Cível competente, desde que observados os requisitos legais de competência material, territorial e pessoal, ou de propor nova execução perante este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a extinção sem resolução do mérito e a natureza do vício processual identificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito