Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS
REU: JP ESCOLA ESPORTIVA LTDA SENTENÇA Processo Nº 0869501-88.2024.8.15.2001 CONSIDERANDO ter êste Juízo entendimento diverso do lançado pela Juíza Leiga na sua decisão proferida após a audiência de instrução, passo a proferir sentença substituta daquela:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869501-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Vistos etc. O autor ajuizou contra a ré JP ESCOLA ESPORTIVA L.T.DA (LIBRE SKATE PARK), alegando que, durante patinação que fazia na pista da ré, “ao descer uma das rampas do estabelecimento, o Autor sofreu uma grave queda, resultando na fratura da cabeça do rádio, além de outras fraturas no punho e mãos”. Que a ré, “ao invés de oferecer um atendimento adequado e urgente, a Requerida, por meio de seu funcionário, limitou-se a fornecer uma bolsa de gelo, apenas após o Autor solicitá-la”. Que “não foi oferecido atendimento médico, o SAMU não foi acionado, não lhe foi disponibilizado maca e ou primeiros socorros, e SEQUER foi disponibilizado um local adequado para que o Autor pudesse aguardar socorro com o mínimo de conforto e segurança”. Que o proprietário da ré “agiu com total desrespeito e descaso, esboçando sorrisos, minimizando a gravidade da situação”. Que não lhe permitiu levar a bolsa de gelo emprestada, substituindo-a “por uma sacola plástica furada”. Que teve que se dirigir “ao hospital por conta própria, ou seja, dirigindo seu próprio veículo”. Que a conduta de descaso da ré em prestar-lhe socorro deve ser responsabilizada. Requereu a condenação da ré a indenizar-lhe por dano moral. Em contestação, alegou a ré que o autor não é aluno da escola de ‘skate’ e patinação que possui. Que,ele, por conta própria, locou a pista de patinação para usá-la independentemente de assistência da ré. Que a patinação é um esporte de risco, e existem regras de segurança mínimas a serem observadas na sua prática. Que o autor, de forma voluntária, escolheu não se proteger devidamente. Que o autor se acidentou por sua própria culpa, sem poder atribuí-la a “qualquer falha nas rampas ou na pista”. Que após o acidente, o autor recebeu a devida assistência de preposto da ré, na forma dos protocolos de primeiros socorros estabelecidos para a situação. Que foi oferecido também acionar o socorro público (SAMU), mas “o próprio autor disse que não precisava chamar o SAMU e após se sentir melhor da queda que sofreu disse que iria dirigindo seu próprio veículo, o que de fato ocorreu”. Que o proprietário da empresa ofereceu-se para dirigir o veículo até o hospital onde o autor desejasse ser atendido, o que foi por êste recusado. Que o autor foi embora, não mais retornando e nem voltando a fazer contato com ela ré. Que foi surpreendida com a presente ação. Que todos os seus trabalhadores possuem treinamento em primeiros socorros, sendo mentirosa a alegação do autor de que houve omissão de socorro a ele após o acidente que sofreu. Que todas as ações dela ré, no momento do acidente, foram conforme o direito. Requereu a improcedência do pedido. DECIDO: O acidente é indiscutível, as conseqüências, graves, estão devidamente provadas, e o motivo do acidente é confesso, “ao descer uma das rampas do estabelecimento”. O autor não menciona nenhuma falha na pista que o tenha levado a cair, onde tenho que não havia nenhuma e que a queda deveu-se a ato seu de imprudência para com o esporte que praticava na ocasião. De todo modo, a causa de pedir da presente ação é alegada omissão de socorro por parte da ré. Quanto a essa situação, o autor, na inicial, faz alegações graves e extraordinárias, porém não faz um mínimo de prova delas, nem aponta onde essas provas podem ser colhidas. Ora, é natural ao ser humano, ao ver uma necessidade de outro ser humano, dirigir-se a ele e procurar ajudá-lo, salvo se impossível. Não apontou o autor, em sua inicial, razão nenhuma que demonstrasse a alegada conduta da ré em omitir-se de socorrê-lo. Muito menos que também demonstrasse a alegada conduta de desassistência. O autor era, na ocasião, usuário casual de um serviço prestado pela ré. E esta, em princípio, não tinha motivo para maltratá-lo. Tampouco foi alegado e provado algum. Se o autor, conforme confessou, dirigiu-se até o hospital por conta própria, presume-se, por ordinário, que recusou qualquer ajuda para isso por seus próprios motivos. E, não, por inação ou omissão da ré. Por extraordinário tal fato, a prova dele incumbe ao autor, que o alega. E, não, à ré. À qual só cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos fatos que o autor ALEGAR E PROVAR. Se o autor alega que não teve oferecido um local adequado para aguardar socorro, mas em seguida declara que foi sòzinho buscar esse socorro, sem que tais alegações, as quais se contradizem entre si, apresentem um nexo causal, é de se concluir que o autor deu a entender, a quem o queria assistir, que estava em condições de prestar assistência a si próprio sem o auxílio de ninguém. Noutro ângulo, a sua alegação de que não foi, pela ré, acionado o serviço de socorro público é mais extraordinária ainda. Inclusive porque o próprio autor, pela situação que descreveu na inicial, caso entendesse que daquele serviço necessitava, e havendo pedido à ré que o solicitasse, sem que ela o houvesse feito, teria condições de ele mesmo solicitá-lo. Assim, se o socorro público não chegou a ser solicitado, fato devidamente provado, não há outra conclusão possível que não seja o autor havê-lo recusado. Onde, inexistindo a omissão de socorro alegada, não houve dano a nenhum interêsse extra-patrimonial do autor. Sendo indevida indenização por dano moral. Por fim, à falta de um mínimo de prova das alegações do autor, tenho que elas foram mentirosas, buscando alterar a verdade dos fatos. Tal conduta caracteriza má fé e deve ser coibida pelo judiciário. Ainda que nada nesse sentido tenha sido requerido pela ré, a lei autoriza o Juízo, de ofício, a condenar por má fé quem assim agiu. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei Nº 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; no Código Civil e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. DECLARO o autor litigante de má-fé (Art. 80, II, do Código de Processo Civil). Em conseqüência, MULTO-O em R$ 500,00 (2,5 % do valor da causa) (Art. 81, do Código de Processo Civil), bem como o CONDENO a pagar custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Da mesma forma, calcule-se as custas, intimando-se o autor a pagá-las. Não pagas, expeça-se certidão, remetendo-a ao fisco estadual, para as suas providências. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final