Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON LUIS DA SILVA SOARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805211-64.2023.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Edson Luis da Silva Soares em face do Banco Pan S/A. Sustenta o autor que firmou contrato de financiamento de veículo em fevereiro de 2020, no valor de R$ 14.853,73 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 637,39 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). Alega que a taxa de juros pactuada de 3,45% a.m. é abusiva, pois superior à taxa média de mercado para o período, apontada em 1,12% a.m., segundo dados do BACEN. Requer a revisão do contrato, com recálculo das parcelas, restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 22.622,40) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citado o réu, apresentou contestação (Id. 89128412), arguindo preliminares, e no mérito, defendendo a legalidade da taxa pactuada e a inexistência de abusividade. Intimadas as partes para indicarem as provas a produzir, peticionou o autor requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem manifestação do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial Suscitou o réu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não apontou as cláusulas questionadas, realizando pedido genérico. Rejeito a preliminar arguida, na medida em que a petição inicial mostra-se clara a questionar acerca da legalidade dos juros contratados em relação ao valor médio divulgado pelo BANCEN. Carência de ação Suscitou o réu preliminar de carência de ação, ao argumento de que o autor não demonstrou interesse processual (interesse de agir). Rejeito a preliminar, uma vez que vislumbro demonstrado o interesse processual, na medida em que o direito constitucional de ação deve ser garantido. Impossibilidde de revisão de contratos extintos Rejeito a preliminar, na medida em que a quitação de contrato não impede o direito de revisão das cláusulas postas. Decadência O réu suscita prejudicial de mérito, alegando a decadência do direito do autor, pugnando pela aplicação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar, na medida em que, no presente caso, por se tratar de pedido revisional e não anulatório, deve ser aplicado prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, de 10 (dez) anos, e não decadencial. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento firmado entre as partes. O autor sustenta que a taxa de 3,45% a.m. ultrapassa a média de mercado divulgada pelo BACEN, apontada em 1,12% a.m. Já o réu defende a legalidade da pactuação. No caso dos autos, analisando-se o contrato firmado entre as partes, depreende-se que, embora a taxa pactuada (3,45% a.m.) seja superior àquela indicada no relatório do BACEN para o mesmo período e operação (2,02% a.m. BANCO PAN), tal diferença não se mostra desproporcional ou abusiva. Ao contrário, insere-se dentro da margem de variação natural do mercado, não havendo demonstração de prática usurária ou contrária à boa-fé. Notadamente, a taxa de juros pactuada entre as partes somente pode ser considerada abusiva quando superar, de forma relevante e desarrazoada, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ademais que, a taxa média é um parâmetro de referência, mas não de obrigatoriedade, uma vez que oscila em razão de fatores econômicos, risco do crédito e perfil do contratante. Desta forma, a contratação de juros superiores à média de mercado, por si só, não constitui abusividade, pois tal média decorre de levantamento estatístico, e não de imposição normativa, configurando-se abusivo apenas quando houver distanciamento significativo e injustificado, o que não reconheço no caso presente. Dessa forma, não restou evidenciada abusividade na taxa de juros pactuada, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Citamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Em consequência, improcedem também os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer ato ilícito praticado pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Luis da Silva Soares em face do Banco Pan S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito