Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805153-36.2016.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 46071134), alegando a existência de omissão, contradição e erro material na sentença prolatada nos autos. A parte embargante sustenta que o decisum incorreu em equívoco na indicação de documentos e na denominação de uma das empresas autoras, além de apontar supostas omissões e contradições que demandariam esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. No caso concreto, verifico que, de fato, a sentença incorreu em erro material, passível de correção nesta via. Desta forma, sanando a contradição apontada, onde se lê: "Analisando os documentos elencados ao caderno processual, verifico que, no tocante à Nota Fiscal 1819 (Id. 3938157 - pág. 1), há comprovação do efetivo recebimento das mercadorias pelo embargado, razão pela qual o título guarda os requisitos necessários ao fim pretendido pelo processo monitório.", leia-se: "Analisando os documentos elencados ao caderno processual, verifico que, no tocante à Nota Fiscal 9819 (Id. 3938157 - pág. 1), há comprovação do efetivo recebimento das mercadorias pelo embargado, razão pela qual o título guarda os requisitos necessários ao fim pretendido pelo processo monitório." Igualmente, onde se lê: "Em relação às notas que instruem o pedido da empresa SOLDATEC, não vislumbro irregularidades constantes destas, notadamente há comprovação de recebimento nos canhotos, ids. (3938203, 3938204, 3938206, 3938210...)". leia-se: "Em relação às notas que instruem o pedido da empresa SOLDAÇO, não vislumbro irregularidades constantes destas, notadamente há comprovação de recebimento nos canhotos, ids. (3938203, 3938204, 3938206, 3938210...)." Todavia, quanto às demais alegações da embargante — notadamente no que se refere a omissão e contradição no decisum —, verifica-se que visam à rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser arguido, se for o caso, mediante o recurso próprio.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para tão somente sanear o erro material apontado, retificando a sentença nos termos acima consignados, mantidos os demais fundamentos do decisum tal como lançado. P.I. SANTA RITA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito