Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando em síntese que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/07/2020, tendo como consequência do acidente as lesões descritas nos prontuários médicos anexos à exordial, e que, havendo ingressado com o pedido administrativo junto à promovida, recebeu a título de indenização o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), entretanto, não concorda com o quantum recebido, uma vez que se submeteu a critérios unilaterais adotados pela promovida. Pugna pelo pagamento de eventual diferença a ser apurada mediante a realização de perícia técnica. Com a inicial juntou documentos. Citada a promovida, ofereceu contestação (ID. 53884231), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, visto que o pagamento da indenização devida foi realizado na via administrativa e com as observâncias dos percentuais legais previstos na legislação vigente. Prova pericial realizada, conforme laudo (ID. 83990916), com manifestação da parte ré (ID. 85059915). Sem mais provas a serem produzidas pelas partes, tratando-se o feito de prova eminentemente documental. Os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR O réu, por meio de sua peça contestatória, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que deve figurar no polo passivo da demanda a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, uma vez que esta foi criada com a única finalidade de atuar como administradora do Seguro Obrigatório DPVAT. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a indenização pode ser perseguida perante qualquer uma das seguradoras participantes do convênio FENASEG, inclusive a ora demandada, por integrar o grupo de seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. Aliás, neste sentido é o aresto trazido à colação a seguir: ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. pagamento parcial. I. A lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, sendo desnecessária a produção de prova pericial. II. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que tenha havido pedido de indenização para outra seguradora na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. III. O valor relativo do recibo de quitação - apenas até o montante indenizado - não impede que o beneficiário postule receber a diferença ainda não paga. IV. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. Correção monetária e juros a contar do pagamento parcial, em conformidade com a Súmula 14 das Turmas Recursais. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado nº 71001548445, oriundo da 3ª Turma Recursal Cível, Comarca de Porto Alegre). MÉRITO Pugna o autor pelo pagamento da diferença havida entre o valor efetivamente pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) e aquele a ser apurado mediante realização de perícia médica. Alega que o valor pago a título indenizatório foi apurado mediante critérios estabelecidos unilateralmente, sem qualquer oportunidade de contestação por parte do segurado. Por meio da defesa apresentada pelo réu (ID.53884231), aduz que o valor pago obedeceu a todos os critérios legais previstos na legislação pertinente, não devendo assim prosperar o pedido autoral. Prefacialmente, faz-se necessário destacar que não há nenhuma controvérsia no tocante a discussões sobre o acidente ocorrido com o demandante, bem como sobre qualquer ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, mormente que o próprio réu já efetuou pagamento administrativo da indenização pertinente. O que se persegue nos autos é apurar se o valor pago ao autor, a título indenizatório, obedeceu aos critérios legais e foi fixado adequadamente pelo réu. Dispõe a Lei 6.194/74, que regula as indenizações decorrentes de acidente automobilístico, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas(…) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (grifo nosso) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso) No caso concreto, para que seja dirimida a dúvida relativamente ao valor a ser pago a título de indenização ao autor, necessário se faz a produção de prova pericial na pessoa do demandante. Analisando-se o laudo médico supracitado, denota-se que o perito médico constatou que o autor sofreu lesão segmento corporal parcial incompleto (quadril direito), com grau de lesão leve (25% de comprometimento). Nos termos da legislação, acima narrada, vê-se que o quantum indenizatório fixado pelo réu no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) obedeceu aos parâmetros legais vigentes, na medida em que observando-se o anexo da tabela utilizada para fins do cálculo da indenização do seguro DPVAT, que foi incluída pela lei 11.945/2009, há disposição no sentido de que a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo tem limitação máxima ao percentual de 25% do valor total pago no caso de morte do segurado, ou seja, o valor máximo indenizatório, no presente caso, seria de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Entretanto, no caso dos autos, considerando o laudo médico realizado, que previu lesão de extensão de 25% do quadril direito do autor, foi o valor resulta em R$ 843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, de acordo com a perícia colacionada aos autos o autor recebeu valores a maior do que a lesão verficada pelo expert. Desta feita, entendo que o pagamento administrativo realizado pelo réu obedeceu aos critérios corretos elencados na legislação aplicada à espécie, não fazendo jus o autor a qualquer complementação. Citamos a seguir decisão proferida em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO CORRETO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE. A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, para os casos de invalidez parcial e permanente, deve seguir o grau de invalidez do autor. Não há que falar em complementação da indenização quando no âmbito administrativo houver o correto pagamento. (TJ-MG - AC: 10433110128249001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014). DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos do autor formulados na inicial, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA 4ª VARA MISTA Processo nº 0806508-08.2021.8.15.2003 S E N T E N Ç A Vistos etc. JOSE MARIO DE SOUSA COSTA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança, em face da