Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSINEIDE PEDRO DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801670-23.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc. OSINEIDE PEDRO DA SILVA, já qualificada na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificado. Alega na inicial, em síntese, que a parte autora é é pessoa idosa e recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS benefício previdenciário. Informa que o réu realizou diversas cobranças a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, totalizando até o ajuizamento do feito o valor de R$ 124,19 (cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação ao feito. Tratando-se o feito de questão eminentemente de direito, com provas documentais já suficientes nos autos, foram os autos conclusos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA REVELIA O réu, apesar de regularmente citado nos autos (id. 71309442), não ofereceu contestação ao pedido formulado na inicial. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis, que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Nestes termos, DECRETO A REVELIA DO PROMOVIDO, ficando os efeitos da revelia adstrito às provas constantes dos autos (art. 345, inc. IV, CPC). DO MÉRITO Versam os autos sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sustenta a parte autora que passou a ser cobrada sem nunca ter solicitado nenhum serviço da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ao passo em que desconhece por total seus termos e cláusulas. Junta extrato de conta-corrente, onde constam os descontos no valor total de R$ 124,19 (cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). O caso dos autos é de simples solução, mormente a revelia do réu, bem como que as provas carreadas à exordial, constata-se a veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, com a juntada do extrato mencionado na petição inicial (Ids 70809460, 70809486 e 70809489). Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 124,19 (cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: EMENTA: DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Outrossim,
trata-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado, do qual caberia às instituições bancárias comprovarem a adesão autônoma do contratante. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. (TJ-PA 00117706820168140032, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor de R$ 124,19 (cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos) à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Santa Rita,22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito