Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802766-06.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora (ID 81866806), com a devida habilitação de seus herdeiros, APARECIDA DOS SANTOS TARGINO, FELIPE SANTOS TARGINO e JOÃO PEDRO TARGINO DA SILVA (ID 124981846), que passaram a representar o espólio. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 396,46, referentes a um contrato de empréstimo que afirma nunca ter solicitado ou autorizado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 37299293). Em contestação (ID 38853038), o BANCO BMG S.A. sustentou a regularidade da contratação. Apresentou cópia do contrato nº 314605473, firmado por meio eletrônico (ID 38853368), e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com o crédito do valor de R$ 1.704,72 na conta nº 13665-7, agência 4916-0, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, na data de 30/09/2020 (ID 38853352). Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo pessoal nº 314605473. A parte autora nega a contratação, enquanto a instituição financeira demandada defende sua regularidade. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar o contrato firmado eletronicamente (ID 38853368), acompanhado de cópia do documento de identificação da autora, e, principalmente, o comprovante da TED que creditou o montante de R$ 1.704,72 na conta bancária de titularidade da própria autora em 30/09/2020 (ID 38853352). Diante da comprovação da transferência do numerário para a conta da autora, a alegação de que o crédito não foi realizado não se sustenta. Restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado em sua conta. Nesse sentido: "(...) A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017)" Assim, sendo incontroversa a existência da avença e a efetiva liberação dos valores em favor da autora, a causa de pedir descrita na inicial é fragilizada, tornando-se desnecessária a realização de outras provas para o deslinde da controvérsia. III – DISPOSITIVO No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO o pedido de sucessão processual para que o polo ativo da demanda passe a ser integrado pelo ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS, representado por seus herdeiros habilitados, APARECIDA DOS SANTOS TARGINO, FELIPE SANTOS TARGINO e JOÃO PEDRO TARGINO DA SILVA. Proceda-se à retificação da autuação. Condeno o espólio autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro aos sucessores, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando-se as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802766-06.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora (ID 81866806), com a devida habilitação de seus herdeiros, APARECIDA DOS SANTOS TARGINO, FELIPE SANTOS TARGINO e JOÃO PEDRO TARGINO DA SILVA (ID 124981846), que passaram a representar o espólio. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 396,46, referentes a um contrato de empréstimo que afirma nunca ter solicitado ou autorizado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 37299293). Em contestação (ID 38853038), o BANCO BMG S.A. sustentou a regularidade da contratação. Apresentou cópia do contrato nº 314605473, firmado por meio eletrônico (ID 38853368), e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com o crédito do valor de R$ 1.704,72 na conta nº 13665-7, agência 4916-0, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, na data de 30/09/2020 (ID 38853352). Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo pessoal nº 314605473. A parte autora nega a contratação, enquanto a instituição financeira demandada defende sua regularidade. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar o contrato firmado eletronicamente (ID 38853368), acompanhado de cópia do documento de identificação da autora, e, principalmente, o comprovante da TED que creditou o montante de R$ 1.704,72 na conta bancária de titularidade da própria autora em 30/09/2020 (ID 38853352). Diante da comprovação da transferência do numerário para a conta da autora, a alegação de que o crédito não foi realizado não se sustenta. Restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado em sua conta. Nesse sentido: "(...) A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017)" Assim, sendo incontroversa a existência da avença e a efetiva liberação dos valores em favor da autora, a causa de pedir descrita na inicial é fragilizada, tornando-se desnecessária a realização de outras provas para o deslinde da controvérsia. III – DISPOSITIVO No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO o pedido de sucessão processual para que o polo ativo da demanda passe a ser integrado pelo ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS, representado por seus herdeiros habilitados, APARECIDA DOS SANTOS TARGINO, FELIPE SANTOS TARGINO e JOÃO PEDRO TARGINO DA SILVA. Proceda-se à retificação da autuação. Condeno o espólio autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro aos sucessores, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando-se as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito