Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 25.948,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
GILCLECIA DOS SANTOS
CPF
Autor
PERITO
Terceiro
AG INSS PATOS
Terceiro
APS JOAO PESSOA SUL
Terceiro
APS CAJAZEIRAS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Declarada incompetência
22/04/2026, 10:55
Conclusos para despacho
30/03/2026, 11:57
APS JOAO PESSOA SUL
Terceiro
APS CAJAZEIRAS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
Reu
LUCIANO JOSE LIRA MENDES
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 05:55
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2025, 12:58
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 08:45
Conclusos para despacho
19/10/2025, 21:05
Juntada de Petição de apelação
15/10/2025, 20:27
Publicado Expediente em 24/09/2025.
24/09/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803337-83.2019.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILCLECIA DOS SANTOS NASCIMENTO (Id. 83266212), em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de existência de omissão quanto à análise da limitação funcional decorrente de acidente, defendendo a parte embargante a necessidade de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na fungibilidade entre benefícios acidentários e previdenciários. Intimada a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, nada requereu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado, que devem ser buscados pela via recursal própria. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, a reapreciação da matéria já analisada na sentença, notadamente quanto ao enquadramento do benefício pleiteado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. P.I. SANTA RITA, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito