Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804434-46.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito. Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia. Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia. Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo. Não há questões processuais pendentes. Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as. Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3. Publique-se e intime-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;