Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807276-61.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. A presente Ação Reivindicatória de Propriedade de Imóvel com Pedido de Antecipação de Tutela foi ajuizada por RISONETE DE MENDONÇA SOUZA contra JOSINEIDE GOMES DE FIGUEIREDO e JOSIMÊR GOMES DE FIGUEIREDO. A autora alega ser a legítima proprietária de um imóvel em Santa Rita/PB e que, em 27 de julho de 2024, as promovidas teriam invadido uma área de 1 metro por 5 metros de sua propriedade, impedindo a realização de reformas. Para comprovar suas alegações, a autora juntou certidões de propriedade, cadastro imobiliário, certidão de limites e confrontações, e um Boletim de Ocorrência (ID 123414704). O pedido de antecipação de tutela visa a imediata imissão na posse, a proibição de novas invasões, a desocupação da área e a derrubada de uma parede construída, além de multa e aluguéis. Inicialmente, a autora pleiteou a gratuidade da justiça, mas, após determinação judicial, apresentou comprovante de residência e Declaração de Imposto de Renda (IDs 124500071, 124500072 e 124500073). O Juízo concedeu um desconto de 90% nas custas iniciais, que foram devidamente recolhidas pela autora (IDs 125360725 e 125360724). DECIDO A ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamenta-se no artigo 1.228 do Código Civil, exigindo a prova do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. Contudo, o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora possui nítido caráter possessório, buscando a imissão ou reintegração na posse. A análise de medidas possessórias liminares distingue a "posse nova" da "posse velha", conforme o artigo 558 do Código de Processo Civil. A posse nova, caracterizada por turbação ou esbulho ocorrido há menos de ano e dia, permite a concessão de liminar pelo rito especial (artigos 560 e 561 do CPC). Por outro lado, a posse velha, quando o lapso temporal excede ano e dia, submete o procedimento ao rito comum, e a concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC) exige uma cognição mais aprofundada, geralmente após a instauração do contraditório. No caso em exame, a própria petição inicial (ID 123414703) e o Boletim de Ocorrência (ID 123414704) indicam que o suposto esbulho ou turbação ocorreu em 27 de julho de 2024. A presente ação foi protocolada em 15 de setembro de 2025 (ID 123413793). Entre as datas, transcorreu um período superior a 01 (um) ano e 01 (um) dia, o que classifica a posse das promovidas como "posse velha". A superação do prazo de ano e dia impede a concessão da liminar possessória com base no rito especial. Embora a posse velha não obste, por si só, a concessão de tutela de urgência genérica (art. 300 CPC), ela mitiga a probabilidade do direito para uma medida inaudita altera pars, demandando uma análise mais cautelosa e, via de regra, a prévia oitiva da parte contrária para evitar prejuízos irreversíveis. A ausência de "posse nova" enfraquece a plausibilidade para uma medida antecipatória sem a prévia manifestação das rés.
Diante do exposto, e considerando que a alegada turbação ou esbulho ocorreu há mais de ano e dia, o que descaracteriza a "posse nova" e impede a concessão de liminar possessória nos termos do rito especial, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Determino a citação das promovidas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para réplica. Cumpra-se. SANTA RITA, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito