Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA NICOLAU DA SILVA.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000240-44.2014.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOAO BATISTA NICOLAU DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CAAPORA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, decorrente da condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas e gratificação natalina. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que a parte exequente apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito através do petitório de ID. 116483295, acompanhado da planilha de cálculos de ID. 116485599, apurando o montante total de R$ 9.232,98 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), com atualização e juros devidamente computados até o mês de julho de 2025. Devidamente intimado para se manifestar sobre os valores executados, o executado, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, peticionou no ID. 126390644, manifestando sua expressa e inequívoca concordância com o memorial de cálculos apresentado, afirmando que os valores estão corretos e em perfeita consonância com os parâmetros fixados na sentença de mérito, deixando, por conseguinte, de oferecer qualquer tipo de impugnação ou resistência ao pedido de cumprimento de sentença. Ante a expressa concordância do executado, manifestada no ID. 126390644, e inexistindo vícios formais ou erros materiais perceptíveis de plano que maculem a conta apresentada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 116485599, para que produzam seus regulares efeitos legais e jurídicos, fixando o valor da execução no patamar de R$ 9.232,98 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos). Ressalte-se que a concordância da Fazenda Pública com os valores apresentados opera a preclusão lógica e consumativa quanto à discussão do montante devido, tornando o título judicial líquido e certo para fins de expedição do competente instrumento requisitório de pagamento. Assim, considerando a liquidez do crédito ora reconhecido, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso e o teto estabelecido pela legislação municipal vigente para obrigações de pequeno valor, observando-se rigorosamente as cautelas de estilo, os dados bancários informados e as normas do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso concreto, o montante apurado amolda-se ao rito da RPV. Havendo, como de fato há nos autos, a juntada do contrato de honorários advocatícios pelo patrono do credor (ID. 116483298), proceda-se com o imediato destaque da quantia relativa à verba honorária contratual, no percentual pactuado de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), devendo tal valor ser deduzido do montante total devido à parte credora e requisitado de forma autônoma em nome do advogado ou da sociedade de advogados regularmente constituída. Em se tratando de crédito que, por eventual superveniência de valores ou alteração legislativa, venha a ser submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório eletrônico endereçado ao Tribunal de Justiça, observando-se todas as cautelas legais e regulamentares estabelecidas pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e demais normas administrativas locais. Após a regular expedição e confirmação do recebimento, considerando que os procedimentos para o efetivo pagamento e a gestão da fila cronológica tramitarão exclusivamente junto à Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, proceda-se ao arquivamento provisório do processo, sem prejuízo da posterior juntada de eventuais expedientes, guias de depósito ou comunicações de quitação oriundas do referido Tribunal para fins de baixa definitiva. Em se tratando de crédito submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), como ocorre na hipótese presente dado o valor consolidado da dívida, requisite-se o pagamento diretamente à autoridade máxima do ente público executado, assinando-lhe o prazo legal para o devido cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo legal de 2 (dois) meses sem que haja a comprovação do efetivo pagamento, prazo este contado ininterruptamente da entrega da requisição à autoridade administrativa (conforme a inteligência do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), INTIME-SE o ente executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, demonstre o integral pagamento dos valores requisitados ou apresente justificativa idônea para o descumprimento, sob pena de imediata efetivação de medida coercitiva de sequestro de numerário suficiente em contas públicas para satisfação do débito. 2.1. Decorrendo o prazo assinalado no item anterior, com ou sem a manifestação do Município de Caaporã, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Caso informe a ausência de pagamento, deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito para fins de sequestro. Permanecendo o exequente inerte após a devida intimação por seu causídico, presumi-se satisfeita a obrigação ou o desinteresse no prosseguimento imediato, devendo a serventia promover o arquivamento do processo com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão ou despacho específico. Por fim, fica a Escrivania autorizada a, caso constate a ausência de algum dado indispensável para a correta requisição do RPV ou do Precatório (tais como CPF, CNPJ, banco, agência ou conta), promover a imediata intimação da parte interessada para prestar as informações necessárias, independentemente de novo despacho judicial, visando dar máxima celeridade ao procedimento executório. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO