Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: MARCIA MARTINS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ACETATO DE LANREOTIDA). PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EMITIDA POR PROFISSIONAL VINCULADO A UNACON. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 6 DO STF EM MATÉRIA ONCOLÓGICA, CONSIDERADA A AUTONOMIA DOS CACON/UNACON PARA PRESCRIÇÃO DE FÁRMACOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801286-32.2024.8.15.7701 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos na implementação do direito à saúde, de modo que o cidadão pode demandar qualquer deles. O Tema 1234 do STF, que trata de acordos interfederativos e deslocamento de competência, modulou os efeitos para processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento (19/09/2024), hipótese que não alcança o presente feito. Quanto à alegação de ausência de interesse processual e possibilidade de substituição do tratamento, observo que há nos autos prescrição médica circunstanciada, emitida por profissional vinculado a UNACON credenciado, que indicou de forma específica a necessidade do uso da lanreotida. Ademais, a nota técnica do NATJUS foi favorável, reconhecendo evidências científicas de eficácia do fármaco para o tratamento do tumor neuroendócrino metastático. Tal circunstância afasta a tese de que existiriam alternativas equivalentes suficientes na rede pública. No que concerne ao argumento de que o medicamento não estaria incorporado ao SUS, ressalto que, tratando-se de fármaco oncológico, a lógica de fornecimento difere de outros medicamentos, haja vista que os CACON/UNACON detêm autonomia para prescrever e fornecer o tratamento adequado, sendo posteriormente ressarcidos pelo Ministério da Saúde. Assim, não se aplicam de forma automática os requisitos fixados nos Temas 06 do STF e 106 do STJ, direcionados a medicamentos de uso ambulatorial, devendo prevalecer, no caso concreto, a análise clínica individualizada e a presunção de acerto da prescrição médica em oncologia. Diante disso, comprovada a necessidade do fármaco, a incapacidade financeira da parte autora e a recusa administrativa do ente público, correta a sentença ao julgar procedente o pedido e determinar o fornecimento do medicamento. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Conforme o entendimento firmado pelo STF (TEMA 1.002), é devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública do Estado - FUNADEP. Desse modo, considerando o disposto no Enunciado 122 do FONAJE e que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, por ser de quantia determinável, cujo valor deve ser destinado, especificamente, ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública do Estado – FUNADEP. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator